PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.
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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803512-20.2026.8.10.0154 AUTOR: GILSON CESAR MACHADO SOUSA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: NATALIA BEATRIZ OLIVEIRA PACHECO - MA26239, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A REU: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após o ajuizamento da presente demanda, verificou-se que o domicílio da parte autora é no Bairro Maiobinha, pertencente ao Município de São Luís e que está inserido na área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís. Tratando da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definiu, no art. 1º, inciso II, da Resolução-GP-902021: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy. Já com relação à área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, o art. 1º, inciso II, da Resolução-GP-612013, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís passam a ter a seguinte área de abrangência territorial: II - 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo: Maiobinha, Vila Santa Terezinha, Residencial São Luís, Residencial Vila República, Residencial Pirapemas, Residencial Metrópoles, Recanto dos Signos, Vila Jota Lima, Vila Flamengo, Tropical, Tropical II, Cidade Operária, Residencial Ilhéus, Jardim das Palmeiras, Santa Efigênia, Jardim América, Recanto dos Pássaros, Vila América, Jardim América Central, Conj. Residencial Jeniparana, Vila Jeniparana, Mata, UEMA, Conjunto Habitar Lobão, Santa Clara, Vila Janaina, Cidade Olímpica, Santa Barbara, Cruzeiro de Santa Barbara, Vila Vitória, Vila Epitácio Cafeteira. Importante destacar, a despeito das informações prestadas pela parte demandante com relação à localização de seu domicílio, que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definir as áreas de abrangências dos Juizados Especiais, restando o magistrado adstrito à tal definição quando da verificação de sua competência, o que pode, inclusive, se dar de ofício (Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Assinalo, ainda, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio do autor na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, em especial porque pode o reclamante peticionar tanto junto ao Juizado Especial que abranja o seu domicílio, quanto perante a Justiça Comum, onde inexiste o critério territorial na distribuição da competência dentro de um mesmo termo judiciário. Entender de modo diverso e permitir o referido processamento, sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, traduzir-se-ia no desvirtuamento de critério de distribuição de competência inerente ao processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim