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0803512-15.2026.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803512-15.2026.8.19.0204 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0803512-15.2026.8.19.0204 Protocolo: 8818/2026.00109037 RECTE: PATRICIA SALGADO MOTA ADVOGADO: PEDRO IVO ROSEMBERG JUNIOR OAB/RJ-148729 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: ISSAC TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FELIPE VARELA CAON OAB/PE-032765 RECORRIDO: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A. ADVOGADO: JULIANA BRACKS DUARTE OAB/RJ-102466 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor, para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar a segunda e a terceira rés, a par do valor da indenização do dano material, ora mantida, também ao pagamento solidário de três mil reais a título de danos morais, acrescido de juros de mora da citação e de correção monetária desta data. Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurge o autor contra cobranças que entende indevidas após o encerramento de contrato. Responsabilidade do primeiro réu não demonstrada, eis que, em princípio, houve relação jurídica entre o autor e a instituição de ensino. Ausência de prova de requerimento de chargeback. Cobranças, contudo, indevidas, eis que ausente prestação de serviços. Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré em solucionar administrativamente o problema. Dessa forma, o dano moral decorre da perda qualificada do tempo útil, em razão da resistência da ré à pretensão da parte autora em sede administrativa, o que levou a parte autora a ajuizar a demanda para solucionar um problema tão simples. Enunciados 14.4.5.1 e 14.4.5.2. AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 327/2025 ¿ Publicado no DJE em 18-12-2025. 14.4.5. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - REPERCUSSÃO 14.4.5.1. BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR - REPERCUSSÃO A tentativa, por parte do consumidor, de solução prévia pela via administrativa poderá ser considerada pelo juiz ao valorar eventual indenização por danos. 14.4.5.2. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELO FORNECEDOR - REPERCUSSÃO A resistência injustificada do fornecedor à solução administrativa buscada pelo consumidor poderá ser considerada na fixação da indenização por danos morais. O valor de dois mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto acima mencionadas. Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).

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