Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0803504-95.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
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: CAMILLE DE FIGUEIREDO RÉU: ESPACO BELEZA RENOVADA EIRELI - ME, CLINICA DE ESTETICA DESIRRE BARROS LTDA - ME Trata-se de processo em que se verifica a ausência de regular citação dos réus, pressuposto indispensável à validade da relação processual, nos termos dos arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil. A citação válida constitui requisito essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, possibilitando à parte ré o conhecimento da demanda e o exercício efetivo de seu direito de defesa, em observância ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em análise, constatada a irregularidade na citação dos réus, verifica-se a existência de vício processual capaz de comprometer a validade dos atos subsequentes que dela dependam, especialmente aqueles praticados sem a efetiva oportunidade de participação e defesa das partes demandadas. Nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil, anulado o ato processual, ficam sem efeito os atos subsequentes que dele dependam, devendo ser preservados aqueles que, por sua natureza, não tenham sido atingidos pelo vício. Ademais, o art. 282 do mesmo diploma legal disciplina as consequências da declaração de nulidade e a necessidade de determinar os atos atingidos e as providências necessárias à regularização do procedimento. Diante do exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO DOS RÉUS e DECLARO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES QUE DELA DEPENDAM, inclusive dos atos decisórios eventualmente proferidos sem a regular formação do contraditório, na extensão em que atingidos pelo vício, assegurando-se aos réus o pleno exercício do direito de defesa. Determino o retorno do feito à fase inicial, a fim de que sejam promovidas as diligências necessárias à realização de citação válida de todos os réus, observadas as formalidades legais. Após a regularização das citações, deverão ser reabertos os prazos processuais pertinentes, assegurando-se aos réus a oportunidade de apresentação de defesa, sem prejuízo da análise dos atos anteriores que, por não dependerem da citação viciada, possam ser validamente preservados. Intimem-se. Cumpra-se. QUEIMADOS, 28 de outubro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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