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0803507-91.2026.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Ante o exposto: RECONHEÇO a conexão entre estes autos e o processo n. 0800775-40.2026.8.12.0008, RATIFICO a distribuição por dependência e DETERMINO a manutenção do apensamento, ficando a deliberação sobre eventual julgamento conjunto reservada para depois da formação do contraditório nestes autos; RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo de EDIVANIA SOARES DE SOUSA supriu a citação, ficando dispensada a renovação do ato; Com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, DILATO o prazo de defesa, assegurando à requerida o prazo integral de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que, após o cumprimento das determinações abaixo, considerar regularizada a petição inicial, dispensada nova citação; INDEFIRO a tutela provisória destinada à reintegração de CARLOS JOSE DA COSTA DURAN e à atribuição imediata do uso exclusivo do imóvel, sem prejuízo de reexame diante de elementos supervenientes; DECLARO a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o pedido de prestação de contas. Em consequência, NÃO ADMITO sua cumulação com a pretensão possessória e INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial quanto a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico da pretensão possessória remanescente e promover o correspondente recolhimento complementar das custas, considerando que a guia de f. 72 foi calculada sobre R$ 5.000,00, embora a inicial tenha atribuído à causa o valor de R$ 95.000,00. Cumprida a determinação, certifique-se quanto às custas e voltem os autos conclusos para exame da regularização. Considerada regularizada a petição inicial, será a requerida intimada, por intermédio do advogado constituído, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova citação. Traslade-se cópia desta decisão ao processo apenso, ficando reservada, até a formação do contraditório nestes autos, a apreciação do pedido de julgamento antecipado ali formulado. Intimem-se. Cumpra-se.

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