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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Cuida-se de embargos à execução. O Embargado requereu a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos probatórios produzidos nos autos do processo nº 0803516-80.2019.8.14.0028, especialmente aqueles registrados em mídia audiovisual, requerendo que o Juízo proceda à consulta diretamente no sistema PJe, com dispensa da anexação de mídias volumosas. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No caso, verifica-se que a prova cuja utilização se pretende foi produzida no processo nº 0803516-80.2019.8.14.0028 em momento posterior à apresentação dos embargos e das respectivas manifestações processuais, circunstância que justifica sua apreciação nos presentes autos, sobretudo porque se trata de elementos probatórios potencialmente relacionados às questões fáticas controvertidas entre as partes. A juntada posterior também encontra respaldo no art. 435 do CPC, segundo o qual é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapor-se aos elementos já produzidos no processo. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não significa atribuição prévia de eficácia ou valor probatório aos depoimentos ou demais elementos produzidos no processo de origem. Conforme expressamente estabelece o art. 372 do CPC, caberá a este Juízo, após o exercício do contraditório, atribuir a tais elementos o valor que entender adequado, considerando sua pertinência com as questões controvertidas destes autos, as circunstâncias em que foram produzidos e sua compatibilidade com os demais elementos probatórios aqui existentes. Assim, ADMITO a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios produzidos nos autos nº 0803516-80.2019.8.14.0028, facultando-se a este Juízo a consulta às respectivas gravações e arquivos diretamente pelo sistema PJe, sem prejuízo da juntada das mídias aos presentes autos, caso tecnicamente necessária. Para assegurar o contraditório, junte-se aos autos a mídia correspondente à audiência e demais elementos probatórios pertinentes, se ainda não disponibilizados de forma acessível neste feito, e, após, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que possa apontar eventual ausência de pertinência, impugnar a utilização de determinado elemento ou formular as considerações que entender cabíveis quanto ao seu valor probatório. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá