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Processo 0803503-76.2026.8.10.0051

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803503-76.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] PARTE REQUERENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO ENDEREÇO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO RUA ARIAS CRUZ OLIVEIRA, 14, CASA, JERUSALEM, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DE SOUSA CPF/CNPJ: 335.126.633-20, ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO CPF/CNPJ: 322.832.638-16, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA CPF/CNPJ: 494.115.353-72 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS AVENIDA RIO BRANCO, 111, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, no qual foi empossada em 02/08/2017, por força da Portaria nº 427/2017 e da Lei Complementar Municipal nº 22/2016. Sustentou que a Lei Municipal nº 1.426/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município, assegura progressão horizontal a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, com acréscimo de 3% sobre o vencimento (art. 6º), e progressão vertical entre classes, com acréscimo de 20% (arts. 7º e 8º), vantagens jamais implantadas pela Administração desde a vigência do plano. Por tais razões, requereu o reconhecimento de 4 (quatro) progressões horizontais, relativas aos biênios 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2019, agosto de 2021, agosto de 2023 e agosto de 2025; e o enquadramento na Classe I (ensino médio completo), com acréscimo de 20%, desde agosto de 2019, ao argumento de haver concluído o estágio probatório. Requereu, ainda, a tutela provisória de evidência, a exibição de documentos funcionais e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.039,65 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência, portaria de nomeação, protocolo de requerimento administrativo, contracheques, fichas financeiras e planilhas de cálculo. Na ID 182220522, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência/evidência, dispensada a realização de audiência inaugural de conciliação e determinada a citação do Município. Citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação (ID 187712892), na qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85/STJ) e, no mérito, defendeu a total improcedência do pedido de progressão vertical ante o descumprimento do interstício de 5 (cinco) anos do art. 7º, I, da Lei Municipal nº 1.426/2016 e a impossibilidade de concessão antes do decurso de tal lapso; quanto às progressões horizontais, sustentou a falta de prova de assiduidade e ausência de penalidades (art. 6º, I a III); impugnou os índices e a metodologia dos cálculos da exordial, pleiteou perícia contábil e a dedução de reajustes do piso salarial nacional (EC nº 120/2022). Em réplica (ID 189969362), a parte autora rebateu as teses defensivas, sustentou que o protocolo do Requerimento Administrativo nº 2022.10.03.0007 obstou a prescrição, afirmou que o ônus da prova quanto à existência de faltas e punições cabe ao ente público (art. 373, II, do CPC), invocou a jurisprudência consolidada acerca da omissão estatal e reiterou os pedidos iniciais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. A realização de perícia contábil requerida pelo réu mostra-se desnecessária nesta fase de conhecimento: definidos os parâmetros jurídicos, os percentuais e as bases de incidência, a apuração do valor exato da condenação resolve-se por simples operação aritmética na fase de cumprimento de sentença. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de exibição de documentos funcionais, cuja ausência é suprida pela regra legal de distribuição do ônus da prova. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e, em se tratando de vantagens funcionais de trato sucessivo cuja implantação a Administração omite, a lesão renova-se mês a mês, incidindo o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, a prestação mais remota reclamada refere-se à primeira progressão horizontal, cujos efeitos retroagem a agosto de 2019. Entre esse termo inicial e o protocolo do Requerimento Administrativo nº 2022.10.03.0007, realizado em 03/10/2022 (ID 182194729), transcorreram menos de 5 (cinco) anos. A partir do ingresso formal do requerimento perante a Administração Pública, o curso do prazo prescricional restou suspenso, por força do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. Inexistindo comprovação nos autos de resposta ou decisão administrativa definitiva até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 10/06/2026, conclui-se que nenhuma parcela restou fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. 2.3. Do Mérito A controvérsia gravita em torno da Lei Municipal nº 1.426/2016, que estruturou a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Pedreiras/MA em classes e referências, prevendo duas modalidades de evolução funcional. A progressão horizontal vem disciplinada no art. 6º da referida lei: Art. 6º. Progressão Horizontal é a passagem do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 03% sobre seus vencimentos, observando-se as seguintes condições: I – houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência anterior, período em que não serão admitidas mais de 03 (três) faltas injustificadas; II – não houver sofrido, no período, pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III – ter cumprido o Estágio Probatório; IV – ter obtido no último relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 80 pontos. (...) § 3º A administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de fevereiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo. O art. 5º, § 3º, da mesma norma legal resolve de forma expressa o impasse gerado pela inércia avaliativa do Poder Público: § 3º Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista no § 1º deste artigo, será assegurado aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota de avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, a nota mínima de 80 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais servidores serem prejudicados em sua progressão horizontal. A progressão vertical, por seu turno, encontra previsão nos arts. 7º e 8º da lei local: Art. 7º. Progressão Vertical é a passagem dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, com acréscimo de 20% dos seus vencimentos, observando-se as seguintes condições: I – atender os pré-requisitos constantes dos anexos III e IV desta Lei e ter completo 05 (cinco) anos no mínimo na classe e nível anterior; II – não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior a suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras, nos últimos 02 (dois) anos que antecederem a Progressão; III – ter cumprido estágio probatório. § 1º A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de março e setembro subsequentes à homologação do Regulamento, estabelecendo-se o prazo de no máximo 03 (três) meses entre o requerimento e a concessão, nos limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal. § 2º Para os servidores Agentes Comunitários de Saúde, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeitos de progressão vertical, todo o tempo de exercício na profissão correlata ao do cargo transformado, resguardados os seus direitos adquiridos. Art. 8º. Na Progressão Vertical o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da tabela correspondente ao que for promovido, na mesma referência em que se encontrava no Nível anterior. A primeira questão a equacionar é a arquitetura da carreira: definir de onde parte o servidor empossado e o que representam as classes do anexo III. A resposta está no próprio sistema da lei. O art. 7º, I, exige, para toda e qualquer progressão vertical, inclusive a primeira, o mínimo de 5 (cinco) anos na classe e nível anterior, exigência que o anexo III reproduz já para a Classe I; e o § 2º do art. 7º institui regra de transição destinada a computar, em favor dos admitidos até a entrada em vigor da lei (19/12/2016), todo o tempo anterior de exercício na profissão, o que somente faz sentido num desenho em que as classes se conquistam com tempo de serviço e titulação, e não num desenho em que a Classe I fosse atribuída no ato da posse. O servidor, ao ser investido no cargo, é posicionado na referência inicial e passa a perceber o vencimento básico da categoria, hoje balizado pelo piso salarial nacional (art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022), ao passo que as Classes I a IV do anexo III constituem degraus sucessivos de valorização funcional, subordinados, cumulativamente, à titulação correspondente, ao interstício de 5 (cinco) anos na posição anterior, à higidez disciplinar (art. 7º, II) e ao cumprimento do estágio probatório (art. 7º, III). Não há, nessa leitura, servidor sem enquadramento: há servidor enquadrado na posição inicial da carreira que ainda não implementou os requisitos do primeiro degrau de promoção. Nesse contexto, o pedido de enquadramento na Classe I, a contar da posse ou do término do estágio probatório (agosto de 2019), não pode ser acolhido nesses marcos temporais. A escolaridade de nível médio é requisito de ingresso no cargo público (art. 6º da Lei federal nº 11.350/2006, na redação da Lei nº 13.595/2018) e, no desenho do plano local, titulação exigida para o primeiro degrau, que somente se galga com o implemento do interstício temporal de 5 (cinco) anos; o estágio probatório é condição da movimentação (arts. 5º e 7º, III), não marco substitutivo do quinquênio. Deferir a promoção vertical antes de implementado esse prazo violaria o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). As progressões horizontais, de sua parte, comportam integral acolhimento. É incontroverso que o Município jamais instituiu o procedimento de avaliação de desempenho previsto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.426/2016, omissão que a própria lei local resolveu em favor do servidor, assegurando-lhe, à falta de avaliação, a nota anterior ou a nota mínima de 80 (oitenta) pontos (art. 5º, § 3º). A inércia estatal não pode ser oposta a quem implementou o requisito temporal, orientação pacífica na jurisprudência (STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; TJMA, ApCiv 0024350-11.2014.8.10.0001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 02/03/2020) e, mais do que isso, positivada no próprio plano local. Os demais requisitos do art. 6º, relativos à assiduidade e à higidez disciplinar, constituem fatos impeditivos do direito da autora, cuja prova incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC), detentor exclusivo da ficha funcional; nada juntou, porém, nem apontou, em concreto, uma única falta injustificada ou penalidade, limitando-se a alegação genérica que não infirma a presunção decorrente do art. 341 do CPC. O estágio probatório, por fim, restou cumprido, sem qualquer registro desabonador nos autos. Nem se diga, com apoio no § 3º do art. 6º, que a concessão somente poderia ocorrer no mês de fevereiro: o dispositivo disciplina a rotina administrativa da implantação de ofício, mas não desloca o fato gerador do direito, que é o implemento do biênio de efetivo exercício, nem permite que a mora do ente redefina o termo inicial da vantagem. Empossada em 02/08/2017 e mantido o vínculo ininterrupto, a autora implementou, portanto, as 4 (quatro) progressões horizontais relativas aos biênios 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025, com o acréscimo cumulativo de 3% a cada progressão sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2019, agosto de 2021, agosto de 2023 e agosto de 2025, respectivamente, tal como postulado. A pretensão de progressão vertical procede em parte. Em 02/08/2022 a autora completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício contados da posse, detendo a titulação exigida para o primeiro degrau (ensino médio completo), sem registro de pena disciplinar e com o estágio probatório cumprido, razão pela qual se impõe o seu enquadramento na Classe I do plano, com acréscimo de 20% sobre o vencimento básico e efeitos financeiros a partir de 02/08/2022, rejeitado o termo inicial de agosto de 2019 postulado na inicial, pelas razões já expostas. Anoto que a previsão do art. 7º, § 1º, de requerimento nos meses de março e setembro subsequentes à homologação do Regulamento não obsta o reconhecimento judicial: o regulamento jamais foi editado pela Administração, e sua falta, imputável exclusivamente ao réu, não pode aproveitar a quem deu causa à omissão, valendo anotar que a autora formalizou requerimento administrativo em 03/10/2022, sem resposta até o ajuizamento. Tampouco socorre o réu eventual escusa de limitação orçamentária: cuidando-se de direito subjetivo decorrente de determinação legal, a progressão está compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção). As diferenças devidas, correspondentes aos acréscimos de 3% por progressão horizontal e de 20% da Classe I, incidem sobre o vencimento básico vigente em cada competência, considerado o patamar fixado por força do piso salarial nacional da categoria (EC nº 120/2022). Não colhe a tese defensiva de absorção: o piso é patamar mínimo nacional de vencimento, custeado com recursos da União, ao passo que as progressões são vantagens de carreira instituídas pela lei local, que sobre aquele patamar incidem; absorvê-las equivaleria a revogar por via oblíqua o plano de cargos, esvaziando-lhe a função de valorização funcional. A segregação entre os reajustes de piso e as diferenças de progressão é, uma vez mais, matéria de simples cálculo em liquidação, não de perícia. Os reflexos alcançam o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, bem como as verbas calculadas percentualmente sobre o vencimento básico, entre elas o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a gratificação de incentivo à profissionalização e o adicional de insalubridade, estas últimas não a título de reflexo autônomo, mas como decorrência aritmética da recomposição da própria base de incidência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o Município de Pedreiras na obrigação de fazer consistente em implantar as 4 (quatro) progressões horizontais relativas aos biênios 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025, com o acréscimo cumulativo de 3% por progressão sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2019, agosto de 2021, agosto de 2023 e agosto de 2025, respectivamente (arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.426/2016); b) condenar o réu a implantar a progressão vertical da autora para a Classe I, com acréscimo de 20% sobre o vencimento básico e efeitos financeiros a partir de 02/08/2022 (art. 7º, I, da Lei Municipal nº 1.426/2016), julgando improcedente o pedido de fixação de seu termo inicial em agosto de 2019; e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes das implantações acima, com os reflexos fixados na fundamentação, apuradas em liquidação por simples cálculo aritmético. Sobre as parcelas incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se nos próprios autos. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803503-76.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] PARTE REQUERENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO ENDEREÇO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO RUA ARIAS CRUZ OLIVEIRA, 14, CASA, JERUSALEM, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DE SOUSA CPF/CNPJ: 335.126.633-20, ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO CPF/CNPJ: 322.832.638-16, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA CPF/CNPJ: 494.115.353-72 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS AVENIDA RIO BRANCO, 111, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, no qual foi empossada em 02/08/2017, por força da Portaria nº 427/2017 e da Lei Complementar Municipal nº 22/2016. Sustentou que a Lei Municipal nº 1.426/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município, assegura progressão horizontal a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, com acréscimo de 3% sobre o vencimento (art. 6º), e progressão vertical entre classes, com acréscimo de 20% (arts. 7º e 8º), vantagens jamais implantadas pela Administração desde a vigência do plano. Por tais razões, requereu o reconhecimento de 4 (quatro) progressões horizontais, relativas aos biênios 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2019, agosto de 2021, agosto de 2023 e agosto de 2025; e o enquadramento na Classe I (ensino médio completo), com acréscimo de 20%, desde agosto de 2019, ao argumento de haver concluído o estágio probatório. Requereu, ainda, a tutela provisória de evidência, a exibição de documentos funcionais e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.039,65 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência, portaria de nomeação, protocolo de requerimento administrativo, contracheques, fichas financeiras e planilhas de cálculo. Na ID 182220522, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência/evidência, dispensada a realização de audiência inaugural de conciliação e determinada a citação do Município. Citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação (ID 187712892), na qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85/STJ) e, no mérito, defendeu a total improcedência do pedido de progressão vertical ante o descumprimento do interstício de 5 (cinco) anos do art. 7º, I, da Lei Municipal nº 1.426/2016 e a impossibilidade de concessão antes do decurso de tal lapso; quanto às progressões horizontais, sustentou a falta de prova de assiduidade e ausência de penalidades (art. 6º, I a III); impugnou os índices e a metodologia dos cálculos da exordial, pleiteou perícia contábil e a dedução de reajustes do piso salarial nacional (EC nº 120/2022). Em réplica (ID 189969362), a parte autora rebateu as teses defensivas, sustentou que o protocolo do Requerimento Administrativo nº 2022.10.03.0007 obstou a prescrição, afirmou que o ônus da prova quanto à existência de faltas e punições cabe ao ente público (art. 373, II, do CPC), invocou a jurisprudência consolidada acerca da omissão estatal e reiterou os pedidos iniciais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. A realização de perícia contábil requerida pelo réu mostra-se desnecessária nesta fase de conhecimento: definidos os parâmetros jurídicos, os percentuais e as bases de incidência, a apuração do valor exato da condenação resolve-se por simples operação aritmética na fase de cumprimento de sentença. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de exibição de documentos funcionais, cuja ausência é suprida pela regra legal de distribuição do ônus da prova. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e, em se tratando de vantagens funcionais de trato sucessivo cuja implantação a Administração omite, a lesão renova-se mês a mês, incidindo o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, a prestação mais remota reclamada refere-se à primeira progressão horizontal, cujos efeitos retroagem a agosto de 2019. Entre esse termo inicial e o protocolo do Requerimento Administrativo nº 2022.10.03.0007, realizado em 03/10/2022 (ID 182194729), transcorreram menos de 5 (cinco) anos. A partir do ingresso formal do requerimento perante a Administração Pública, o curso do prazo prescricional restou suspenso, por força do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. Inexistindo comprovação nos autos de resposta ou decisão administrativa definitiva até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 10/06/2026, conclui-se que nenhuma parcela restou fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. 2.3. Do Mérito A controvérsia gravita em torno da Lei Municipal nº 1.426/2016, que estruturou a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Pedreiras/MA em classes e referências, prevendo duas modalidades de evolução funcional. A progressão horizontal vem disciplinada no art. 6º da referida lei: Art. 6º. Progressão Horizontal é a passagem do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 03% sobre seus vencimentos, observando-se as seguintes condições: I – houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência anterior, período em que não serão admitidas mais de 03 (três) faltas injustificadas; II – não houver sofrido, no período, pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III – ter cumprido o Estágio Probatório; IV – ter obtido no último relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 80 pontos. (...) § 3º A administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de fevereiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo. O art. 5º, § 3º, da mesma norma legal resolve de forma expressa o impasse gerado pela inércia avaliativa do Poder Público: § 3º Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista no § 1º deste artigo, será assegurado aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota de avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, a nota mínima de 80 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais servidores serem prejudicados em sua progressão horizontal. A progressão vertical, por seu turno, encontra previsão nos arts. 7º e 8º da lei local: Art. 7º. Progressão Vertical é a passagem dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, com acréscimo de 20% dos seus vencimentos, observando-se as seguintes condições: I – atender os pré-requisitos constantes dos anexos III e IV desta Lei e ter completo 05 (cinco) anos no mínimo na classe e nível anterior; II – não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior a suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras, nos últimos 02 (dois) anos que antecederem a Progressão; III – ter cumprido estágio probatório. § 1º A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de março e setembro subsequentes à homologação do Regulamento, estabelecendo-se o prazo de no máximo 03 (três) meses entre o requerimento e a concessão, nos limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal. § 2º Para os servidores Agentes Comunitários de Saúde, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeitos de progressão vertical, todo o tempo de exercício na profissão correlata ao do cargo transformado, resguardados os seus direitos adquiridos. Art. 8º. Na Progressão Vertical o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da tabela correspondente ao que for promovido, na mesma referência em que se encontrava no Nível anterior. A primeira questão a equacionar é a arquitetura da carreira: definir de onde parte o servidor empossado e o que representam as classes do anexo III. A resposta está no próprio sistema da lei. O art. 7º, I, exige, para toda e qualquer progressão vertical, inclusive a primeira, o mínimo de 5 (cinco) anos na classe e nível anterior, exigência que o anexo III reproduz já para a Classe I; e o § 2º do art. 7º institui regra de transição destinada a computar, em favor dos admitidos até a entrada em vigor da lei (19/12/2016), todo o tempo anterior de exercício na profissão, o que somente faz sentido num desenho em que as classes se conquistam com tempo de serviço e titulação, e não num desenho em que a Classe I fosse atribuída no ato da posse. O servidor, ao ser investido no cargo, é posicionado na referência inicial e passa a perceber o vencimento básico da categoria, hoje balizado pelo piso salarial nacional (art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022), ao passo que as Classes I a IV do anexo III constituem degraus sucessivos de valorização funcional, subordinados, cumulativamente, à titulação correspondente, ao interstício de 5 (cinco) anos na posição anterior, à higidez disciplinar (art. 7º, II) e ao cumprimento do estágio probatório (art. 7º, III). Não há, nessa leitura, servidor sem enquadramento: há servidor enquadrado na posição inicial da carreira que ainda não implementou os requisitos do primeiro degrau de promoção. Nesse contexto, o pedido de enquadramento na Classe I, a contar da posse ou do término do estágio probatório (agosto de 2019), não pode ser acolhido nesses marcos temporais. A escolaridade de nível médio é requisito de ingresso no cargo público (art. 6º da Lei federal nº 11.350/2006, na redação da Lei nº 13.595/2018) e, no desenho do plano local, titulação exigida para o primeiro degrau, que somente se galga com o implemento do interstício temporal de 5 (cinco) anos; o estágio probatório é condição da movimentação (arts. 5º e 7º, III), não marco substitutivo do quinquênio. Deferir a promoção vertical antes de implementado esse prazo violaria o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). As progressões horizontais, de sua parte, comportam integral acolhimento. É incontroverso que o Município jamais instituiu o procedimento de avaliação de desempenho previsto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.426/2016, omissão que a própria lei local resolveu em favor do servidor, assegurando-lhe, à falta de avaliação, a nota anterior ou a nota mínima de 80 (oitenta) pontos (art. 5º, § 3º). A inércia estatal não pode ser oposta a quem implementou o requisito temporal, orientação pacífica na jurisprudência (STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; TJMA, ApCiv 0024350-11.2014.8.10.0001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 02/03/2020) e, mais do que isso, positivada no próprio plano local. Os demais requisitos do art. 6º, relativos à assiduidade e à higidez disciplinar, constituem fatos impeditivos do direito da autora, cuja prova incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC), detentor exclusivo da ficha funcional; nada juntou, porém, nem apontou, em concreto, uma única falta injustificada ou penalidade, limitando-se a alegação genérica que não infirma a presunção decorrente do art. 341 do CPC. O estágio probatório, por fim, restou cumprido, sem qualquer registro desabonador nos autos. Nem se diga, com apoio no § 3º do art. 6º, que a concessão somente poderia ocorrer no mês de fevereiro: o dispositivo disciplina a rotina administrativa da implantação de ofício, mas não desloca o fato gerador do direito, que é o implemento do biênio de efetivo exercício, nem permite que a mora do ente redefina o termo inicial da vantagem. Empossada em 02/08/2017 e mantido o vínculo ininterrupto, a autora implementou, portanto, as 4 (quatro) progressões horizontais relativas aos biênios 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025, com o acréscimo cumulativo de 3% a cada progressão sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2019, agosto de 2021, agosto de 2023 e agosto de 2025, respectivamente, tal como postulado. A pretensão de progressão vertical procede em parte. Em 02/08/2022 a autora completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício contados da posse, detendo a titulação exigida para o primeiro degrau (ensino médio completo), sem registro de pena disciplinar e com o estágio probatório cumprido, razão pela qual se impõe o seu enquadramento na Classe I do plano, com acréscimo de 20% sobre o vencimento básico e efeitos financeiros a partir de 02/08/2022, rejeitado o termo inicial de agosto de 2019 postulado na inicial, pelas razões já expostas. Anoto que a previsão do art. 7º, § 1º, de requerimento nos meses de março e setembro subsequentes à homologação do Regulamento não obsta o reconhecimento judicial: o regulamento jamais foi editado pela Administração, e sua falta, imputável exclusivamente ao réu, não pode aproveitar a quem deu causa à omissão, valendo anotar que a autora formalizou requerimento administrativo em 03/10/2022, sem resposta até o ajuizamento. Tampouco socorre o réu eventual escusa de limitação orçamentária: cuidando-se de direito subjetivo decorrente de determinação legal, a progressão está compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção). As diferenças devidas, correspondentes aos acréscimos de 3% por progressão horizontal e de 20% da Classe I, incidem sobre o vencimento básico vigente em cada competência, considerado o patamar fixado por força do piso salarial nacional da categoria (EC nº 120/2022). Não colhe a tese defensiva de absorção: o piso é patamar mínimo nacional de vencimento, custeado com recursos da União, ao passo que as progressões são vantagens de carreira instituídas pela lei local, que sobre aquele patamar incidem; absorvê-las equivaleria a revogar por via oblíqua o plano de cargos, esvaziando-lhe a função de valorização funcional. A segregação entre os reajustes de piso e as diferenças de progressão é, uma vez mais, matéria de simples cálculo em liquidação, não de perícia. Os reflexos alcançam o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, bem como as verbas calculadas percentualmente sobre o vencimento básico, entre elas o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a gratificação de incentivo à profissionalização e o adicional de insalubridade, estas últimas não a título de reflexo autônomo, mas como decorrência aritmética da recomposição da própria base de incidência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o Município de Pedreiras na obrigação de fazer consistente em implantar as 4 (quatro) progressões horizontais relativas aos biênios 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025, com o acréscimo cumulativo de 3% por progressão sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2019, agosto de 2021, agosto de 2023 e agosto de 2025, respectivamente (arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.426/2016); b) condenar o réu a implantar a progressão vertical da autora para a Classe I, com acréscimo de 20% sobre o vencimento básico e efeitos financeiros a partir de 02/08/2022 (art. 7º, I, da Lei Municipal nº 1.426/2016), julgando improcedente o pedido de fixação de seu termo inicial em agosto de 2019; e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes das implantações acima, com os reflexos fixados na fundamentação, apuradas em liquidação por simples cálculo aritmético. Sobre as parcelas incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se nos próprios autos. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras

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