Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 3ª Vara Cível
Ante o exposto: RECONHEÇO a conexão entre estes autos e o processo n. 0800775-40.2026.8.12.0008, RATIFICO a distribuição por dependência e DETERMINO a manutenção do apensamento, ficando a deliberação sobre eventual julgamento conjunto reservada para depois da formação do contraditório nestes autos; RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo de EDIVANIA SOARES DE SOUSA supriu a citação, ficando dispensada a renovação do ato; Com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, DILATO o prazo de defesa, assegurando à requerida o prazo integral de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que, após o cumprimento das determinações abaixo, considerar regularizada a petição inicial, dispensada nova citação; INDEFIRO a tutela provisória destinada à reintegração de CARLOS JOSE DA COSTA DURAN e à atribuição imediata do uso exclusivo do imóvel, sem prejuízo de reexame diante de elementos supervenientes; DECLARO a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o pedido de prestação de contas. Em consequência, NÃO ADMITO sua cumulação com a pretensão possessória e INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial quanto a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico da pretensão possessória remanescente e promover o correspondente recolhimento complementar das custas, considerando que a guia de f. 72 foi calculada sobre R$ 5.000,00, embora a inicial tenha atribuído à causa o valor de R$ 95.000,00. Cumprida a determinação, certifique-se quanto às custas e voltem os autos conclusos para exame da regularização. Considerada regularizada a petição inicial, será a requerida intimada, por intermédio do advogado constituído, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova citação. Traslade-se cópia desta decisão ao processo apenso, ficando reservada, até a formação do contraditório nestes autos, a apreciação do pedido de julgamento antecipado ali formulado. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.