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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803522-82.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: LENICE DE MORAIS ALMEIDA ENDEREÇO: LENICE DE MORAIS ALMEIDA Rua Santa Luzia, 625, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF/CNPJ: 857.875.233-34, LENICE DE MORAIS ALMEIDA CPF/CNPJ: 019.769.303-24 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Tiradentes,, 1900, São Francisco, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) proposta por LENICE DE MORAIS ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial (espécie 87) desde o requerimento administrativo (NB 722.140.515-9, DER em 27/03/2025), com pedido de tutela de urgência (ID 182249631). A autora sustentou ser portadora de graves transtornos psiquiátricos, notadamente esquizofrenia e transtornos correlatos, que lhe acarretam impedimento de longo prazo e incapacidade permanente para o trabalho e para a vida independente, vivendo em condição de extrema hipossuficiência socioeconômica, sem renda suficiente para o seu sustento (ID 182249631). Por meio de decisão interlocutória, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, postergou-se a análise da tutela de urgência e determinou-se a realização prévia de perícia médica e estudo social (ID 182366408). O Laudo Pericial Social foi acostado aos autos, descrevendo a composição do grupo familiar, as condições precárias de moradia e a vulnerabilidade econômica da postulante (ID 184046548). O Laudo Médico Pericial Judicial foi juntado, diagnosticando o quadro de esquizofrenia paranoide e atestando a incapacidade total e permanente para a atividade laboral, com início pretérito à data do requerimento administrativo (ID 186989330). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e coisa julgada em face do processo nº 1068611-04.2025.4.01.3700. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais para o deferimento do amparo assistencial, sustentando a inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo e a falta de comprovação da miserabilidade familiar (ID 189288204). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares mediante a demonstração de que a demanda pretérita foi extinta sem resolução de mérito por desistência homologada antes da citação, reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 189331313, ID 189331314). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO E PRELIMINARES PROCESSUAIS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o acervo probatório devidamente instruído com prova documental, laudo social e perícia médica, prescindindo de outras dilações probatórias. A preliminar de litispendência e coisa julgada suscitada pela autarquia previdenciária não merece prosperar. Conforme certidão e cópia da sentença acostadas aos autos, o processo nº 1068611-04.2025.4.01.3700, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude de pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo juízo antes da citação do réu (ID 189331314). Nos termos do art. 486, caput, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, não se operando a coisa julgada material nem subsistindo litispendência, visto que o feito anterior já se encontra findo e arquivado. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com as modificações inseridas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Para a fruição do benefício pela pessoa com deficiência, a legislação de regência exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a condição de pessoa com deficiência, compreendida como o impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a vulnerabilidade socioeconômica, traduzida na impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito (impedimento de longo prazo / deficiência), a prova pericial produzida em juízo foi conclusiva. O Laudo Médico Pericial Judicial (ID 186989330), elaborado por médico perito sob compromisso legal, atestou que a autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), moléstia mental crônica e grave. O perito judicial afirmou categoricamente a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral regular, ressaltando que o quadro compromete o juízo crítico, a adaptação, a regularidade, a autonomia e a capacidade de inserção sustentada no mercado de trabalho (ID 186989330). Consignou o perito que a patologia psiquiátrica teve início há pelo menos dez anos e que a repercussão funcional é crônica, remontando a período anterior ao requerimento administrativo formulado em 27/03/2025, fazendo a demandante uso contínuo de fármacos antipsicóticos e estabilizadores de humor (Risperidona, Lítio e medicação injetável no CAPS), sem perspectiva de reabilitação laboral (ID 186989330). Resta, portanto, plenamente caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza mental, superior a dois anos, em consonância com o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993 e com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Quanto ao segundo requisito (miserabilidade socioeconômica), o conjunto fático-probatório demonstra a situação de vulnerabilidade e desamparo social vivenciada pela parte autora. O Laudo Social Pericial (ID 184046548), realizado por assistente social mediante visita domiciliar, apurou que o grupo familiar da requerente é formado unicamente por ela (41 anos) e seu filho, Flávio Henrique de Morais Almeida (20 anos, estudante), inexistindo qualquer renda proveniente de atividade laboral (ID 184046548). A única fonte financeira declarada consiste no repasse do Programa Bolsa Família, no montante mensal de R$ 600,00 (ID 184046548). Por força da legislação que rege a assistência social e os programas de transferência de renda (Lei nº 14.601/2023), os valores recebidos a título de benefícios assistenciais e de transferência de renda não integram o cômputo da renda familiar para fins de aferição da elegibilidade ao BPC. Desse modo, a renda familiar per capita mensal é nula (R$ 0,00), enquadrando-se estritamente no critério objetivo de renda inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Outrossim, a perícia social detalhou despesas domésticas básicas (água, luz, medicamentos não fornecidos pelo sistema público e alimentação) que superam o montante recebido, registrando que a família reside em imóvel cedido por parentes, desprovido de saneamento adequado e guarnecido por móveis em estado de deterioração, concluindo pela situação de extrema vulnerabilidade social e precariedade de acesso aos mínimos vitais (ID 184046548). Ressalta-se ainda que a autora possui inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), satisfazendo a exigência do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993 (ID 189288206). Preenchidos cumulativamente os requisitos legais de deficiência de longo prazo e miserabilidade socioeconômica, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 2.3. TERMO INICIAL, TUTELA DE URGÊNCIA E CONSECTÁRIOS O termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício - DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em 27/03/2025 (NB 722.140.515-9) (ID 182249664, ID 189288205), oportunidade na qual a requerente já preenchia integralmente os requisitos para a concessão da benesse, consoante atestado pela perícia médica oficial. Quanto à tutela de urgência, preconiza o art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil que o provimento antecipatório será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta consolidada pelo julgamento de procedência operado nesta sentença de cognição exauriente. O perigo de dano é inequívoco, ante a natureza alimentar da prestação assistencial, voltada a assegurar a sobrevivência digna de pessoa com transtorno mental severo e sem rendimentos próprios. Por conseguinte, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação administrativa do benefício em prol da autora, no prazo de 20 (vinte) dias. No que tange aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas devidas pela Fazenda Pública: A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação mensal, observando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, e os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e das normas constitucionais e legais que regem a atualização dos débitos da Fazenda Pública, vedada a incidência de juros de mora sobre parcelas vincendas e respeitada a apuração estrita dos atrasados. Deverão ser abatidos do montante da execução eventuais valores recebidos administrativamente pela autora no mesmo período a título de benefício inacumulável. Em relação aos honorários advocatícios, sendo sucumbente a autarquia previdenciária, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu goza de isenção legal de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão, cabendo-lhe apenas ressarcir eventuais despesas judiciais comprovadamente adiantadas pela parte autora. Por fim, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o proveito econômico total da condenação, compreendendo as prestações vencidas desde março de 2025 até a presente data, é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em benefício de LENICE DE MORAIS ALMEIDA o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, em 27/03/2025 (NB 722.140.515-9); b) Conceder a tutela de urgência, com esteio no art. 300 e art. 497 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que promova a imediata implantação administrativa do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de cominação de multa diária; c) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas devidas desde a DIB (27/03/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e com juros moratórios a partir da citação, em consonância com as normas legais e constitucionais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, compensando-se eventuais importâncias pagas a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Reconhecer a isenção do réu quanto ao recolhimento de custas processuais, devendo suportar apenas eventuais despesas processuais comprovadas; f) Dispensar a remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, com urgência, para o cumprimento imediato da obrigação de fazer pertinente à implantação do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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