Publicações do processo

Processo 0803525-67.2026.8.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803525-67.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: TALITA TRAVASSOS FERNANDES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Júlio César, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais ou pedidos pendentens. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é procedente. É incontroverso que a autora adquiriu passagem para o trecho Confins/MG até Porto Alegre/RS, no voo AD2923, com partida prevista para as 22h00 do dia 11/02/2026 e chegada às 00h20 do dia seguinte (ID 176213657). O voo, contudo, foi cancelado por necessidade de manutenção da aeronave, conforme declaração emitida pela própria requerida (ID 176213661). Embora a suspensão do voo por razões de segurança seja legítima, a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. Ademais, a ré não demonstrou que a reacomodação ocorreu na primeira oportunidade disponível. Com efeito, a passageira somente foi reacomodada no voo AD2728, com partida às 06h15 do dia 13/02/2026 e chegada às 08h40, suportando atraso de trinta e duas horas e vinte minutos em relação ao horário originalmente contratado (ID 176213656). A alimentação e a hospedagem disponibilizadas atenuaram os efeitos do inadimplemento, mas não eliminaram a demora excessiva. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo causal. Quanto aos danos morais, embora o cancelamento ou atraso de voo não os configure automaticamente, as circunstâncias concretas ultrapassaram o mero aborrecimento. A autora permaneceu por mais de trinta e duas horas em aeroporto de conexão, teve o início de suas férias substancialmente comprometido e somente chegou ao destino na manhã do segundo dia posterior ao originalmente previsto. A expressiva duração do atraso, somada à reacomodação tardia e à necessidade de permanecer em cidade intermediária, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. A assistência parcialmente prestada deve repercutir apenas na quantificação. Assim, considerando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação. Quanto aos danos materiais, o voucher de transporte fornecido pela ré expirou à meia-noite do dia 13/02/2026, embora o voo remarcado partisse às 06h15, tornando necessária a contratação de transporte até o aeroporto (ID 176213667). O desembolso de R$ 171,98 (cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos) foi comprovado pelo recibo da viagem realizada às 03h50 (ID 176213665). Também é ressarcível a despesa de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) com alimentação realizada no aeroporto às 05h21, pois a requerida comprovou apenas o fornecimento de voucher para jantar no dia anterior (ID 176213664). A condenação da ré ao pagamento de R$ 213,98 (duzentos e treze reais e noventa e oito centavos), é a medida que se impõe. Rejeito, contudo, o ressarcimento dos alimentos supostamente deteriorados, por ausência de prova de sua composição, valor e efetiva perda. É a fundamentação. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 213,98 (duzentos e treze reais e noventa e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ