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0803502-76.2019.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803502-76.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por Danilo de Maracaba Menezes, em nome próprio, sob a identificação “e outros”, contra a sentença de ID 72377989, que extinguiu o cumprimento das verbas processuais promovido pelo Banco do Brasil S.A., determinou a retirada das constrições incidentes sobre bens do espólio ou dos herdeiros de Maria do Socorro de Farias Melo da Costa e ordenou comunicações à OAB, ao Ministério Público, ao Centro de Inteligência de Demandas Massivas do Tribunal de Justiça do Piauí e aos sucessores. O cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizado em nome de Maria do Socorro de Farias Melo da Costa em 25/09/2019. Após a notícia de seu falecimento em 28/01/2017 e o pedido de habilitação dos filhos, a sentença de ID 26097046 extinguiu o processo e fixou custas, honorários de 20% e multa de 9% em desfavor da parte autora. A apelação não foi conhecida por deserção, conforme ID 50609738, sobrevindo a certidão de trânsito de ID 50609742. O banco requereu a execução dessas verbas no ID 53343378, tendo sido documentado bloqueio de R$ 28.105,32 no ID 57625897. Na sentença ora embargada, este juízo reconheceu que a condenação imposta a quem já era falecida ao tempo do ajuizamento não sustentava a cobrança nem poderia ser transferida aos sucessores. Os embargos de declaração de ID 73406914 alegam erro técnico sem dolo, questionam as referências à conduta profissional e requerem afastamento de sanções e de diligências que reputam repetidas. Para tanto, foi juntada a documentação de ID 73406918, relacionada ao SIMP 001107-369/2024 e ao inquérito indicado na petição. A tempestividade foi certificada no ID 73660743. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou a manifestação de ID 74135358, sustentando que a sentença não impôs penalidade pecuniária aos advogados e que as comunicações não configuram sanção. Posteriormente, Antônio Camargo Junior requereu intervenção com fundamento no art. 119 do CPC e nova extinção por litispendência, ID 84454264. Afirma ter representado a titular na ação 0006922-38.2009.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível de Teresina, sobre a mesma conta e os expurgos do Plano Verão. Por força do despacho de ID 84704208, o banco se manifestou no ID 85273811, impugnando a representação e a alegada duplicidade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e limites dos embargos Os embargos são tempestivos, conforme ID 73660743. A referência a outro processo e a outro juízo no cabeçalho do ID 73406914 não impede o exame da insurgência: o conteúdo identifica a falecida, a extinção e as providências determinadas nestes autos, e o banco embargado exerceu contraditório específico no ID 74135358, sem dúvida sobre o pronunciamento impugnado. O embargante, advogado Danilo de Maracaba Menezes, questiona efeitos dirigidos à esfera profissional e a atribuição de conduta ilícita à atuação que defende. A conjugação dessas afirmações com as comunicações determinadas permite reconhecer seu interesse pessoal no esclarecimento do alcance do julgado, nos termos do art. 996 do CPC. Assim, o conhecimento dos embargos de declaração fica restrito a essa insurgência; não decorre de representação da falecida e não converte a expressão genérica “e outros” em identificação de recorrentes autônomos. Os embargos de declaração se destinam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não permitem reabrir, por simples inconformismo, a cobrança originária de expurgos, substituir o sujeito passivo das verbas executadas ou proferir decisão sobre responsabilidade profissional em matéria reservada a procedimento próprio. 2.2. Alcance das referências à conduta profissional O banco embargado tem razão ao observar que o dispositivo da sentença de ID 72377989 não estabeleceu nova multa, indenização ou obrigação pecuniária contra os advogados. Ao contrário, extinguiu a cobrança das verbas que haviam sido impostas à parte autora no ID 26097046 e determinou retirar as constrições. Não existe, portanto, nova penalidade financeira a cancelar no julgamento destes embargos. Entretanto, a fundamentação empregou referências categóricas a fraude e má-fé, enquanto o dispositivo reservou ao Ministério Público a análise de eventual fato típico. Essa redação exige esclarecimento para impedir que a comunicação de fatos seja compreendida como condenação pessoal definitiva. Com efeito, a morte de Maria do Socorro de Farias Melo da Costa, em 28/01/2017, documentada no ID 23914354, antecede a propositura da ação, em 25/09/2019. O dado objetivo fundamenta a discussão sobre a constituição do processo e a eficácia do mandato. Não resolve, isoladamente, a ciência, a intenção e a responsabilidade de cada profissional que nele atuou. Além disso, o ID 6480709 contém procuração de 13/10/2014 em favor de Cleanto Jales de Carvalho Neto, Ricardo Viana Mazulo e Denise Rêgo Chaves Mazulo. A existência desse instrumento deve ser distinguida da sua eficácia após o falecimento, cessação prevista no art. 682, II, do Código Civil, e da cadeia de poderes da subscritora da inicial. As procurações dos filhos da falecida, IDs 23914348 e 23914349, e o pedido de habilitação de ID 23914345 são posteriores ao ajuizamento. Eles não demonstram, por si, contratação ou ciência anterior de todos os profissionais, tampouco representam assunção pessoal de encargos. Por outro lado, a impugnação do Banco do Brasil S.A. (ID 10333403) já noticiava o óbito em 2020. Assim, também não cabe acolher a afirmação genérica de que toda a atuação decorreu necessariamente de erro escusável ou de desconhecimento do falecimento. Nesse sentido, os termos e as mensagens juntados no ID 73406918 documentam circunstâncias a serem apreciadas pelas instâncias competentes. Sua apresentação não equivale a conclusão de investigação nem autoriza este juízo a antecipar responsabilidade penal, civil indenizatória ou disciplinar. Em outros termos: os motivos do pronunciamento não constituem, por si, coisa julgada sobre tais responsabilidades, conforme art. 504 do CPC. Desse modo, as referências da sentença embargada a fraude e má-fé ficam delimitadas à existência de circunstâncias que motivaram encaminhamento para apuração, sem declaração definitiva de dolo ou de responsabilidade pessoal de qualquer advogado. A integração da sentença, promovida pela resolução dos presentes embargos de declaração, também não afirma inocência, culpa ou responsabilidade solidária, nem altera a extinção já pronunciada. Essa delimitação também impede a transferência automática aos advogados das verbas impostas indevidamente a quem não podia ser parte no processo, pois havia falecido antes do ajuizamento indevido da ação. No caso concreto, a orientação do STJ afasta a extensão das sanções por litigância de má-fé ao profissional que atua no patrocínio, reservando à via própria a apuração de danos, conforme REsp 2.092.572/MT, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 12/03/2026. No mesmo toar, o art. 32 da Lei 8.906/1994 e o art. 77, § 6º, do CPC preservam os meios adequados de responsabilização dos advogados. 2.3. Comunicações e proteção do patrimônio O ID 73406918 revela que já houve encaminhamento de fatos à apuração, com referência ao SIMP 001107-369/2024 e ao inquérito 17944/2024, indicado nos embargos também pelo número judicial 0808357-25.2024.8.18.0031. Isso recomenda evitar repetição material de documentos já enviados, mas não justifica suprimir as comunicações ou impedir que seus destinatários conheçam o alcance desta decisão. A comunicação ao Ministério Público preserva sua atribuição de avaliar os fatos, nos termos do art. 40 do CPP, e a remessa à OAB permite o exame disciplinar na instância competente. Ademais, o encaminhamento ao Centro de Inteligência possui finalidade institucional preventiva e não corresponde à sanção. A ciência dos sucessores da falecida lhes informa a solução adotada e a proteção patrimonial determinada; não lhes atribui ilícito ou dívida. Por conseguinte, as comunicações serão cumpridas com vinculação aos expedientes já instaurados, quando identificados, encaminhando-se esta decisão como complemento. A Secretaria deverá certificar os atos já realizados e os respectivos destinatários, evitando nova remessa integral se o mesmo acervo já tiver sido encaminhado em razão de decisão proferida neste processo. A certidão terá conteúdo objetivo, sem avaliação da responsabilidade dos profissionais ou do mérito das apurações. Por fim, permanece a determinação de retirada imediata das constrições indevidas. Registro que o ID 57625897 documenta bloqueio de R$ 28.105,32, sendo R$ 14.488,68 no Banco do Brasil e R$ 13.616,64 na Caixa Econômica Federal, vinculado ao protocolo 20240007773160. Ressalvo que o cumprimento da ordem deve ser certificado e que a indicação desse resultado histórico, nesta sentença de embargos, não equivale a afirmar que o bloqueio ainda subsiste ou que houve transferência dos valores. Se houver quantia já depositada judicialmente, sua restituição exige individualização do saldo e da titularidade, sem pagamento automático a pessoas apenas indicadas na qualidade de herdeiras. 2.4. Correções materiais e preservação do objeto julgado Corrijo duas inexatidões materiais da sentença embargada, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC. Primeira correção: a disposição que estabelece o fim da existência da pessoa natural pela morte é o art. 6º do Código Civil, e não o art. 2º. Segunda retificação: a ordem de ID 53879396 foi proferida em 07/03/2024, conforme o próprio documento, e não em 27/03/2024. Retificados os erros materiais (que não ocasionaram prejuízo), impende anotar que a certidão de ID 50609742 registra o encerramento recursal de 2023, mas o ID 50609738 não conheceu da apelação por deserção. Destaco, pela importância, que não houve, nesse ato, julgamento de mérito confirmando todas as razões da sentença de 2022. Insta salientar, também, que a sentença de 2025, que extinguiu o írrito cumprimento de sentença, não apreciou a eficácia da condenação contra pessoa já falecida ao tempo da propositura e afastou a cobrança de suas verbas contra os sucessores. Apesar de óbvio, esclareço que o presente julgamento permanece nos limites dos embargos de declaração não reexamina a extinção da cobrança de expurgos nem estabelece obrigação contra sujeitos que não foram condenados, pois a mera apresentação das procurações dos filhos da falecida não altera esse resultado, haja vista que não houve – e nem poderia ter havido – sucessão processual. 2.5. Pedido de assistência e nova extinção Antônio Camargo Junior apresentou o ID 84454264 em nome próprio, invocando o art. 119 do CPC. A ausência de procuração atual dos sucessores não é, isoladamente, fundamento suficiente para rejeitar um pedido que se anuncia pessoal. A assistência, contudo, exige interesse jurídico em que o resultado seja favorável a uma das partes, decorrente de relação própria que possa ser afetada pelo julgamento. O requerente menciona ter patrocinado a titular em ação anterior e noticia possível duplicidade. Não individualiza relação jurídica própria dependente do resultado deste cumprimento, tampouco direito autônomo de honorários ou crédito por ele titularizado que aqui esteja em discussão. Em termos diretos: o patrocínio anterior, por si, não o torna titular da relação bancária e não supre a exigência do art. 119. As informações que apresentou não autorizam, portanto, seu ingresso como assistente. No caso concreto, a cobrança de expurgos apresentada nestes autos foi extinta pela sentença de ID 26097046, e a posterior execução de verbas processuais foi encerrada no ID 72377989. Consequentemente, o pedido de nova extinção por duplicidade não apresenta utilidade para a resolução dos embargos pessoais remanescentes. Todavia, a petição permanecerá nos autos, sem reconhecimento de representação atual da falecida ou de seus sucessores, pois o desentranhamento não é necessário à solução da questão e eliminaria o registro da notícia submetida ao contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados por Danilo de Maracaba Menezes, em nome próprio e nos limites do interesse pessoal exposto, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para integrar a sentença de ID 72377989 nos termos desta decisão. Esclareço que não foi imposta sanção pecuniária aos advogados e que as referências à fraude e à má-fé se limitam às circunstâncias encaminhadas à apuração, sem declaração definitiva de dolo ou de responsabilidade penal, civil indenizatória ou disciplinar. Por outro lado, rejeito o pedido de reconhecimento genérico de ausência de responsabilidade e de supressão integral das comunicações. 3.2. CORRIJO a referência ao fim da existência da pessoa natural para o art. 6º do Código Civil e a data da ordem de ID 53879396 para 07/03/2024. MANTENHO a extinção pronunciada no ID 72377989 e a retirada das constrições, sem transferência das verbas executadas aos advogados, ao espólio ou aos herdeiros. 3.3. DETERMINO à Secretaria que confira e certifique, no prazo de 24 horas, o cumprimento da retirada das constrições, especialmente a ordem SISBAJUD de protocolo 20240007773160, documentada no ID 57625897. Persistindo bloqueio vinculado exclusivamente a esta execução, cumpra-se imediatamente sua liberação. Havendo depósito judicial decorrente da ordem, certifiquem-se o saldo, a conta de origem e a titularidade e retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a restituição, sem expedição automática de alvará aos sucessores e sem renovação de constrições. 3.4. DETERMINO à Secretaria que, em 5 dias, certifique os encaminhamentos já realizados à OAB, ao Ministério Público e ao Centro de Inteligência de Demandas Massivas do TJPI, com indicação dos comprovantes e dos expedientes identificados. Encaminhe-se esta decisão aos destinatários, vinculando a comunicação aos procedimentos existentes, especialmente ao SIMP 001107-369/2024 quando correspondente aos fatos. Se a remessa integral anteriormente ordenada já tiver sido cumprida, envie-se apenas o complemento; se não tiver sido, cumpra-se o encaminhamento da sentença, acompanhado desta decisão. 3.5. INDEFIRO o ingresso de Antônio Camargo Junior na condição de assistente, requerido no ID 84454264, por ausência de demonstração do interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC. DECLARO PREJUDICADO o pedido de nova extinção por litispendência, nos limites da fundamentação, sem julgamento definitivo da identidade das ações ou dos direitos discutidos na ação de 2009. 3.6. INTIMEM-SE o Banco do Brasil S.A., os advogados Danilo de Maracaba Menezes e Antônio Camargo Junior desta decisão. DÊ-SE CIÊNCIA aos sucessores identificados no ID 23914345, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. 3.7. Cumpridas as providências, a Secretaria certificará eventual recurso e os prazos cabíveis. Havendo pendência de restituição, de cumprimento ou requerimento que exija decisão, retornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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