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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Grajaú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO N.º 0803506-15.2022.8.10.0037 REQUERENTE: GEOVANE DA SILVA SANTOS e outros Endereço: GEOVANE DA SILVA SANTOS POVOADO COELHO - PINTADA, SN, ZONA RURAL, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 JADILSON DA SILVA SANTOS POVOADO COELHO - PINTADA, SN, ZONA RURAL, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: JAILTON DA SILVA SANTOS Endereço: JAILTON DA SILVA SANTOS Rua São Francisco de Assis, 1592, São Domingos, SORRISO - MT - CEP: 78898-170 DESPACHO Trata-se de ação de substituição de curatela, por meio da qual se pretende a substituição definitiva de Jailton da Silva Santos por Jadilson da Silva Santos no exercício da curatela de Geovane da Silva Santos, conforme petição inicial (ID 76931482, fls. 1/4). Por decisão proferida em 30/03/2023, foi deferida tutela provisória e nomeado Jadilson da Silva Santos como curador provisório de Geovane da Silva Santos, com as limitações estabelecidas naquele pronunciamento (ID 89006725, fls. 1/3), tendo sido posteriormente lavrado o respectivo termo de curatela provisória (ID 90128655, fl. 1). Após manifestação do Ministério Público (ID 114908829, fls. 1/2), este Juízo, por despacho de ID 130428655, fl. 1, reputou desnecessária a realização de nova perícia médica, determinando, contudo, a citação de Jailton da Silva Santos e a realização de estudo psicossocial, com apresentação de relatório. A citação foi regularmente efetivada por carta precatória, tendo o requerido declarado ao Oficial de Justiça que era favorável à pretensão e nada tinha a opor ao pedido. Posteriormente, certificou-se o transcurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 159323228, fl. 1). Por outro lado, a diligência relativa ao estudo psicossocial permanece pendente. Embora tenha sido expedida solicitação ao CREAS em 11/06/2025 (IDs 151297633 e 151297636, fl. 1), certificou-se, em 04/09/2025, que o respectivo relatório não havia sido apresentado (ID 159323228, fl. 1). A produção dessa prova mostra-se pertinente ao adequado deslinde da demanda. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa protegida, conforme arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Compete, ademais, ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a avaliação psicossocial permitirá aferir as condições atuais de vida do curatelado, sua rede familiar e socioassistencial, o efetivo exercício da curatela provisória e a adequação da pretendida substituição definitiva, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela provisória. Ademais, consta dos autos que o curatelado residia no Povoado Coelho–Pintada, zona rural de Itaipava do Grajaú/MA, conforme termo de curatela provisória de ID 90128655, fl. 1, circunstância que recomenda a prévia confirmação de seu endereço atual e o direcionamento da diligência ao órgão socioassistencial territorialmente competente. Diante do exposto: a) INTIME-SE Jadilson da Silva Santos, na qualidade de curador provisório e requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme ou atualize o endereço residencial de Geovane da Silva Santos, informando, se possível, número telefônico para contato e ponto de referência que facilite eventual visita domiciliar. b) Confirmado o endereço ou decorrido o prazo sem notícia de alteração, OFICIE-SE, com urgência, à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município em que atualmente resida o curatelado, ou ao respectivo CREAS/CRAS ou equipe técnica competente, encaminhando cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos necessários, para que seja realizado, preferencialmente mediante visita domiciliar, estudo psicossocial acerca da situação de Geovane da Silva Santos. O relatório deverá, na medida das atribuições técnicas do órgão, informar especialmente: a) as atuais condições pessoais, familiares, habitacionais e socioeconômicas do curatelado; b) com quem reside e quem lhe presta auxílio nas atividades cotidianas; c) a qualidade da relação mantida com o atual curador provisório, Jadilson da Silva Santos; d) se o curador provisório vem efetivamente prestando a assistência necessária e administrando adequadamente os interesses do curatelado; e) a existência de eventual situação de vulnerabilidade, negligência, abandono, conflito familiar ou risco; f) a adequação, sob o aspecto psicossocial, da manutenção de Jadilson da Silva Santos no exercício da curatela; g) quaisquer outras circunstâncias relevantes à proteção e à promoção da autonomia e dos interesses de Geovane da Silva Santos. c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório, contado do recebimento do ofício. Caso o órgão destinatário esteja impossibilitado de realizar a diligência, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo da impossibilidade e, se for o caso, indicar o serviço ou equipe tecnicamente competente para seu cumprimento. 4. A Secretaria deverá encaminhar a requisição por meio idôneo que permita comprovar seu efetivo recebimento, certificando nos autos a data e a forma da comunicação. 5. Juntado o estudo psicossocial, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, em razão do interesse de pessoa submetida à curatela, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 6. Após, voltem imediatamente os autos conclusos para julgamento. Mantenho, até ulterior deliberação, a curatela provisória deferida pela decisão de ID 89006725, fls. 1/3, nos termos e limites já estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA