2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803518-27.2026.8.20.5108 Polo ativo JOSE LUZIMAR CARDOSO DE AQUINO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚLTIPLAS DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS AUTÔNOMOS. DETERMINAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DAS PRETENSÕES EM UM ÚNICO PROCESSO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, após o autor deixar de cumprir determinação de emenda destinada à concentração, em um único processo, de pretensões relacionadas à relação bancária mantida com a mesma instituição financeira. O recorrente sustenta que as ações ajuizadas possuem objetos e relações contratuais autônomos e que a multiplicidade de demandas não configura fracionamento artificial ou litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segmentação, em ações simultâneas contra a mesma instituição financeira, de cobranças inseridas na relação bancária entre as partes, acompanhadas de pedidos autônomos de indenização por danos morais, caracteriza fracionamento artificial de pretensões suscetíveis de apreciação conjunta; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de concentração das pretensões autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deixa-se de apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, porque o julgamento do mérito recursal lhe é integralmente favorável, mediante a manutenção da sentença, em prestígio à diretriz de primazia da resolução de mérito consagrada no art. 488 do CPC. 4. A simples existência de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira não caracteriza, isoladamente, litigância abusiva ou fracionamento indevido, cuja configuração exige o exame das circunstâncias concretas das demandas. 5. O fracionamento artificial não pressupõe a tríplice identidade própria da litispendência, pois ocorre quando pretensões relacionadas e suscetíveis de apreciação conjunta são segmentadas, sem justificativa processualmente relevante, em processos autônomos, com multiplicação da atividade jurisdicional. 6. A propositura simultânea de ações contra a mesma instituição financeira, mediante segmentação de cobranças inseridas no contexto da relação bancária entre as mesmas partes e formulação isolada das pretensões delas decorrentes, autoriza a adoção de medidas destinadas à concentração das demandas. 7. A individualização das rubricas ou dos fundamentos contratuais das cobranças não justifica, por si só, a pulverização das pretensões em processos simultâneos quando inexistente impedimento concreto à sua apreciação conjunta. 8. A fragmentação assume especial relevância quando cada demanda contém pedido autônomo de indenização por danos morais, pois a segmentação pode possibilitar a multiplicação artificial de condenações indenizatórias decorrentes de fatos inseridos no mesmo contexto relacional. 9. A concentração das pretensões permite o exame individual da regularidade de cada cobrança e, simultaneamente, a avaliação global de suas repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais, evitando a artificial multiplicação de reparações morais e promovendo racionalidade, economia e eficiência na prestação jurisdicional. 10. A determinação de concentração das pretensões não viola a inafastabilidade da jurisdição, porque não impede a apreciação judicial das cobranças questionadas, mas apenas disciplina sua dedução conjunta em conformidade com os deveres de boa-fé, cooperação e racionalidade processual. 11. O magistrado, antes da extinção, oportunizou ao autor a emenda da petição inicial, indicou precisamente as providências necessárias e advertiu sobre as consequências do descumprimento, mas a parte limitou-se a defender a autonomia das demandas, sem realizar a concentração determinada. 12. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, mostrando-se a providência também compatível com o dever de cooperação processual e com os poderes de gestão do processo previstos nos arts. 6º e 139, VI, do CPC. 13. A multiplicidade de ações contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir e pedidos semelhantes, fundadas na mesma relação jurídica e diferenciadas por modificações pontuais, caracteriza fracionamento indevido quando compromete a razoável duração do processo, a boa-fé, a cooperação processual e a racionalidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas configura-se quando pretensões relacionadas e suscetíveis de apreciação conjunta são segmentadas, sem justificativa processualmente relevante, em processos autônomos, ainda que não estejam presentes os requisitos da litispendência. 2. A segmentação simultânea de cobranças relacionadas à mesma relação bancária em ações distintas, cada qual acompanhada de pedido indenizatório próprio, pode caracterizar fracionamento artificial quando inexistente impedimento concreto à apreciação conjunta das pretensões. 3. O descumprimento, após prévia intimação, da determinação de emenda destinada à concentração das pretensões autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, VI, 321, parágrafo único, 485, I, e 488. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800797-80.2025.8.20.5159, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03.07.2026, publ. 04.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUZIMAR CARDOSO DE AQUINO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de cobrança cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na origem, o autor questionou descontos realizados em sua conta bancária, postulando, em síntese, a declaração de inexistência da cobrança, a repetição do indébito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. No curso do feito, o Juízo de primeiro grau constatou a existência de outras demandas ajuizadas pelo promovente contra a mesma instituição financeira, distribuídas na mesma data e relacionadas, segundo consignado, à mesma relação jurídica bancária, com alteração apenas do contrato, tarifa ou cobrança impugnada. Em razão disso, determinou a emenda da petição inicial para que o autor indicasse qual processo pretendia ver prosseguir, concentrasse nesse feito os pedidos decorrentes da relação jurídica e declarasse ciência de que as demais ações seriam extintas em razão da fragmentação da pretensão. Em manifestação apresentada em cumprimento ao despacho, o autor defendeu a autonomia das relações jurídicas discutidas nas diferentes ações, sustentando que cada demanda possuiria objeto contratual próprio, causa de pedir individualizada e fatos geradores distintos, inexistindo conexão, litispendência ou fracionamento artificial. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado considerou que a manifestação do autor não cumpriu a providência determinada, porquanto não indicou o processo no qual pretendia concentrar os pedidos nem promoveu a complementação da inicial. Assentou, ainda, que a propositura simultânea de demandas contra a mesma instituição financeira, fundadas em relação jurídica comum e diferenciadas apenas pela rubrica, tarifa ou cobrança impugnada, caracterizaria segmentação artificial da controvérsia, em desacordo com os deveres de boa-fé e cooperação processual e com a racionalidade da prestação jurisdicional. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não houve fracionamento de demandas com o propósito de obtenção de vantagem econômica ou manipulação da competência jurisdicional, pois as ações ajuizadas contra o Banco Bradesco S/A teriam objetos autônomos e independentes. Afirma que os processos discutem, respectivamente, empréstimo consignado, juros de mora de empréstimo pessoal sob a rubrica “MORA CRED PESS”, título de capitalização e pacote de serviços bancários sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”. Argumenta que, embora as demandas tenham sido propostas contra a mesma instituição financeira, versam sobre produtos bancários distintos, com causas de pedir próprias, fatos geradores, datas e valores diversos, circunstância que, a seu ver, afasta a configuração de conexão, litispendência ou coisa julgada. Defende, ainda, que a mera existência de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira não caracteriza litigância predatória e que a extinção do processo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, postula a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas. No mérito, sustenta a manutenção do julgado, afirmando que, embora intimado para regularizar a petição inicial, o autor não cumpriu a determinação judicial, circunstância que justificaria o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do presente recurso. De início, registro que o Banco Bradesco S/A, em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se, em essência, a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas. Deixo, contudo, de apreciar a referida preliminar, porquanto o exame do mérito recursal conduzirá a resultado integralmente favorável à parte que a suscitou, mediante a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A solução prestigia a diretriz de primazia da resolução de mérito consagrada pelo Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 488, segundo o qual, sempre que possível, o julgador deve resolver o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo. Embora o dispositivo se refira diretamente às hipóteses do art. 485 do CPC, sua razão normativa reforça, no caso, a desnecessidade de solucionar questão preliminar destinada ao não conhecimento do recurso quando, superada essa etapa, o próprio mérito da insurgência será decidido em favor do recorrido, com resultado mais abrangente e definitivo quanto à controvérsia devolvida ao Tribunal. Superada essa consideração, a controvérsia recursal cinge-se a definir se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial para que o autor concentrasse, em uma única demanda, as pretensões decorrentes da relação jurídica bancária mantida com a instituição financeira demandada. A insurgência não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o recorrente ajuizou, simultaneamente, diversas ações contra o Banco Bradesco S/A, nas quais questiona cobranças incidentes sobre sua relação bancária e formula, além das pretensões declaratórias e restitutórias pertinentes, pedidos de indenização por danos morais. A própria apelação individualiza quatro demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira: processo nº 0803519-12.2026.8.20.5108, relativo a empréstimo consignado; processo nº 0803518-27.2026.8.20.5108, referente a juros de mora de empréstimo pessoal sob a rubrica “MORA CRED PESS”; processo nº 0803517-42.2026.8.20.5108, relativo a título de capitalização sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”; e processo nº 0803498-36.2026.8.20.5108, referente a pacote de serviços bancários sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”. É certo que a simples existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma pessoa contra determinada instituição financeira não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência de litigância abusiva ou de fracionamento indevido da pretensão. Do mesmo modo, não se desconhece a alegação do apelante de que cada uma das demandas possuiria objeto próprio e relação contratual autônoma, razão pela qual, em seu entender, inexistiria identidade de pedidos ou causas de pedir capaz de caracterizar conexão, litispendência ou coisa julgada. Todavia, a questão examinada nos autos não se limita à presença dos requisitos estritos da litispendência ou da coisa julgada, nem exige identidade absoluta entre as ações. O que se verifica, na hipótese, é o ajuizamento simultâneo de diversas demandas contra a mesma instituição financeira, relacionadas à relação bancária mantida entre as partes, mediante a segmentação das cobranças questionadas em processos distintos e a consequente formulação isolada das pretensões daí decorrentes. Essa circunstância foi identificada pelo Juízo de origem antes mesmo da prolação da sentença. Com efeito, ao consultar os sistemas processuais, o magistrado constatou a existência de outras demandas distribuídas na mesma data contra a mesma instituição financeira e considerou que as insurgências, embora referentes a contratos, tarifas ou cobranças individualizadas, poderiam ser deduzidas conjuntamente. Em razão disso, determinou a emenda da petição inicial para que o autor indicasse qual processo deveria prosseguir, concentrasse nesse feito os pedidos relacionados à relação jurídica discutida e declarasse ciência de que os demais seriam extintos em razão da fragmentação da pretensão. Houve, ainda, expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da inicial. A providência adotada pelo Juízo encontra fundamento nos deveres de boa-fé e cooperação processual e na necessidade de assegurar racionalidade, economia e eficiência à prestação jurisdicional, evitando-se a multiplicação desnecessária de processos relativos a controvérsias que comportam apreciação conjunta. O autor apresentou manifestação, mas não cumpriu a providência determinada. Em vez de indicar uma das demandas e nela concentrar suas pretensões, limitou-se a defender a autonomia das relações contratuais e a sustentar a inexistência de conexão, litispendência ou fragmentação artificial, requerendo o prosseguimento individual dos processos. A sentença, diante disso, reconheceu que a determinação de emenda permanecera descumprida e concluiu pela existência de segmentação artificial da controvérsia, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A conclusão deve ser mantida. Embora as cobranças impugnadas apresentem nomenclaturas e fundamentos contratuais específicos, essa circunstância não confere ao demandante, por si só, justificativa suficiente para pulverizar em processos simultâneos pretensões que podem ser examinadas conjuntamente, sobretudo quando todas são dirigidas contra a mesma instituição financeira e inseridas no contexto da relação bancária existente entre as partes. Importa destacar que o reconhecimento do fracionamento artificial não pressupõe a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. Com efeito, caso houvesse identidade de partes, causa de pedir e pedido, a repetição das demandas seria solucionada pelas regras próprias da litispendência ou da coisa julgada. A problemática do fracionamento indevido situa-se em plano diverso: verifica-se quando pretensões relacionadas, suscetíveis de dedução e apreciação conjunta, são segmentadas em processos autônomos sem justificativa processualmente relevante, multiplicando a atividade jurisdicional. Essa conclusão adquire especial importância quando a fragmentação das cobranças permite que cada demanda seja acompanhada de pedido autônomo de indenização por danos morais, possibilitando a obtenção de múltiplas condenações indenizatórias decorrentes de fatos inseridos no mesmo contexto relacional. Não se está a afirmar que toda cobrança bancária distinta necessariamente produz um único dano moral, tampouco que diferentes negócios jurídicos jamais possam ensejar lesões extrapatrimoniais autônomas. O que se reconhece é que a mera individualização das rubricas não constitui justificativa suficiente para que fatos relacionados à mesma relação bancária sejam, desde logo, pulverizados em diversas ações, cada qual acompanhada de pretensão indenizatória própria, quando inexistente impedimento concreto à apreciação conjunta. A concentração das pretensões em um único processo, ao contrário, permite ao julgador examinar individualmente a regularidade de cada cobrança e, simultaneamente, avaliar de maneira global as repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais atribuídas à conduta da instituição financeira, evitando o risco de artificial multiplicação de reparações morais decorrentes de um contexto litigioso comum. Nesse sentido, a sentença encontra respaldo no entendimento desta Corte aplicado a situações análogas. O próprio Juízo de origem fez referência à Apelação Cível nº 0800797-80.2025.8.20.5159, de relatoria do Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, julgada pela Terceira Câmara Cível em 03/07/2026, na qual se reconheceu que a multiplicidade de ações contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseadas na mesma relação jurídica e diferenciadas por modificações pontuais, caracteriza fracionamento indevido das demandas, por comprometer a razoável duração do processo, a boa-fé e a cooperação processual e acarretar sobrecarga ao Poder Judiciário. (id 40903937 - Pág. 3 Pág. Total – 3) O precedente mostra-se aplicável à situação examinada, especialmente porque não se está diante da mera existência ocasional de processos independentes contra o mesmo réu, mas de ações propostas simultaneamente, mediante segmentação de cobranças relacionadas à relação bancária mantida entre as mesmas partes. Não altera essa conclusão o precedente invocado pelo apelante em sua manifestação anterior à sentença, no qual esta Corte afastou a configuração de litigância predatória diante da existência de contratos autônomos. A caracterização do fracionamento indevido deve ser realizada a partir das particularidades de cada caso. A existência de negócios ou rubricas nominalmente distintos não constitui, isoladamente, critério suficiente para legitimar a multiplicação das demandas, sobretudo quando as pretensões podem ser reunidas sem prejuízo à adequada apreciação de cada cobrança. Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A determinação de concentração das pretensões não impede o acesso do recorrente ao Poder Judiciário nem exclui da apreciação jurisdicional qualquer das cobranças que reputa indevidas. Ao contrário, preserva integralmente a possibilidade de discussão de todas elas, apenas exigindo que sejam deduzidas de forma concentrada, em conformidade com os deveres processuais de cooperação, boa-fé e racionalidade. Ademais, o magistrado não promoveu a extinção imediata do processo ao identificar a fragmentação. O autor foi previamente intimado para corrigir a situação, com indicação precisa das providências necessárias e expressa advertência acerca da consequência decorrente do descumprimento. O procedimento observado encontra amparo no art. 321 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único determina o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, depois de regularmente intimada, deixa de cumprir a diligência destinada à sua emenda ou complementação. A determinação também se harmoniza com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e com os poderes de gestão processual atribuídos ao magistrado pelo art. 139, VI, do mesmo diploma, fundamentos expressamente considerados na origem. Desse modo, uma vez oportunizada a regularização da demanda e não tendo o recorrente cumprido a determinação destinada a afastar o fracionamento artificial identificado pelo Juízo, mostra-se legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto, por fim, que a conclusão adotada não estabelece presunção geral de litigância predatória pelo simples ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma instituição financeira. O resultado decorre das circunstâncias concretamente registradas nos autos, notadamente a propositura simultânea das demandas, a identidade das partes, a inserção das cobranças no contexto da relação bancária existente entre elas, a possibilidade de concentração das pretensões, a formulação fragmentada de pedidos indenizatórios e, sobretudo, o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. Pelo exposto, deixando de apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, porquanto o julgamento do mérito é favorável à parte que a arguiu, conheço do apelo para negar-lhe, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.