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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803523-45.2026.8.19.0042 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0803523-45.2026.8.19.0042 Protocolo: 8818/2026.00100567 RECTE: AMEUROPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA OAB/RJ-076067 RECORRIDO: QUALITEC FERRAMENTARIA LTDA ADVOGADO: HUGO RAMOS DE ASSIS OAB/RJ-215733 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$4.000,00 (quatro mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exíguo lapso temporal de manutenção do protesto indevido (menos de 5 dias), não havendo, em paralelo, comprovação de outros danos, ressaltando-se que o e-mail correspondente ao id 271877982 data de 20/02, anterior à data do protesto, não havendo prova de comprometimento do alegado processo seletivo em desfavor do autor. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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