2026-09-16 · TJRJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803517-60.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAMPOS CUNHA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO Trata-se de manifestação da parte requerida, na qual sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que o endereço da parte autora estaria situado em área de risco, bem como de pedido da parte autora de majoração da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da ordem judicial. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, constituindo instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial No caso, foi determinado à parte requerida que restabelecesse os serviços de telefonia e internet da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte requerida, contudo, embora reconheça a ausência de cumprimento da obrigação, sustenta que estaria impossibilitada de fazê-lo em razão de supostas restrições de acesso ao local decorrentes de sua alegada situação de risco. A justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar, neste momento, a obrigação imposta ou a incidência da multa cominatória. A alegação genérica de que o endereço se encontra em área de risco, desacompanhada de elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial, não é apta a caracterizar hipótese de força maior ou fato alheio à vontade da requerida capaz de afastar os efeitos da ordem judicial. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que não demonstrada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do CPC. Quanto ao pedido de majoração da multa, verifica-se que a penalidade inicialmente fixada não se mostrou suficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, uma vez que, mesmo após a intimação judicial, o serviço permanece sem restabelecimento. Nesse contexto, mostra-se cabível a revisão da medida coercitiva, nos termos do art. 537, (sec) 1º, do CPC, a fim de conferir efetividade à determinação judicial, sem prejuízo da multa já consolidada até o limite anteriormente estabelecido. Considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação, reputo adequada a majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir da nova intimação da requerida, sem prejuízo de posterior revisão caso persista o descumprimento. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida de afastamento das astreintes, de conversão da obrigação em perdas e danos e de limitação da multa. DEFIRO o pedido de majoração da multa formulado pela parte autora, fixando-a em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante adicional de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a contar da nova intimação da parte requerida. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova o efetivo restabelecimento dos serviços de telefonia e internet da parte autora, sob pena de incidência da multa ora fixada. Intimem-se. Decisãopublicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Gustavo Cordeiro Lomba de Araujo Juiz de Direito