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TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo: 0803517-13.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVAN AURINO TINOCO REU: JOAO BATISTA FEITOSA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por VALDIVAN AURINO TINOCO em face de JOÃO BATISTA FEITOSA DE LIMA. Petição inicial no id. 160836246. Alega que firmou com o demandado em 16/09/2020 contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Viana nº 42, Conjunto Amarante, São Gonçalo, pelo valor de 200 mil em três parcelas, de 20 mil, 100 mil e 80 mil, além do valor de R$ 1.000,00 a título de aluguel até a quitação do contrato. Diz que o demandado está inadimplente Requer o pagamento do débito. Subsidiariamente, requer a rescisão contratual. Formula pedido de justiça gratuita. Junta contrato particular de promessa de compra e venda no id. 160836256. Despacho no id. 161301838 determinando juntar procuração e justificar o pedido de justiça gratuita A parte autora junta procuração para o foro no id. 162195699. A parte autora no id.171834225 diz que é aposentada. Junta histórico de crédito do INSS no id. 171834228, CTPS no id. 171835979 e extratos bancários no id. 171835980 a 171835991. Recebimento da petição inicial no id. 172882239 Citação no id. 175631704 Certidão no id. 179462416 de decurso de prazo sem apresentação de contestação A parte autora no id. 181156024 requer a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, devendo os fatos descritos pelo autor serem considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Consta no id 160836256 contrato de venda de imóvel pela quantia de R$ 200.000,00 e o demandado não comprovou pagamento, assim como não suscitou causa de rescisão, restando o deferimento do pedido principal formulado pela parte autora de condenação ao pagamento do valor da venda Conclusão 01. Isto posto, com fundamento nos artigos 344 e 487 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o demandado JOÃO BATISTA FEITOSA DE LIMA a pagar a parte autora VALDIVAN AURINO TINOCO o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da citação 02. Condeno a demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação 03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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