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0803515-51.2024.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Açailândia

    1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: vara1fam_aca@tjma.jus.br. WhatsApp (99)3311-3437 Processo, n.º 0803515-51.2024.8.10.0022 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Parte autora: Parte em Segredo de Justiça Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192, JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 Parte ré: Parte em Segredo de Justiça INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id189283116, a seguir transcrita:SENTENÇA I – Breve Relatório. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, proposta por D. V. D. J. M. (29/09/2014), representada por sua genitora PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em face dePARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial (ID 121014097), em suma, que a parte autora é fruto de um breve relacionamento com o requeridoPARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA, período em que engravidou da menor. Informa que, após o término da relação, iniciou união com Dyson Teixeira de Matos, o qual registrou a criança como sua filha, embora não fosse o pai biológico. Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, entre outros (ID’s 121014099, 121014100, 121014101, 121014102, 121014103 e 121014104). Audiência de conciliação inexitosa (ID 123939336). O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 132412774). Despacho (ID 178958272), determinando a intimação da parte requerente para que promova a citação do requerido Dyson Teixeira de Matos.. Intimada (ID 181133425), a parte autora quedou-se inerte (ID 187436711). Parecer Ministerial pela extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 187660020). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Do Indeferimento da Petição Inicial. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Regularmente intimada para emendar a petição inicial, na forma dos despachos (ID's 121091416 e 178958272), a parte requerente permaneceu inerte, consoante certificado nos autos (ID 187436711). De acordo com o parágrafo único, do art. 321, do CPC, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo magistrado a título de emenda, a petição inicial deve ser indeferida. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito

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