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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0803504-75.2026.8.20.5162 Autor: JIMMY HONEY GOMES DE LIMA Réu: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Jimmy Honey Gomes de Lima ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BRB Banco de Brasília S.A. O autor afirma que exerce a atividade de motorista de aplicativo. Relata que foi surpreendido com a reprovação de pedido de financiamento de veículo e que, ao buscar esclarecimentos, identificou a existência de restrição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, vinculada ao réu. Sustenta que não reconhece qualquer contratação de empréstimo ou de crédito pessoal com o BRB. Segundo narra, o relatório de empréstimos e financiamentos do SCR, com referência a abril de 2026, indica a existência de dívida vencida no valor de R$ 1.141,37 e de dívida em dia no valor de R$ 1.372,41. O autor afirma que a informação registrada no SCR foi determinante para a reprovação do financiamento pretendido. Para demonstrar essa alegação, juntou capturas de tela relacionadas à análise de crédito e conversas por chat com o Banco do Brasil e o Sicoob, nas quais aparece menção à restrição no Banco Central. O autor também juntou relatório de empréstimos e financiamentos do SCR, documentos de identificação, comprovante de residência, certidão de casamento, procuração, declaração de hipossuficiência e protocolo de reclamação apresentado ao SAC do BRB sob o nº 03.2026.95483, datado de 13 de julho de 2026. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve a regularização do apontamento. Alega, ainda, que o réu não apresentou documento que demonstre a contratação do empréstimo ou do crédito pessoal indicado no SCR. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade do débito, a abstenção de novas cobranças e a retificação ou suspensão dos registros existentes no SCR/BACEN, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Determinou-se a intimação do réu para se manifestar sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas, bem como para juntar o contrato celebrado. Em 25 de agosto de 2026, o réu apresentou petição de habilitação e juntou instrumentos de representação e estatuto social. Conforme os elementos identificados nos autos, essa manifestação não apresentou prova da contratação, impugnação específica dos fatos narrados pelo autor ou o contrato cuja juntada havia sido determinada. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, cujo objetivo é determinar a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) prova inequívoca; 2) verossimilhança das alegações; 3) receio de dano irreparável ou de difícil reparação e 4) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do ré; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (In. Curso de Direito Processual Civil, Vol I. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 418) O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito criado pelo Banco Central que lista a carteira de crédito ativa do consumidor, os créditos a vencer e vencidos, além de indicar riscos de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites ao longo de períodos; ele aponta o nível de risco envolvido em operações financeiras com base nos créditos existentes em nome do consumidor. O Banco Central afirma que esse cadastro não deve ser visto como restritivo de crédito, entre outros motivos, porque ele registra tanto informações positivas quanto negativas e não é de acesso público, diferentemente dos bancos de proteção ao crédito. Segundo o BC, apenas o próprio consumidor, o Banco Central e as instituições financeiras, mediante autorização específica do cliente, podem consultá-lo. No caso em análise, a probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da combinação de elementos documentais objetivos. O relatório do SCR indica registros de operações vinculadas ao BRB (ID 196219700), enquanto o autor nega a contratação. As capturas de tela juntadas relacionam a existência do apontamento à reprovação de financiamento de veículo (ID 196219699). O protocolo do SAC demonstra a tentativa de solução administrativa (ID 196219703). Além disso, embora tenha sido intimado para se manifestar e juntar o contrato, o réu, na manifestação identificada, limitou-se à habilitação processual e não apresentou o instrumento contratual nem prova de autenticação da operação. A ausência momentânea do contrato não permite, por si só, declarar definitivamente a inexistência do débito. Contudo, é elemento relevante para a análise provisória, especialmente porque a instituição financeira detém, em princípio, os documentos e registros necessários à demonstração da origem da operação. A conclusão, neste momento, limita-se à necessidade de preservar o autor contra a exigibilidade e os efeitos externos de débito cuja contratação permanece controvertida e sem comprovação documental apresentada pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR, embora tenha finalidade pública e regulatória, possui informações capazes de influenciar a concessão de crédito e pode produzir efeito restritivo. No REsp 1.365.284/SC, a Corte considerou que informações sobre débito em discussão judicial poderiam restringir a obtenção de crédito, justamente porque as instituições financeiras utilizam o histórico do Banco Central na avaliação do risco, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) A situação dos autos apresenta elemento concreto de risco à obtenção de crédito: o autor juntou capturas de tela que, segundo a narrativa inicial, registram a reprovação do financiamento em razão da informação vinculada ao BRB. Esse dado diferencia o caso de hipótese em que existe apenas anotação sem demonstração de repercussão prática. Em sentido convergente quanto à relevância da negativa de crédito, o STJ já assentou que informações prestadas ao SISBACEN podem equivaler, em seus efeitos, a registros em órgãos restritivos quando culminam na negativa de crédito ao consumidor. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) No presente caso, a documentação apresentada pelo autor fornece suporte inicial para a alegação de irregularidade: ele nega a contratação, identifica os valores e o período dos registros, demonstra a repercussão sobre pedido de financiamento e comprova a tentativa de solução administrativa. Em contrapartida, o réu não apresentou, na manifestação analisada, o contrato ou outro elemento capaz de afastar, neste momento, a dúvida objetiva sobre a origem da obrigação.O perigo de dano também está evidenciado. A manutenção de informação que, segundo a prova documental apresentada, já contribuiu para a reprovação de financiamento pode continuar afetando a análise de crédito do autor durante a tramitação do processo. A demora, nesse contexto, pode prolongar os efeitos econômicos da anotação e comprometer o acesso do autor a novas operações de crédito. A medida é reversível. A suspensão temporária da exigibilidade e dos registros não extingue o débito, não impede a produção de prova e não retira do réu a possibilidade de demonstrar a validade da contratação. Caso a instituição comprove a regularidade da operação, a tutela poderá ser revista, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. Diante desse quadro, estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem risco de irreversibilidade jurídica ou material da providência. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, pelo que determino, no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, suspenda a exigibilidade dos débitos com a consequente retirada do nome da parte autora do cadastro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a parte ré do teor desta decisão. Após, remetam os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento em dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da conciliação ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for caso, nos termos do art. 335 do CPC. Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)