Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP
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: 28380-000 DECISÃO Processo:0803509-82.2026.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda entre partes em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por suposta cobrança de multa no valor de R$2,34 em fatura de setembro de 2023. Em sede de tutela, requer que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço. O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Como cediço, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial. Desta forma, como todo e qualquer serviço público, está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência, na forma do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) Compulsando os autos, verifico que o valor irrisório de R$2,34 se apresenta absurdo a ensejar a suspensão do serviço prestado à parte autora, inda mais em se tratando de conta de setembro de 2023, tendo já decorrido três longos anos. Considerando a essencialidade do serviço, bem como o adimplemento do autor quanto às faturas de consumo atuais, tenho, ao menos em sede de cognição sumária, que se deve privilegiar a continuidade do fornecimento a fim de evitar maiores danos ao consumidor, até que seja apurado em contraditório a legalidade da cobrança realizada pela ré. Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento. Ante o exposto,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara determinar que a ré proceda no prazo de 24 horas a religação do serviço na unidade consumidora nº 7022933, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a ré, por OJA, de plantão, com urgência. Regularize-se o instrumento de procuração que conta com mais de 3 meses. Ao cartório para designar audiência a ser presidida, por conciliador deste Juízo. NATIVIDADE, 28 de outubro de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.