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Processo 0803519-03.2024.8.10.0115

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0803519-03.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CAMPELO BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA NONATA CAMPELO BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, em razão de empréstimo bancário que não contratou. Liminar não concedida no id 136092053. Audiência de conciliação infrutífera no id 140432040. Sobreveio contestação no id 141324772, em que o requerido, em sede de preliminar, alega ausência de interesse de agir e inépcia da inicial e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido e que não há irregularidade da contratação. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 191235772). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, bem como as partes não requerem a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares aventadas pelo requerido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, visto que a parte requerida não demonstrou que a autora não reside no endereço dos autos. Por fim, rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. Passando a análise do mérito, verifico que a parte requerente alega que foram realizados descontados em sua conta bancária, em razão de empréstimo pessoal, sem que tenha contratado. Por sua vez, o banco requerido alega a regularidade da contratação, sendo tal empréstimo de nº 459813370 contratado no dia 10/05/2022 e confirmado por meio de biometria. Para fazer prova de suas alegações juntou extratos bancários no id 141324773 e comprovante de empréstimo id 141324774, em que consta a data, o horário, o IP, a biometria. Da análise dos autos, observa-se que o banco requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva. Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme se nota dos extratos juntados no id 141324773, em 10/05/2022, foi creditado na conta da parte requerente o valor do empréstimo, no importe de R$ 1.599,56 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), tendo, inclusive, no mesmo dia, realizado saque do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, a 1ª tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão (processo n. 0827453-44.2024.8.10.0000), realizada em 17/04/2026, consignou que: “NÃO ESTANDO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER MODALIDADES DE MÚTUO FINANCEIRO (CC, ART. 586), PODENDO SUA EXISTÊNCIA SER COMPROVADA TANTO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL — INCLUSIVE EM MEIO DIGITAL — QUANTO PELO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (TED, PIX, EXTRATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR CONSTITUI COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO, APTO A ESVAZIAR IMPUGNAÇÕES POSTERIORES À AUTENTICIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO”. Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal do autor, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. Cumpre destacar que os descontos iniciaram em no ano de 2019 e, caso a parte requerente tenha perdido seu cartão e documentos pessoais (senha), não consta qualquer prova de que comunicou ao banco em tempo hábil para efetuar o bloqueio do cartão. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do requerido neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o banco requerido, como entende a jurisprudência em casos semelhantes: DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0803519-03.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CAMPELO BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA NONATA CAMPELO BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, em razão de empréstimo bancário que não contratou. Liminar não concedida no id 136092053. Audiência de conciliação infrutífera no id 140432040. Sobreveio contestação no id 141324772, em que o requerido, em sede de preliminar, alega ausência de interesse de agir e inépcia da inicial e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido e que não há irregularidade da contratação. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 191235772). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, bem como as partes não requerem a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares aventadas pelo requerido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, visto que a parte requerida não demonstrou que a autora não reside no endereço dos autos. Por fim, rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. Passando a análise do mérito, verifico que a parte requerente alega que foram realizados descontados em sua conta bancária, em razão de empréstimo pessoal, sem que tenha contratado. Por sua vez, o banco requerido alega a regularidade da contratação, sendo tal empréstimo de nº 459813370 contratado no dia 10/05/2022 e confirmado por meio de biometria. Para fazer prova de suas alegações juntou extratos bancários no id 141324773 e comprovante de empréstimo id 141324774, em que consta a data, o horário, o IP, a biometria. Da análise dos autos, observa-se que o banco requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva. Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme se nota dos extratos juntados no id 141324773, em 10/05/2022, foi creditado na conta da parte requerente o valor do empréstimo, no importe de R$ 1.599,56 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), tendo, inclusive, no mesmo dia, realizado saque do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, a 1ª tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão (processo n. 0827453-44.2024.8.10.0000), realizada em 17/04/2026, consignou que: “NÃO ESTANDO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER MODALIDADES DE MÚTUO FINANCEIRO (CC, ART. 586), PODENDO SUA EXISTÊNCIA SER COMPROVADA TANTO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL — INCLUSIVE EM MEIO DIGITAL — QUANTO PELO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (TED, PIX, EXTRATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR CONSTITUI COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO, APTO A ESVAZIAR IMPUGNAÇÕES POSTERIORES À AUTENTICIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO”. Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal do autor, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. Cumpre destacar que os descontos iniciaram em no ano de 2019 e, caso a parte requerente tenha perdido seu cartão e documentos pessoais (senha), não consta qualquer prova de que comunicou ao banco em tempo hábil para efetuar o bloqueio do cartão. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do requerido neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o banco requerido, como entende a jurisprudência em casos semelhantes: DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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