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0803506-37.2026.8.10.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0803506-37.2026.8.10.0049 AUTOR: RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES ALGARVES - MA12551-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação Revisional de Conta PASEP, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O requerente alega, em síntese, que ingressou no serviço público antes de 1988, sendo cadastrado no PASEP no ano de 1981 sob o nº 1.700.220.862-2. Aduz que, ao passar para a inatividade, dirigiu-se à instituição financeira requerida para proceder ao levantamento do saldo de sua conta individualizada do PASEP, recebendo quantia que reputa ínfima e dissociada da realidade inflacionária e dos rendimentos legalmente devidos. Lastreado em microfilmagens e laudo pericial, aponta que possuía saldo de Cz$ 102.567,00 (cento e dois mil, quinhentos e sessenta e sete cruzados) em agosto de 1988 e que a requerida falhou gravemente no dever de custódia e atualização, permitindo desfalques e retiradas indevidas à sua revelia. Com base nessas alegações, pleiteia a recomposição patrimonial das diferenças do saldo no importe de R$ 33.010,92 (trinta e três mil, dez reais e noventa e dois centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 33.010,92 (trinta e três mil, dez reais e noventa e dois centavos). O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido ao requerente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em sede de preliminares, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do laudo pericial unilateral, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a prejudicial de mérito de prescrição. Defendeu a regularidade das atualizações monetárias aplicadas à conta individual, a observância dos indexadores instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo e a inexistência de ato ilícito. O requerente apresentou réplica instruída com manifestações processuais adicionais. Após a fixação de teses vinculantes pelas Cortes Superiores sobre a matéria, as partes manifestaram-se acerca da aplicação dos Temas 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. 2. Fundamentação. O cerne da controvérsia, no presente estágio processual, reside em questão eminentemente jurídica e passível de comprovação por prova documental já encartada aos autos. A análise da prejudicial de mérito (prescrição), à luz dos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, torna despicienda a realização de perícia contábil ou dilação probatória, uma vez que o exaurimento do prazo para o exercício do direito de ação precede a análise da exatidão dos cálculos de recomposição de saldo. Assim, promovo o julgamento conforme o estado do processo. A disciplina jurídica acerca dos desfalques nas contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Para dirimir a controvérsia sobre o termo inicial (dies a quo) desse prazo, o STJ fixou nova tese jurídica no Tema Repetitivo 1.387, estabelecendo critério objetivo e de observância vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso em exame, a parte autora busca afastar a incidência da prescrição argumentando que o prazo somente deveria ser iniciado na data em que obteve os extratos detalhados microfilmados junto à requerida, invocando uma interpretação subjetiva do princípio da actio nata. Todavia, referido entendimento não merece acolhimento. O Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça veio justamente pacificar e delimitar o alcance do Tema 1.150, elegendo o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria/reserva como o marco objetivo e de fácil constatação para contagem do prazo decenal. Considerando que o saque integral ocorreu em 11/01/2006, o termo final para o ajuizamento da demanda operou-se em 11/01/2016. Verifica-se que a presente ação foi protocolada somente em 05/10/2020, quando a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição há mais de quatro anos. Destarte, o reconhecimento da prejudicial de mérito é medida imperativa, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e do pedido de danos morais, por possuírem natureza acessória. O referido extrato de ID 451737387 demonstra de forma clara o lançamento sob a rubrica "PGTO REFORMA MILITAR AG:1612" na data de 11/01/2006, o qual resultou no saldo atual zerado. Sabendo-se que o requerente passou à inatividade/reserva em 2005 e não havendo nos autos contraprova robusta capaz de desconstituir os registros contábeis oficiais trazidos pela requerida, considera-se plenamente provado o encerramento da conta e o saque integral em 11/01/2006, o que afasta a necessidade de dilação probatória ou de redistribuição do ônus nos moldes do Tema 1.300 do STJ, dada a suficiência da prova documental encartada. Desta feita, o reconhecimento da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive a pretensão de indenização por danos morais, por ser esta acessória e derivada do mesmo fato jurídico. Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição de um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituído no mundo dos fatos. Clóvis Beviláqua, a propósito, deixou-nos ensinado que a prescrição "é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas. Finis solicitudinis et periculi litium, diz CÍCERO (Pro Coecina, cap. 26). O interesse do titular, que ele foi primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1921, v. I, pg. 424). 3. Dispositivo. Isto posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, rendendo homenagem ao Tema Repetitivo 1387 do STJ. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo decurso de cinco anos após o trânsito em julgado, mercê da gratuidade de justiça que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 01º de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..

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