2026-09-16 · TJMS
I - Tendo em vista que o valor bloqueado no Sistema SISBAJUD é irrisório frente ao débito cobrado, promova-se o levantamento da constrição, nos termos do art. 836, caput, do CPC, cancelando-se eventuais ordens sem resposta. Dou por prejudicada a análise da impenhorabilidade dos valores alegada nas f. 61-64. Por sua vez, para análise do pedido de justiça gratuita formulado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos que efetivamente comprovem a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento. II - Acaso requerido pelo exequente, cumpra-se consoante determinado abaixo: a) RENAJUD: encaminhe-se à fila "291 - Concluso p/ Decisão - Consulta Sistema", com a observação "RENAJUD"; b) SERASAJUD: desde já fica indeferido, pois com a edição da Resolução nº547/2024 pelo CNJ fora estabelecido uma nova forma de proceder em relação as execuções fiscais, e tal medida pode ser tomada diretamente pela parte credora; c) SREI e CENSEC: desde já fica indeferido, pois são diligências que podem ser feitas pela própria parte e não dependem de atuação jurisdicional. III - Não havendo os requerimentos acima, intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Caso pretenda constrição sobre algum bem específico, deverá carrear aos autos prova atualizada da propriedade, sob pena de indeferimento, seguido do cumprimento imediato da providência abaixo. IV - Nada sendo requerido: a) Sendo o valor da causa superior a R$10.000,00 (na época da propositura), suspendo o curso do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, a contar desta data, devendo os autos permanecer em arquivo provisório, nos termos do art. 40 da LEF. Desde já, indefiro pedido de vista automática com o encerramento do prazo de 01 (um) ano de suspensão, pois o controle da tramitação processual deve ser realizado pelo interessado e não pelo Juízo. Com o transcurso do prazo assinalado, certifique-se assim pela Serventia e, após, arquive-se novamente o feito sem baixa na distribuição pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 40, § 2º, da LEF). Ao final do prazo de 05 (cinco) anos, vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, ante o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. b) Sendo o valor da causa inferior a R$10.000,00 (na época da propositura), aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01 ano (art. 1º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e 03 meses (art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), a contar do presente despacho. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença extinção.