TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803514-81.2022.8.14.0133 APELANTE: VANILDA FERREIRA LOBO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO GESTOR DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LAUDO TÉCNICO NÃO INFIRMADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Banco do Brasil contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios construtivos; (ii) verificar a manutenção da gratuidade de justiça; (iii) examinar a suficiência da prova dos danos materiais; e (iv) determinar se os vícios construtivos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil responde pelos vícios construtivos quando atua, no âmbito do PNHU – Faixa 1, como representante do FAR, com atribuições de análise técnica, acompanhamento e fiscalização da obra e liberação dos recursos. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois integra a cadeia de fornecimento e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A condição de beneficiária da Faixa 1 do programa habitacional e a ausência de prova concreta de capacidade econômica justificam a manutenção da gratuidade de justiça. 6. O laudo técnico particular, elaborado por profissionais habilitados e não infirmado por contraprova técnica, comprova os vícios e os custos de reparação. 7. Vícios construtivos relevantes que limitam a adequada fruição da moradia ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 8. A indenização de R$ 10.000,00 observa a proporcionalidade, a razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro que atua como gestor e representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel quando possui atribuições de fiscalização da obra. 2. O laudo técnico particular não infirmado por contraprova é suficiente para demonstrar os danos materiais. 3. Vícios construtivos relevantes que comprometem a adequada fruição da moradia configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 341; CC, art. 405; Decreto nº 7.499/2011; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPA, Apelação Cível nº 0803437-72.2022.8.14.0133, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 14.04.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801717-70.2022.8.14.0133, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0802436-52.2022.8.14.0133, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 08.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR VANILDA FERREIRA LOBO, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 37ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 20-10-2026 a 27-10-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por VANILDA FERREIRA LOBO e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença (ID 24234085) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios constatados e condenando-o à reparação dos danos materiais, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. Irresignadas, ambas as partes apelaram. A autora, em seu recurso (ID 24234086), pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto aos danos morais, sustentando que os vícios construtivos e a limitação da adequada fruição de imóvel destinado à moradia ultrapassam o mero aborrecimento. O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta, em síntese, em recurso de ID 24234088, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, postulando o afastamento da condenação imposta e, subsidiariamente, impugna a condenação por danos materiais fundada em laudo técnico produzido unilateralmente. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id. 24234097 e Id. 24234098), pugnando pelo desprovimento do recurso adversário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Por prejudicialidade lógica, examino primeiro as questões preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, para, em seguida, apreciar o mérito de cada uma das apelações. 1. DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco réu insiste, em sede recursal, na tese de que atuou como mero agente financeiro na operação, circunstância que afastaria sua responsabilidade por vícios de construção, cuja causa seria exclusivamente imputável à construtora do empreendimento. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas dessa natureza depende da natureza de sua atuação concreta no programa habitacional. Inexistirá responsabilidade se a instituição atuar como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se a conceder o crédito; no entanto, será responsável se atuar como agente executor de políticas públicas federais de promoção de moradia, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com atribuições de gestão, fiscalização da obra e liberação escalonada dos recursos à construtora Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL COMO GESTOR DO FAR. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na condição de gestor do FAR e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, detém responsabilidade pela fiscalização da qualidade das obras e pela entrega de imóveis em conformidade com padrões técnicos, não podendo alegar ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento e liberar recursos públicos sem a devida fiscalização da obra. (...)1. O Banco do Brasil, ao atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, responde objetivamente pelos vícios construtivos dos imóveis entregues. 2. A responsabilidade do agente financeiro decorre da omissão no dever de fiscalizar a obra antes da liberação dos recursos públicos. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034377220228140133 26382547, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) No caso concreto, verifica-se que o Banco do Brasil não atuou como simples financiador de imóvel já pronto. Trata-se de operação vinculada ao subprograma PNHU – Faixa 1, com recursos do FAR, no qual a instituição financeira figura como representante do próprio Fundo na venda do imóvel ao beneficiário, cabendo-lhe, nos termos da Portaria nº 168/2013 do então Ministério das Cidades e do Decreto nº 7.499/2011, a análise da viabilidade técnica do empreendimento, o acompanhamento da execução das obras até a conclusão e a fiscalização do cumprimento das normas técnicas pela construtora, como contrapartida da liberação parcelada dos recursos. Assim, o banco réu não é estranho à cadeia de produção e entrega do imóvel; ao contrário, figura como gestor da política pública habitacional que resultou na aquisição do bem pela autora, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária e objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, o contrato de adesão colacionado aos autos (ID 24234061 e seguintes), cujas cláusulas foram, aliás, reproduzidas nas próprias razões recursais do banco réu, atribui à instituição financeira o dever de aferir mensalmente, por laudo de vistoria de empresa de engenharia por ela indicada, a execução da obra, como condição para a liberação das parcelas à construtora. Trata-se, portanto, de poder de fiscalização técnica efetivo, e não de mera formalidade cartorial, circunstância que afasta, de plano, a tese de atuação como agente financeiro em sentido estrito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a sentença nesse particular. 1.2. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Também não merece acolhida o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita.