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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803508-49.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA LUCIA MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÕES NÃO CUMPRIDAS, NOTA TÉCNICA Nº 6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA MARQUES, autora na origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face de BANCO BRADESCO S.A., réu na origem, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras. A sentença julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento central da decisão consistiu no não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. Como elemento probatório, o juízo considerou a constatação de inércia da parte autora que, intimada a juntar extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, limitou-se a protocolar petição sustentando a desnecessidade das diligências. Nas razões recursais, a apelante argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida e poderes específicos configura formalismo excessivo e carece de amparo legal, vez que não se trata de pessoa analfabeta. Sustenta também o indevido indeferimento com base na ausência de comprovante de residência em seu nome, afirmando ter apresentado declaração de residência e que tal comprovante não é documento indispensável à propositura da demanda. Alega a desnecessidade de juntada prévia dos extratos bancários, invocando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova para que o banco apresente a documentação. Pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a não observância do princípio da dialeticidade recursal, afirmando que a recorrente não impugnou de forma específica os pontos da sentença. No mérito, requer a manutenção da extinção do processo, argumentando que foi oportunizado prazo hábil para a emenda à inicial e, ainda assim, a autora deixou de regularizar a peça vestibular com os documentos requeridos pelo magistrado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o que tenho a relatar, passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Considerando que a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e comprovou sua hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. A peça é cabível e tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC). Inexistindo preliminares ou questões de ordem pública a serem sanadas, passo ao exame do mérito. DA DEMANDA PREDATÓRIA Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para juntar aos autos alguns documentos que jugou serem pertinentes para determinar a veracidade das causas de pedir e regularizar a representação e dados do autor. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou no poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastada. Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. No presente caso, ainda que haja violação do direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação ocasionando a desnecessidade de apresentação do comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, e tendo apresentado procuração atualizada, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos, conforme solicitado pelo juíz de primeira instância. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que a mesma se limitou a apresentar manifestação de desnecessidade dos documentos solicitados), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DISPOSITIVO Ante o exposto, lastreado na fundamentação exauriente acima expendida, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se ilesa a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. DEIXO de condenar a parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, na sentença apelada, foi afastada expressamente a possibilidade de sua imposição, inexistindo recurso da parte sucumbente no referido ponto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. (“STJ, AgInt na Pet nº 10.499/DF, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024”). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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