Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0803519-78.2024.8.19.0203/RJ
APELANTE: JOAO GUILHERME CASSALTA FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA (OAB RJ177248)
APELADO: SANDES AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383)
ADVOGADO(A): WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328)
APELADO: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
APELANTE: JOAO GUILHERME CASSALTA FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA (OAB RJ177248)
APELADO: SANDES AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383)
ADVOGADO(A): WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328)
APELADO: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, utilizando seus dados pessoais, celebrou contrato de financiamento de veículo, sem sua anuência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. cinge-se a controvérsia em: (i) definir se as rés respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes da contratação impugnada, diante da alegação de fraude praticada por terceiro; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de nulidade dos contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, a qual depende da demonstração do dano e do nexo causal e pode ser afastada nas hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
4. O autor não se desincumbe do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.
5. hipótese na qual O próprio autor reconhece que manteve contato direto com o terceiro fraudador, forneceu voluntariamente seus dados pessoais, realizou simulações de financiamento e viabilizou a contratação mediante utilização de seus documentos, biometria facial e assinatura eletrônica.
6. A fraude praticada por terceiro, aliada à conduta do próprio consumidor ao compartilhar espontaneamente seus dados pessoais, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das demandadas.
7. Inexistente ato ilícito imputável às rés, mantém-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
8. Não se configura litigância de má-fé, pois não há demonstração de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou comprometer o regular andamento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: "A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC É AFASTADA QUANDO A FRAUDE DECORRE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E DA CONDUTA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, e 54-F; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 330 DO TJRJ; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0007341-98.2021.8.19.0208, REL. DES. MARIANNA FUX, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15.04.2026; STJ, AGINT NO ARESP 1.832.394/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 21.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.