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TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Decisão
A parte autora emendou a inicial, indicando especificamente as URLs que pretende ver desindexadas dos resultados apresentados pela parte ré, restando superado, portanto, o fundamento anteriormente apontado quanto à ausência de delimitação objetiva do conteúdo alcançado pela tutela. A regularização formal do pedido, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. A pretensão deduzida envolve necessária ponderação entre os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à proteção da personalidade da parte autora e, de outro lado, as liberdades de expressão e de informação, constitucionalmente asseguradas (arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos da C.F.B). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, assentou ser incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento compreendido como poder de impedir, em razão exclusivamente da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, ressalvada a apreciação concreta de eventuais excessos ou abusos à luz dos direitos da personalidade. No caso, embora os fatos indicados pela autora sejam antigos, justamente o decurso do tempo, isoladamente considerado, não constitui fundamento suficiente para determinar sua retirada dos mecanismos de pesquisa, consoante parâmetro e vetor interpretativo firmado pela Suprema Corte. Ademais, segundo se extrai, em juízo de cognição sumária, o conteúdo cuja desindexação se pretende está relacionado a período da vida em que a própria autora mantinha exposição pública acerca dos fatos ora questionados. A projeção voluntária de aspectos da vida pessoal para o espaço público não importa renúncia aos direitos da personalidade, tampouco autoriza utilização abusiva, descontextualizada ou ilícita de sua imagem. Contudo, constitui circunstância relevante na aferição da expectativa legítima de reserva sobre fatos que, à época, foram inseridos no conhecimento público com suaparticipaçãoouanuência. Não se evidencia, nesta fase, demonstração suficiente de que as páginas individualizadas veiculem informações falsas, tenham sido obtidas ilicitamente, extrapolem substancialmente o contexto da exposição pública então consentida ou apresentem conteúdo atual manifestamente abusivo apto a justificar a imediata restrição à liberdade de informação. A circunstância de a parte autora, atualmente, não mais desejar que aqueles acontecimentos sejam facilmente associados ao seu nome é compreensível sob a perspectiva individual, mas não autoriza, sem outros elementos, a intervenção judicial liminar destinada a restringir o acesso a informações anteriormente incorporadas ao espaço público. A tutela dos direitos da personalidade não confere, por si só, poder de reordenar retrospectivamente a memória pública mediante supressão de referências lícitas cuja divulgação originária decorreu de contexto de exposição voluntária. Também não se mostra adequado, em cognição sumária, presumir que a ausência de contemporaneidade dos fatos elimine todo interesse informativo. A aferição da ilicitude, da eventual descontextualização, da permanência de interesse público e da proporcionalidade da desindexação exige exame individualizado dos conteúdos apontados e formação mais segura do contraditório, sobretudo porque a medida postulada interfere diretamente no acesso de terceiros a informações já disponibilizadas no espaço público. Ausente, portanto, demonstração suficientemente robusta, neste momento processual, de abuso concreto capaz de conferir prevalência imediata aos direitos da personalidade sobre a liberdade de informação, não vislumbro a probabilidade exigida enquanto requisito à concessão da liminar vindicada, pelo que resta indeferida. Cite-se e intimem-se, inclusive, da emenda ora recebida. Intime-se.
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