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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803522-60.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: P. R. D. A. B. REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação para concessão do benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por P.R.D.A.B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Rany Maria de Almeida Abreu Barbosa, qualificados e devidamente representados por advogado (ID 88406936 e ID 88406937), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. A petição inicial narrou que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), necessitando de cuidados contínuos, tendo o benefício administrativo sido indeferido por ausência de impedimento de longo prazo (ID 88406936 e ID 88406938). Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e designou a realização de perícia médica prévia (ID 88828090). Laudo da perícia médica foi juntado em ID 94546701. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em ID 97133816, impugnando as conclusões do perito e requerendo a realização de nova perícia médica com especialista e perícia social. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial (ID 99415629). A parte autora apresentou réplica em ID 99603854, reiterando os termos da inicial e os pedidos de nova perícia e perícia social. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, cumpre listá-los da seguinte forma: Deficiência ou idade avançada e; Comprovação de que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 20 da lei n. 8.742/93). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), que lhe obstrui a participação plena na sociedade e impõe vulnerabilidade ao núcleo familiar (ID 88406936). Inicialmente, indefiro os pedidos de realização de nova perícia médica e de perícia social formulados pela parte autora (ID 97133816 e ID 99603854). Com efeito, a perícia médica foi realizada de forma técnica e conclusiva, respondendo expressamente a todos os quesitos pertinentes ao caso, de modo que o mero inconformismo com as conclusões periciais não justifica a repetição do ato (art. 480 do CPC). Ademais, a realização de estudo social afigura-se inócua quando não caracterizado o pressuposto da deficiência ou do impedimento de longo prazo, haja vista a cumulatividade dos requisitos legais, sendo o conjunto probatório suficiente para o imediato julgamento da lide. Regularmente processado o feito, foi realizada perícia médica judicial, na qual o perito concluiu que a parte autora apresenta CID 10: F84.0 – Transtorno do espectro de autismo nível 1, quadro clínico estabilizado e em uso de medicação (ID 94546701). No entanto, consignou expressamente que não há impedimento de longo prazo superior a dois anos, tampouco deficiência ou enfermidade que incapacite a parte autora para a realização das atividades da vida diária e participação social compatíveis com a sua faixa etária (ID 94546701). No tocante ao requisito da deficiência, exige-se, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que o requerente apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais devam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a criança é ativa, apresenta desenvolvimento neuropsicomotor normal para a idade, sem limitações motoras, sem limitações de comunicação ou estereotipias, de modo que as limitações da parte autora não impõem barreiras sociais significativas, nem demandam cuidados além do normal para uma pessoa da sua idade (ID 94546701). Além disso, a condição apresentada não impede o responsável legal de exercer atividade laborativa, não se configurando, portanto, os pressupostos exigidos para o reconhecimento da deficiência nos termos da legislação vigente. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial, torna-se inviável o acolhimento do pedido, sendo desnecessária a análise do critério socioeconômico, visto que os requisitos são cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721-SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803522-60.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: P. R. D. A. B. REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação para concessão do benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por P.R.D.A.B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Rany Maria de Almeida Abreu Barbosa, qualificados e devidamente representados por advogado (ID 88406936 e ID 88406937), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. A petição inicial narrou que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), necessitando de cuidados contínuos, tendo o benefício administrativo sido indeferido por ausência de impedimento de longo prazo (ID 88406936 e ID 88406938). Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e designou a realização de perícia médica prévia (ID 88828090). Laudo da perícia médica foi juntado em ID 94546701. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em ID 97133816, impugnando as conclusões do perito e requerendo a realização de nova perícia médica com especialista e perícia social. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial (ID 99415629). A parte autora apresentou réplica em ID 99603854, reiterando os termos da inicial e os pedidos de nova perícia e perícia social. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, cumpre listá-los da seguinte forma: Deficiência ou idade avançada e; Comprovação de que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 20 da lei n. 8.742/93). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), que lhe obstrui a participação plena na sociedade e impõe vulnerabilidade ao núcleo familiar (ID 88406936). Inicialmente, indefiro os pedidos de realização de nova perícia médica e de perícia social formulados pela parte autora (ID 97133816 e ID 99603854). Com efeito, a perícia médica foi realizada de forma técnica e conclusiva, respondendo expressamente a todos os quesitos pertinentes ao caso, de modo que o mero inconformismo com as conclusões periciais não justifica a repetição do ato (art. 480 do CPC). Ademais, a realização de estudo social afigura-se inócua quando não caracterizado o pressuposto da deficiência ou do impedimento de longo prazo, haja vista a cumulatividade dos requisitos legais, sendo o conjunto probatório suficiente para o imediato julgamento da lide. Regularmente processado o feito, foi realizada perícia médica judicial, na qual o perito concluiu que a parte autora apresenta CID 10: F84.0 – Transtorno do espectro de autismo nível 1, quadro clínico estabilizado e em uso de medicação (ID 94546701). No entanto, consignou expressamente que não há impedimento de longo prazo superior a dois anos, tampouco deficiência ou enfermidade que incapacite a parte autora para a realização das atividades da vida diária e participação social compatíveis com a sua faixa etária (ID 94546701). No tocante ao requisito da deficiência, exige-se, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que o requerente apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais devam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a criança é ativa, apresenta desenvolvimento neuropsicomotor normal para a idade, sem limitações motoras, sem limitações de comunicação ou estereotipias, de modo que as limitações da parte autora não impõem barreiras sociais significativas, nem demandam cuidados além do normal para uma pessoa da sua idade (ID 94546701). Além disso, a condição apresentada não impede o responsável legal de exercer atividade laborativa, não se configurando, portanto, os pressupostos exigidos para o reconhecimento da deficiência nos termos da legislação vigente. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial, torna-se inviável o acolhimento do pedido, sendo desnecessária a análise do critério socioeconômico, visto que os requisitos são cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721-SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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