Publicações do processo

0803523-21.2026.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803523-21.2026.8.10.0034 REQUERENTE: MARY LUCE ALVES SARAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Mary Luce Alves Saraiva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A autora, titular da unidade consumidora nº 2000648983, relata que, em vistoria de rotina realizada em 27/11/2025, a ré constatou suposta irregularidade em seu medidor de energia, procedeu à sua retirada e substituição e, após avaliação técnica junto ao INMEQ-MA, lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 39622, imputando-lhe consumo não registrado no período de maio a novembro de 2025. Em decorrência disso, foram emitidas duas faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 657,70 e R$ 779,39, com vencimento em 31/03/2026, cujo não pagamento culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, onde reside com o cônjuge e um filho menor de 5 anos. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo, a inexigibilidade do débito e requer indenização por danos morais em razão do corte de serviço essencial. A tutela de urgência foi deferida (ID 179478358), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia, a abstenção de novo corte e a vedação à negativação do nome da autora, com base no reconhecimento, em cognição sumária, de que a cobrança recaía sobre débito pretérito. A ré apresentou contestação (ID 181195951), sustentando a regularidade da vistoria e do TOI, defendendo que o medidor foi reprovado em perícia do INMEQ-MA por violação da blindagem, base com numeração divergente e registro de energia fora da margem tolerada, e que o cálculo do consumo recuperado observou o art. 595, III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento e a ausência de dano moral. A autora ofertou réplica (ID 183577929), impugnando especificamente os documentos juntados pela ré: apontou que a planilha de cálculo utiliza, na verdade, o critério do inciso V do art. 595 ("Consumo Pós Normalização"), e não o inciso III mencionado na contestação; que o laudo do INMEQ-MA é contraditório ao afirmar simultaneamente a impossibilidade de quantificar o erro por ausência de pulso no LED e, na sequência, apresentar um erro exato de -76%; que o ensaio de marcha em vazio consta como "não realizado"; e que o próprio TOI não foi acompanhado de registro fotográfico da irregularidade. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame do mérito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva (art. 14, CDC, e art. 37, §6º, CF/88). A inversão do ônus da prova, já determinada na decisão liminar (art. 6º, VIII, CDC), é mantida, cabendo à ré demonstrar de forma inequívoca a regularidade do procedimento administrativo e a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à consumidora. Da nulidade do TOI e da inexigibilidade do débito A cobrança de consumo não registrado pressupõe apuração técnica rigorosa e coerente, sobretudo quando, como no caso, a irregularidade alegada não decorre de desvio externo ou ligação clandestina visível, mas de suposta avaria interna do próprio medidor, hipótese em que a perícia metrológica assume papel central para excluir causas não imputáveis ao consumidor. No caso em exame, a prova produzida pela própria ré não resiste ao exame de coerência interna. Em primeiro lugar, há contradição entre o critério de cálculo declarado na contestação (art. 595, III, da REN 1.000/21-ANEEL, média dos três maiores consumos nos 12 meses anteriores à irregularidade) e o efetivamente utilizado nas memórias de cálculo juntadas, que indicam a adoção do critério do inciso V do mesmo dispositivo ("Consumo Pós Normalização"). Tal divergência não é mera imprecisão redacional: os dois critérios têm pressupostos e resultados distintos, e a concessionária, autora do próprio procedimento, não esclarece qual efetivamente adotou. Em segundo lugar, o laudo emitido pelo INMEQ-MA apresenta incongruência técnica relevante: a contestação afirma que o mostrador estava escurecido e o LED não apresentou pulso de corrente, circunstância que, por definição, impossibilitaria a quantificação do erro de medição e, não obstante, o mesmo laudo aponta um erro de aferição de -76%, sem explicar a origem dessa leitura. Some-se a isso a informação de que o ensaio de marcha em vazio, etapa relevante do procedimento metrológico, não foi realizado, e que o TOI não foi acompanhado de registro fotográfico da irregularidade, ao contrário do que normalmente se exige para conferir lastro probatório mínimo ao procedimento administrativo unilateral da concessionária. Nesse contexto, não se sustenta a presunção de legitimidade do TOI. Nos termos da Súmula nº 256 do Superior Tribunal de Justiça, "o Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, ademais, no sentido de que compete à concessionária o ônus de comprovar de forma inequívoca a irregularidade imputada ao consumidor, não sendo lícito exigir deste a prova de fato negativo. Diante das contradições apontadas, a prova produzida pela ré não permite conclusão segura sobre a real causa da anomalia no medidor, tampouco sobre eventual conduta imputável à autora, de modo que o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 39622 não pode subsistir como base legítima para a cobrança. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. CEMAR. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante. II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. III- Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado. IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida. V - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-MA - AC: 00116978320168100040 MA 0324712019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 13/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA E ACOMPANHADA. COMUNICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do Termo de Ocorrência e Inspeção e ainda existência de cobrança indevida de modo a ensejar danos morais para parte apelante. 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente, de modo que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 3. Se não há prova da fraude, não há que se falar em cobrança de consumo não registrado. 4. A cobrança efetuada com base em suposta fralde, que a concessionária ampara em TOI, não tem o condão de gerar danos morais, tendo em vista que não se verifica má-fé da empresa. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00003497020188100146 MA 0402482018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do exposto, reconhece-se a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 39622 e, por consequência, a inexigibilidade das faturas de recuperação de consumo no valor total de R$ 1.437,09. Da ilegalidade da suspensão do fornecimento Ainda que superada a questão da validade do débito, subsiste vício autônomo na conduta da concessionária quanto à suspensão do fornecimento de energia. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção do serviço não é admitida quando o débito é pretérito e obtido por apuração unilateral da concessionária, devendo tal cobrança ser buscada pelas vias ordinárias. No caso, a planilha de cálculo evidencia que a irregularidade apontada refere-se a período anterior (junho a novembro de 2025), cobrado apenas em 2026, de modo que o corte de energia, em residência com criança de tenra idade, configurou medida coercitiva e abusiva para forçar o pagamento de débito contestado. Do dano moral A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura, por si só, lesão a direito da personalidade que dispensa prova de prejuízo específico, tratando-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta e da essencialidade do serviço interrompido. O caráter pretérito e controvertido do débito, somado à ausência de comprovação robusta da irregularidade, reforça a ilicitude da suspensão. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10095559520228260602 Sorocaba, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 03/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Considerando a natureza do serviço interrompido, a presença de menor na residência, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evita-se tanto a fixação de valor irrisório quanto o enriquecimento sem causa, arbitrando-se a indenização em patamar compatível com o parâmetro acima referido. Da sucumbência Reconhecida a integral procedência dos pedidos, a sucumbência recai inteiramente sobre a ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida (ID 179478358), tornando definitiva a determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2000648983, vedada nova suspensão ou negativação do nome da autora em razão do débito ora declarado inexistente; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 39622 e a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 1.437,09 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos), correspondente às faturas de recuperação de consumo com vencimento em 31/03/2026; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão (art. 1.009, §§1º e 2º, CPC), salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, hipótese em que o recorrente deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se. Codó/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Codó

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.