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0803507-72.2026.8.15.0731

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia Br 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0803507-72.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA MARIA DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 167226313, cujo teor segue: " Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Pedido de Indenização e Tutela Provisória de Urgência proposta por Ana Maria da Silva - ME em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos (ID 162869256). A parte autora alega ter pactuado contrato de mútuo para capital de giro n. 16.937373 no valor de R$ 80.000,00, em 24 prestações de R$ 5.118,72 (ID 162869256, fl. 4 e ID 162869289, fl. 1). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (2,8899% a.m. e 40,76% a.a.), anatocismo decorrente da Tabela Price e cobrança indevida de taxas administrativas (ID 162869256, fls. 10-18). Requer a justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para impedir ou cancelar sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, permitir o pagamento ou depósito judicial do valor incontroverso de R$ 4.427,07 (apurado pelo Método Gauss) e resguardar a posse de bem móvel contra eventuais ações de busca e apreensão (ID 162869256, fls. 22-25). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 163019623), a demandante anexou documentos fiscais, faturamento e extratos bancários (IDs 164985498 a 164986658). É o relatório essencial. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, ainda que sob a modalidade de microempresa ou empresário individual, depende de demonstração inequívoca da impossibilidade de custear as despesas do processo, a teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, o demonstrativo contábil carreado ao feito indica faturamento anual de R$ 840.149,25, o que perfaz uma média de receitas mensais de R$ 70.012,44 (ID 164986655, fl. 1). Além disso, os extratos bancários acostados registram expressiva movimentação operacional, evidenciando solvência e capacidade financeira incompatíveis com a concessão do benefício (art. 98 e art. 99, § 2º, do CPC). As despesas de ordem estritamente pessoal e familiar da representante da pessoa jurídica (IDs 164986650 e 164986653) não descaracterizam a higidez econômico-financeira da atividade empresarial por ela desenvolvida. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Tratando-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de abstenção ou exclusão de cadastro restritivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação obrigatória sintetizada no Tema Repetitivo 31 (REsp 1.061.530/RS), condicionando a medida à comprovação cumulativa de que: (i) a ação questione integral ou parcialmente o débito; (ii) a ilegalidade alegada esteja respaldada na jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (iii) haja o depósito do valor incontroverso ou caução idônea. Na espécie, a taxa de juros remuneratórios contratada (2,8899% ao mês e 40,76% ao ano, ID 162869289, fl. 1) não destoa de forma exorbitante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o segmento de capital de giro (25,02% ao ano, ID 162869256, fls. 11-12), não atingindo patamar que revele flagrante abusividade nesta fase inicial. Ademais, a pretensão de afastar a capitalização mensal expressamente pactuada e adotar o Método Gauss de amortização não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ. Outrossim, nos moldes do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o valor incontroverso deve continuar a ser adimplido no tempo e modo contratados, não sendo admitido depósito em montante arbitrado por recálculo unilateral para descaracterizar a mora (art. 330, § 3º, do CPC). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita a pretensão de antecipação de tutela nessas condições: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803633-02.2017.815.0000. ORIGEM: 2.ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Luzineusa Bastos do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). AGRAVADO: Banco Bradescard S/A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CAUÇÃO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. A abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em sede de antecipação de tutela, somente será deferida se a ação for fundada em questionamento do débito, se houver demonstração de que o pedido de revisão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF e do STJ e se houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (0803633-02.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2018) Por fim, o pedido para impedir a adoção de medidas executivas ou de apreensão do bem mostra-se prematuro e não encontra amparo jurídico, pois não é possível impedir, ainda que indiretamente, que a instituição financeira credora exerça seu direito de buscar judicialmente a satisfação de seu crédito. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do Tema 31 do Superior Tribunal de Justiça; c) Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, facultado o pedido de parcelamento fundamentado nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; d) Recolhidas as custas de ingresso, cite-se o réu para, no prazo legal, ofertar contestação, sob pena de revelia; e) Deixo consignado que a opção pelo Juízo 100% Digital deverá ser ratificada pela ré na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (art. 3º, § 1º, da Resolução n.º 345/2020 do CNJ). Intimem-se e cumpra-se. " 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de setembro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)

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