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TJRJ · 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803519-25.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO EDUARDO SOUSA FARIA A Defesa Técnica do réu apresentou as Alegações Preliminares no ID304345657, razão pela qual dou-lhe por citado. Ouvido o Ministério Público, manifestou-se no ID304545501. Decido. Assiste razão ao MP em sua manifestação. A matéria meritória aduzida pela Defesa, ante a ausência de provas que a corrobore, não se mostra suficiente, nesta fase, ao reconhecimento de eventual absolvição sumária ou rejeição da denúncia. Veja-se que, neste momento processual, a mera alegação do Réu, desprovida de qualquer comprovação do suscitado, não se revela suficiente para formar o convencimento do Juízo nesse sentido. O reconhecimento de eventual absolvição decorreria, assim, de prova cabal nesse sentido, o que não é o caso dos autos, uma vez que nesta fase processual vigora o princípio doin dubio pro societate. Verifica-se, porém, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, fato, aliás, já reconhecido por ocasião do juízo de admissibilidade realizado quando de seu recebimento. A matéria trazida pela defesa em sede de resposta preliminar deve ser levada ao crivo do contraditório e corroborada, ou não, por ocasião da instrução criminal. Ausentes causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia em desfavor do réu. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2026 às 14:40 horas. Intimem-se/requisitem-se as partes e as testemunhas arroladas. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. SÃO GONÇALO, 2 de setembro de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza de Direito
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