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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0803507-78.2026.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ELCIO DE AZEREDO RODRIGUES INTERESSADO: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 842 ) 1- Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ELCIO DE AZEREDO RODRIGUES como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Em análise sumária, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar que o réu se defende dos fatos narrados na exordial e não da capitulação jurídica, sendo que eventuais equívocos na tipificação ou a análise sobre o exato contexto e local da apreensão (posse versus porte) demandam dilação probatória, podendo ser adequados oportunamente, o que afasta a tese de inépcia nesta fase. De igual modo, o pedido de reconhecimento da atipicidade material por insignificância (apreensão de ínfima quantidade de munição) exige dilação probatória e análise aprofundada do caso concreto. Tratando-se de crime de perigo abstrato, a aferição do contexto fático, do potencial lesivo e da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado confunde-se com o próprio mérito e depende da instrução criminal, sendo inviável o acolhimento prematuro da tese defensiva. Ante o exposto, rejeito as preliminares. No mais, a resposta do réu não trouxe qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP, e a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2-Designo AIJ para o dia 18/05/2027 às 14:30 horas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do Acusado. Requisite-se/Intime-se o acusado (inclusive para fins de interrogatório), bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do réu, ficando esta, ciente, de que deverá trazer a testemunha cujo endereço não constar dos autos. 3- Venham a FAC e a pesquisa do DCP, devidamente atualizadas e esclarecidas. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto