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Processo 0803506-54.2020.8.15.0131

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803506-54.2020.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA LUCIA SOUZA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, versando sobre supostos desfalques e falha na correção monetária e atualização de saldo de conta vinculada ao PASEP administrada pela instituição financeira demandada. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O processo restou sobrestado para aguardar a fixação de tese jurídica vinculante pelas Cortes Superiores. Diante do julgamento vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça afeto à matéria, determinou-se a intimação das partes mediante ato ordinatório de ID 160671757, a fim de que se manifestassem quanto aos reflexos do entendimento paradigmático firmado no Tema 1387 sobre a pretensão em testilha. A parte autora apresentou manifestação sob o ID 160131247, oportunidade em que informou concordância expressa com a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela instituição financeira ré (ID 159426945), reconhecendo o advento do lapso prescricional à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o banco réu peticionou no ID 161119926, reiterando o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição expendida no ID 159426945 e pugnando pelo direcionamento exclusivo das intimações em nome do patrono expressamente constituído. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória, haja vista versar a controvérsia remanescente sobre matéria de direito e comportar solução em sede de prejudicial extintiva devidamente instaurada sob o crivo do contraditório. Ressalta-se que a exigência do prévio contraditório restou plenamente observada (ID 160671757), consoante preconizam o artigo 9º, o artigo 10 e o artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de sorte que ambas as partes tiveram a oportunidade de debater os influxos do pronunciamento obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia respeitante à responsabilidade civil por eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP sob gestão do Banco do Brasil foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse panorama, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes temporais atinentes ao transcurso do prazo extintivo, fixando tese vinculante no Tema 1387 nos seguintes moldes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso em apreço, constata-se a consumação da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Além da subsunção dos fatos ao paradigma vinculante supra, a própria parte demandante compareceu espontaneamente em juízo (ID 160131247) para manifestar expressa anuência à arguição de prescrição formulada pelo réu no ID 159426945, assentando a perda da exigibilidade do direito reclamado em virtude do decurso do prazo legal. O réu, por seu turno, reiterou expressamente a declaração da prescrição na petição de ID 161119926. Havendo convergência das partes e constatada a perda da pretensão pelo transcurso do prazo extintivo consagrado pelo ordenamento e pelo precedente vinculante da Corte Superior, impõe-se a extinção da lide com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, acolhe-se o requerimento formulado pela instituição bancária no ID 161119926, devendo os futuros atos de comunicação processual serem veiculados de forma privativa em nome do advogado indicado, nos exatos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a prejudicial e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Proceda o cartório ao cadastramento exclusivo para fins de futuras intimações em nome do patrono Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB 16.477-A, observando-se o comando do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil e o pedido deduzido no ID 161119926. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Campina Grande (PB), 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito

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