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Processo 0803505-19.2024.8.10.0115

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROC.: 0803505-19.2024.8.10.0115 CLASSE: [Abono de Permanência] AUTOR: ALLANA FLAVIA SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ALVES DE JESUS - MA22886 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO/MA Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE COUTINHO LOBO AMORIM DE SOUZA - MA21058 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO contra a sentença de id 167379965, em que alega omissão quanto à fundamentação do julgamento antecipado do mérito e ao não enfrentamento dos requerimentos de produção probatória formulados pelo município. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se verifica a alegada omissão. A sentença de id 167379965 expressamente consignou que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, sendo prescindível a produção de outras provas. Outrossim, o magistrado é o destinatário da prova e detém poderes para indeferir diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Assim, o simples inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. Ademais, o tempo de serviço alegado pela parte autora restou devidamente comprovado pela documentação constante dos autos, não havendo controvérsia fática relevante que demandasse dilação probatória, razão pela qual a produção de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal revelou-se desnecessária. Na realidade, pretende o embargante rediscutir matéria já examinada e obter a reforma do julgado por via inadequada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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