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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803521-19.2025.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803521-19.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ RECORRIDO(A): EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA DE LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. USUFRUTO DAS FÉRIAS ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Em suas razões recursais, sustenta a parte ré, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve a existência, ou não, do direito às férias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 6- No caso em análise, verifica-se que a parte autora pertence ao quadro efetivo do Município. Ademais, importa salientar que a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39496390) comprova que a parte autora não gozou de nenhum período de férias enquanto esteve na atividade. 7- Eventual alegação de gozo ou pagamento das férias pretendidas constitui fato obstativo do direito da parte autora, razão pela qual o ônus da prova de tais fatos pertence à parte Ré, na forma do art. 373, II, do CPC c/c o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 8- Porém, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reconhecendo o direito da parte autora aos períodos de férias não usufruídas no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição. Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo. 10- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 11- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 2- Os dias de férias não usufruídos devem ser concedidos pela Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, antes da inativação do servidor, admitindo-se a conversão em pecúnia apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Dispositivos relevantes citados: - Lei Orgânica do Município de Nova Cruz: art. 92, XI Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ em face de EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. A parte autora aduz que: integra o quadro de servidores efetivos do Município, tendo sido nomeada para o exercício de cargo em comissão de Diretora de Unidade de Ensino no período de 17/01/2017 a 31/12/2024;durante o referido interstício, não usufruiu das férias constitucionalmente asseguradas, tendo o ente municipal efetuado apenas o pagamento do terço constitucional de férias, sem a correspondente concessão ou quitação da remuneração integral do período de descanso. Requer, ao final, a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Em contestação, o demandado sustenta que a autora, durante o exercício do cargo em comissão, teve suas obrigações regularmente adimplidas, afirmando que as férias teriam sido usufruídas de forma regular no período contratual, inexistindo, portanto, valores a serem pagos a esse título. Réplica no ID 180695930. Relatei. Decido. Reconheço ex officio a prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores à 04/11/2020. O faço com base na súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2020, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 04/11/2025. Os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. A Constituição Federal estabelece que o ingresso e a contratação de servidores públicos somente podem ocorrer em três hipóteses: (a) mediante prévia aprovação em concurso público; (b) para o exercício de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da lei; e (c) para contratação por tempo determinado, destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma de legislação específica. Por sua vez, o CPC, em seu art. 373, dispõe que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. O vínculo jurídico existente entre as partes sempre foi o de regime estatutário, por força do art. 2 da Lei Municipal n° 792/98, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. A Constituição Federal registra: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre a matéria a Lei Municipal nº 792/98 disciplina: Art. 84 – O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. Extrai-se do regime jurídico acima delineado que a legislação municipal exige apenas o interstício de 12 (doze) meses para aquisição do primeiro período de férias, não se aplicando tal exigência de forma absoluta aos períodos subsequentes, os quais podem ser fruídos no curso do próprio exercício aquisitivo, assegurando-se, ainda, o direito às férias proporcionais, que se consolidam mês a mês. A supressão desse direito implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, além de violação ao princípio da isonomia. No caso em exame, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente por meio das portarias de nomeação e exoneração (IDs 168947757 e 168947758) e das fichas financeiras (ID 168947759), das quais se extrai que exerceu o cargo em comissão de “Diretora de Unidade de Ensino”, no período compreendido entre 17/02/2017 e 31/12/2024. Dessa forma, mostra-se devido o pagamento das férias não usufruídas referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, deixou consignado que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) (STF – AgR ARE: 892004 RR – RORAIMA 0005608-45.2014.8 .23.0010, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015) Esse é o entendimento jurisprudencial do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE APODI. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO LABORADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO. FÉRIAS NÃO PAGAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.010148-6. 3ª Câmara Cível, RELATOR: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgado em 26/02/2019). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA PELA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE. MÉRITO. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO OU NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM RECIPROCIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intervenção do Ministério Público em sede de recurso supre a referida nulidade, além disso inexiste qualquer comprovação de prejuízo gerado pela nulidade suscitada. 2. O ente público, não negou o vínculo jurídico existente com o recorrido nem comprovou o pagamento referente aos pedidos iniciais, deve ser responsável pelas verbas de natureza salarial referentes ao período em que se beneficiou da força laboral da parte recorrida, sob pena de resultar locupletamento ilícito. 3. Nos casos em que a parte apelante for vencida e vencedora, devem os honorários serem suportados de forma recíproca, conforme disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Precedentes do STJ (REsp 1194495/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011; REsp 1010521/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) e do TJRN (AC nº 2014.012841-1, Rel.º Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2014; RN nº 2014.006609-4, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; AC n° 2014.017430-8, Relator Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2014; AC nº 2014.007629-1, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/09/2014 e 3ª Câmara Cível – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.016017-5 – Relator: Des. Vivaldo Pinheiro – J. 10/05/2016 – DJE 11/05/2016). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.008921-4, 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. , Julgado em 12/02/2019) Assim, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia de 05 (cinco) períodos de férias não usufruídas, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, excluindo-se os anos de 2017, 2018 e 2019. Ademais, o ente demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar o efetivo pagamento ou a regular fruição das férias alegadas, tampouco elemento capaz de infirmar a narrativa e os documentos apresentados pela parte autora. Isto posto, à vista de todo o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN ao pagamento, em favor da autora, das férias não usufruídas referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, observando-se a remuneração vigente à época de cada período aquisitivo, bem como se abatendo eventuais valores já comprovadamente adimplidos pela Administração Pública a esse título. Os valores devidos ao autor devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e §§ do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Publique-se. Intimações necessárias. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. USUFRUTO DAS FÉRIAS ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Em suas razões recursais, sustenta a parte ré, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve a existência, ou não, do direito às férias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 6- No caso em análise, verifica-se que a parte autora pertence ao quadro efetivo do Município. Ademais, importa salientar que a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39496390) comprova que a parte autora não gozou de nenhum período de férias enquanto esteve na atividade. 7- Eventual alegação de gozo ou pagamento das férias pretendidas constitui fato obstativo do direito da parte autora, razão pela qual o ônus da prova de tais fatos pertence à parte Ré, na forma do art. 373, II, do CPC c/c o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 8- Porém, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reconhecendo o direito da parte autora aos períodos de férias não usufruídas no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição. Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo. 10- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 11- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 2- Os dias de férias não usufruídos devem ser concedidos pela Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, antes da inativação do servidor, admitindo-se a conversão em pecúnia apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Dispositivos relevantes citados: - Lei Orgânica do Município de Nova Cruz: art. 92, XI Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803521-19.2025.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803521-19.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ RECORRIDO(A): EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA DE LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. USUFRUTO DAS FÉRIAS ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Em suas razões recursais, sustenta a parte ré, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve a existência, ou não, do direito às férias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 6- No caso em análise, verifica-se que a parte autora pertence ao quadro efetivo do Município. Ademais, importa salientar que a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39496390) comprova que a parte autora não gozou de nenhum período de férias enquanto esteve na atividade. 7- Eventual alegação de gozo ou pagamento das férias pretendidas constitui fato obstativo do direito da parte autora, razão pela qual o ônus da prova de tais fatos pertence à parte Ré, na forma do art. 373, II, do CPC c/c o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 8- Porém, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reconhecendo o direito da parte autora aos períodos de férias não usufruídas no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição. Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo. 10- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 11- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 2- Os dias de férias não usufruídos devem ser concedidos pela Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, antes da inativação do servidor, admitindo-se a conversão em pecúnia apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Dispositivos relevantes citados: - Lei Orgânica do Município de Nova Cruz: art. 92, XI Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ em face de EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por EDNA MARIA MIGUEL DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. A parte autora aduz que: integra o quadro de servidores efetivos do Município, tendo sido nomeada para o exercício de cargo em comissão de Diretora de Unidade de Ensino no período de 17/01/2017 a 31/12/2024;durante o referido interstício, não usufruiu das férias constitucionalmente asseguradas, tendo o ente municipal efetuado apenas o pagamento do terço constitucional de férias, sem a correspondente concessão ou quitação da remuneração integral do período de descanso. Requer, ao final, a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Em contestação, o demandado sustenta que a autora, durante o exercício do cargo em comissão, teve suas obrigações regularmente adimplidas, afirmando que as férias teriam sido usufruídas de forma regular no período contratual, inexistindo, portanto, valores a serem pagos a esse título. Réplica no ID 180695930. Relatei. Decido. Reconheço ex officio a prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores à 04/11/2020. O faço com base na súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2020, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 04/11/2025. Os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. A Constituição Federal estabelece que o ingresso e a contratação de servidores públicos somente podem ocorrer em três hipóteses: (a) mediante prévia aprovação em concurso público; (b) para o exercício de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da lei; e (c) para contratação por tempo determinado, destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma de legislação específica. Por sua vez, o CPC, em seu art. 373, dispõe que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. O vínculo jurídico existente entre as partes sempre foi o de regime estatutário, por força do art. 2 da Lei Municipal n° 792/98, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. A Constituição Federal registra: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre a matéria a Lei Municipal nº 792/98 disciplina: Art. 84 – O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. Extrai-se do regime jurídico acima delineado que a legislação municipal exige apenas o interstício de 12 (doze) meses para aquisição do primeiro período de férias, não se aplicando tal exigência de forma absoluta aos períodos subsequentes, os quais podem ser fruídos no curso do próprio exercício aquisitivo, assegurando-se, ainda, o direito às férias proporcionais, que se consolidam mês a mês. A supressão desse direito implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, além de violação ao princípio da isonomia. No caso em exame, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente por meio das portarias de nomeação e exoneração (IDs 168947757 e 168947758) e das fichas financeiras (ID 168947759), das quais se extrai que exerceu o cargo em comissão de “Diretora de Unidade de Ensino”, no período compreendido entre 17/02/2017 e 31/12/2024. Dessa forma, mostra-se devido o pagamento das férias não usufruídas referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, deixou consignado que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) (STF – AgR ARE: 892004 RR – RORAIMA 0005608-45.2014.8 .23.0010, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015) Esse é o entendimento jurisprudencial do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE APODI. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO LABORADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO. FÉRIAS NÃO PAGAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.010148-6. 3ª Câmara Cível, RELATOR: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgado em 26/02/2019). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA PELA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE. MÉRITO. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO OU NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM RECIPROCIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intervenção do Ministério Público em sede de recurso supre a referida nulidade, além disso inexiste qualquer comprovação de prejuízo gerado pela nulidade suscitada. 2. O ente público, não negou o vínculo jurídico existente com o recorrido nem comprovou o pagamento referente aos pedidos iniciais, deve ser responsável pelas verbas de natureza salarial referentes ao período em que se beneficiou da força laboral da parte recorrida, sob pena de resultar locupletamento ilícito. 3. Nos casos em que a parte apelante for vencida e vencedora, devem os honorários serem suportados de forma recíproca, conforme disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Precedentes do STJ (REsp 1194495/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011; REsp 1010521/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) e do TJRN (AC nº 2014.012841-1, Rel.º Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2014; RN nº 2014.006609-4, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; AC n° 2014.017430-8, Relator Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2014; AC nº 2014.007629-1, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/09/2014 e 3ª Câmara Cível – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.016017-5 – Relator: Des. Vivaldo Pinheiro – J. 10/05/2016 – DJE 11/05/2016). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.008921-4, 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. , Julgado em 12/02/2019) Assim, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia de 05 (cinco) períodos de férias não usufruídas, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, excluindo-se os anos de 2017, 2018 e 2019. Ademais, o ente demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar o efetivo pagamento ou a regular fruição das férias alegadas, tampouco elemento capaz de infirmar a narrativa e os documentos apresentados pela parte autora. Isto posto, à vista de todo o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN ao pagamento, em favor da autora, das férias não usufruídas referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, observando-se a remuneração vigente à época de cada período aquisitivo, bem como se abatendo eventuais valores já comprovadamente adimplidos pela Administração Pública a esse título. Os valores devidos ao autor devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e §§ do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Publique-se. Intimações necessárias. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. USUFRUTO DAS FÉRIAS ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Em suas razões recursais, sustenta a parte ré, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve a existência, ou não, do direito às férias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 6- No caso em análise, verifica-se que a parte autora pertence ao quadro efetivo do Município. Ademais, importa salientar que a declaração do Município acostada aos autos (ID. 39496390) comprova que a parte autora não gozou de nenhum período de férias enquanto esteve na atividade. 7- Eventual alegação de gozo ou pagamento das férias pretendidas constitui fato obstativo do direito da parte autora, razão pela qual o ônus da prova de tais fatos pertence à parte Ré, na forma do art. 373, II, do CPC c/c o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 8- Porém, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reconhecendo o direito da parte autora aos períodos de férias não usufruídas no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição. Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo. 10- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 11- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1- A Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, em seu art. 92, inciso XI, prevê o direito aos servidores públicos municipais do gozo de férias remuneradas acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 2- Os dias de férias não usufruídos devem ser concedidos pela Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, antes da inativação do servidor, admitindo-se a conversão em pecúnia apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Dispositivos relevantes citados: - Lei Orgânica do Município de Nova Cruz: art. 92, XI Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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