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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0803521-23.2026.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0004571-13.2014.8.22.0009 - Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Embargante : C. C. I. Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda. Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Embargados(as): Vanderlei Franco Vieira e outros(as) Advogado(a): Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193) Advogado(a): Rubem Mauro Vandoni de Moura (OAB/MT 12627) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 06/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES SOBRE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL, BENS DE TERCEIROS, NATUREZA DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DO ART. 158, §2º, DO CC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento relacionado à execução de crédito quirografário, alegando omissões referentes: (i) à titularidade registral de imóvel (Lote 20) por terceiros; (ii) à distinção entre registro de penhora e expropriação de bens recuperados via ação pauliana; e (iii) à aplicação do art. 158, §2º, do Código Civil sobre quais credores podem beneficiar-se da ineficácia decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à exclusão de imóvel registrado em nome de terceiros do alcance da recuperação judicial; (ii) estabelecer se existe omissão acerca da natureza assecuratória do registro de penhora sobre bens recuperados; (iii) determinar se o acórdão é omisso na análise da limitação subjetiva do art. 158, §2º, do Código Civil aos credores favorecidos pela ineficácia do ato fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento de omissão, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, não cabendo como meio de rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia quanto ao imóvel Lote 20 e delimitou a competência funcional do juízo da recuperação judicial, esclarecendo que, se o bem pertencer a terceiros, sua expropriação direta é inviável; caso contrário, a competência do juízo universal prevalece. Quanto aos bens objeto da Ação Pauliana, o acórdão abordou a ilicitude da constrição individualizada por penhora, em violação ao art. 6º, III, da Lei 11.101/2005 e ao princípio da paridade entre credores. Em relação ao art. 158, §2º, do Código Civil, consignou-se que questões de enquadramento de créditos e destinação patrimonial recuperada devem ser resolvidas pelo juízo da recuperação, não havendo omissão a ser suprida. Os fundamentos do acórdão são suficientes para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não é omisso quando aprecia todos os fundamentos necessários à resolução da controvérsia suscitada nos embargos de declaração, inclusive quanto a bens registrados em nome de terceiros e à delimitação dos efeitos da Ação Pauliana. 2. A simples natureza assecuratória do registro de penhora sobre bens de empresa em recuperação judicial não autoriza constrição ou expropriação fora do juízo universal. 3. A definição dos credores alcançados pela ineficácia do ato fraudulento compete ao juízo da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 158, §2º; Lei 11.101/2005, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: n/a RESUMO: O pedido de esclarecimento sobre supostas omissões no julgamento foi negado porque todas as questões apresentadas sobre o bem registrado em nome de terceiros, o registro de penhora e quais credores são beneficiados já tinham sido devidamente analisadas. O julgamento não mudou o resultado anterior.

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