Publicações do processo

0803502-23.2024.8.20.5600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803502-23.2024.8.20.5600 Polo ativo DIEGO TYRONE TINOCO COSTA FILHO Advogado(s): PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803502-23.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Macaíba Apelante: Diego Tyrone Tinoco Costa Filho Advogado: Paulo Sérgio Juvenal Junior (OAB/RN nº 20.863). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ALEGATIVA DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição por ilicitude da prova obtida em busca pessoal e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para o crime de posse de arma de fogo. 2. Com efeito, o recorrente sustenta que a abordagem policial foi ilegal. Alega ausência de fundada suspeita para a revista pessoal. Afirma, ainda, que a arma teria sido apreendida no interior da residência, o que afastaria o porte e autorizaria a desclassificação para posse. 3. Entretanto, a sentença foi mantida. Consta dos autos que a diligência ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente, foragido da Justiça, após monitoramento realizado com base em cópia do mandado, fotografia e informações sobre os locais por ele frequentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Ora, a questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no recorrente foi lícita, diante do contexto de cumprimento de mandado de prisão, e se a conduta deve ser enquadrada como porte ilegal de arma de fogo ou desclassificada para posse de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tem-se, portanto, que a busca pessoal foi lícita. Os policiais civis e militares atuaram no cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, com prévia identificação do alvo por fotografia e monitoramento de endereços a ele vinculados. Esse contexto configura justa causa para a abordagem e para a revista pessoal incidental, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP 6. Ademais, a apreensão da arma de fogo ocorreu no momento da abordagem, quando o recorrente já havia saído da residência e subia em motocicleta, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais colhidos em juízo. Não há elemento que demonstre ingresso ilícito em domicílio ou obtenção irregular da prova. 7. O cumprimento de mandado de prisão autoriza a realização de busca pessoal incidental. Se dessa diligência resultar a localização de arma de fogo ou de outro objeto relacionado a crime, a apreensão é válida. A ausência de apresentação física imediata do mandado não compromete a legalidade da medida. 8. Não procede o pedido de desclassificação para posse de arma de fogo. O delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige que a arma esteja no interior da residência, em suas dependências ou no local de trabalho do agente, desde que seja o titular ou responsável pelo estabelecimento. No caso, a arma estava com o recorrente em local de circulação, fora da residência, o que caracteriza o porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 9. Mantém-se, assim, a condenação, pois a prova é lícita e o enquadramento jurídico adotado na sentença corresponde aos fatos apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. É lícita a busca pessoal realizada de forma incidental ao cumprimento de mandado de prisão, quando houver elementos objetivos de identificação do alvo e contexto concreto que justifique a abordagem. 2. A apreensão de arma de fogo com o agente, após sua saída da residência e em situação de circulação externa, caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, e não o de posse de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 6º, II, 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.007.732/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Diego Tyrone Tinoco Costa Filho em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0803502-23.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 14, 10.826/03, lhe condenou a pena de 02 anos de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 10 dias-multa (ID 36231434). 2. Segundo a exordial, “... No dia 22 de julho de 2024, às 16:35, na altura do imóvel nº. 80, localizado na Rua Amélia Machado, Macaíba/RN, o denunciado portou a arma de fogo de marca Taurus, calibre .38, número de identificação 1497886, em desacordo com norma legal e regulamentar, adquirida com a ciência de se tratar de produto de crime. Consta dos autos que a equipe policial da 20ª Delegacia de Polícia dirigiu-se ao endereço acima mencionado, com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pela 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos do processo nº 0801302-44.2023.8.20.5126, em desfavor do acusado. De acordo com as informações obtidas pela autoridade policial, DIEGO TYRONE TINOCO COSTA FILHO encontrava-se na residência de familiares. Após realizarem vigilância no local, os policiais observaram o momento em que o denunciado saiu da referida residência e dirigiu-se à motocicleta estacionada nas proximidades do portão de entrada. Nesse instante, a equipe policial procedeu à abordagem e, durante a revista pessoal, constatou-se que o acusado portava uma arma de fogo municiada...” (ID 36231382). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade na obtenção da prova; e 3.2) emendatio para o crime de posse de arma de fogo (ID 38741120). 4. Contrarrazões da 3ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 39221211). 5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 40167851). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, embora sustente a retórica absolutiva fulcrada na ilicitude da prova (subitem 3.1), tenho-a por inexitosa. 10. Ora, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “revista pessoal”. 11. In casu, os Policiais Civis de Santa Cruz, após tomarem conhecimento da presença do Recorrente (foragido da justiça) na Comarca de Macaíba, forneceram aos Castrenses do mencionado Município a cópia do mandado de prisão expedido pela 2ª Vara de Santa Cruz, fotografias para sua identificação, bem como o possível endereço onde pudessem encontrá-lo. 12. Após diligências realizadas, os PM’S avistaram o Inculpado saindo da casa de sua avó, momento no qual deram a voz de prisão e o encontraram na posse do artefato bélico (calibre .38) 13. Nesse contexto, resta inconteste a existência da causa provável apta a realização da busca pessoal, como se vislumbra do decisum vergastado (ID 36231434): “... Contudo, o conjunto probatório revela que a diligência ocorreu em contexto de cumprimento de mandado de prisão expedido pela Comarca de Santa Cruz, sendo os agentes detentores da ordem judicial e da fotografia do foragido, além de monitorarem endereços relacionados ao acusado. Tais circunstâncias configuram justa causa para a abordagem e para a revista pessoal, conforme autorizam os arts. 240, §2º, e 244 do CPP, bem como a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da busca quando vinculada à execução de mandado judicial...”. 14. Logo, a apreensão da arma (calibre .38) na posse do Insurgente, se deu em contexto de cumprimento de ordem judicial, evidenciando, assim, as fundadas razões estabelecidas pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP. 3. No caso concreto, policiais receberam informação quanto à existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como denúncia anônima quanto ao porte de arma por ele. Ao localizarem-no em um veículo, este acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma. Diante de tais circunstâncias, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica a realização de busca pessoal incidental. 4. A não apresentação de mandado na modalidade física não macula a legalidade da medida. Os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.732/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) 15. A propósito, os depoimentos dos Policiais ratificam a legalidade da medida constritiva (ID 36231434): João Paulo de Lima Santiago " ... A equipe da Polícia Civil de Macaíba tinha ciência do mandado de prisão em desfavor do réu, expedido pela Comarca de Santa Cruz... a equipe de Macaíba recebeu a informação de que Diego estaria na região... passaram a buscar o local onde ele se encontrava, visto que o mesmo possuía vínculos familiares em Macaíba... realizaram monitoramento de locais possivelmente frequentados por ele... na tarde da prisão, cumpriram o mandado e lavraram o flagrante por porte ilegal de arma de fogo... a equipe estava em campana em endereço ligado ao investigado... tinham conhecimento de que ele circulava em uma motocicleta preta... na ocasião, participavam da diligência ele, o policial Carlos, o policial Fabiano e outro agente civil... visualizaram Diego saindo da casa da avó e subindo na motocicleta, momento em que efetuaram a abordagem, identificando-se como Polícia Civil... Diego manteve a moto ligada, aparentando intenção de fuga... os policiais verbalizaram “não reage, tá cercado”... pediram para que ele se deitasse ao solo... diante da resistência, outro policial desligou a motocicleta... no momento em que o policial Fabiano realizou busca... pessoal, verbalizou a palavra “arma”,portando um revólver calibre .38... durante o flagrante, houve tumulto e exaltação dos ânimos, principalmente da mãe de Diego, que causou confusão em cima da... lhe foi questionado de que forma chegaram às viatura... informações de que Diego estaria em Macaíba e respondeu que a Polícia Civil trabalha com fontes humanas, cidadãos que auxiliam com informações sobre a criminalidade... lhe foi perguntado se foi instaurada verificação preliminar antes da campana... respondeu negativamente, esclarecendo que o objetivo era o cumprimento do mandado e que não havia conhecimento prévio sobre a posse de arma... que a Defesa perguntou se o mandado de prisão foi apresentado a Diego... a testemunha afirmou que, no momento da abordagem, visaram impedir a fuga, visto que ele estava na moto... após a constatação da arma, informaram que havia mandado de prisão de Santa Cruz... Diego respondeu “tá certo, tá certo” ou algo similar... em razão do tumulto dos familiares, a equipe conduziu o preso diretamente à delegacia para formalização do flagrante e cumprimento do mandado... ao ser indagado se o acusado colaborou ou resistiu, respondeu que ele não desligou a moto de imediato, o que gerou apreensão, mas deitou-se no solo, momento em que a moto tombou e foi desligada por outro policial... fora isso, ele não desobedeceu; que, ao deitar, afirmou estar armado, dizendo “eu tô armado”; que a Defesa questionou sobre o reconhecimento de Diego... a testemunha respondeu que utilizaram foto previamente fornecida pela equipe de Santa Cruz...”. Fabiano Carlos Lopes de Oliveira “... Vinham abordando TYRONE há alguns meses, com base em informações obtidas ao longo desse período... já havia ocorrido tentativa anterior de efetuar sua prisão com o pessoal da Delegacia de Santa Cruz... o grupo de Santa Cruz havia deixado o material e a documentação do mandado, além da fotografia do procurado... estavam em campana e, em determinado momento, viram o suspeito sair da residência da avó e montar em uma motocicleta preta... nesse instante, os policiais realizaram a abordagem... ao proceder à busca pessoal na altura da cintura, encontrou uma arma de fogo, sendo um revólver calibre .38 que foi dada voz de prisão... tudo transcorria normalmente municiado; até o momento em que a mãe de TYRONE chegou e tentou tumultuar a ação policial.. lhe foi perguntado se TYRONE chegou a afirmar que a testemunha respondeu que sim, dizendo que a arma lhe pertencia... ele afirmou estar armado e pediu desculpas, dizendo “sou armado”... lhe foi questionado acerca da informação e respondeu que partiu de fonte humana não identificável... lhe foi perguntado se havia sido instaurada alguma verificação preliminar para confirmar se realmente se tratava do senhor Diego antes da diligência... a testemunha respondeu que aguardavam apenas o momento oportuno para abordá-lo e constatar a identidade, pois já possuíam cópia do mandado e fotografia... no momento da abordagem, verificaram tratar-se do alvo e constataram o porte da arma de fogo....”. 16. De mais a mais, a presente situação reporta delitos de caráter permanente (porte de arma), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 17. Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória. 18. Transpondo ao pleito desclassificatório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 19. Ora, malgrado o Irresignado alegue ter sido apreendido ainda no interior da residência, a realidade fática se mostra completamente distinta do alegado, sobretudo pelo fato de ter sido abordado já fora da casa enquanto tentava se evadir subindo em sua motocicleta, conforme delineado pelo Juízo a quo (ID 36231434): “... Por fim, a defesa também pleiteou pela desclassificação para o crime de posse, sob o fundamento de que o fato teria ocorrido no interior da residência. Entretanto, as testemunhas afirmaram de forma convergente que o acusado havia deixado o interior do imóvel, subindo em uma motocicleta ligada e foi abordado, essa circunstância demonstra inequívoca disponibilidade da arma em local de circulação pública. Dessa forma, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, afastando a hipótese de simples posse doméstica...”. 20. Portanto, somente se caracteriza o delito de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), quando o artefato se encontra no interior do imóvel ou dependência deste, ou ainda no seu local de trabalho, casuísticas estas, por sinal, inexistentes no caso em espeque. 21. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803502-23.2024.8.20.5600 Polo ativo DIEGO TYRONE TINOCO COSTA FILHO Advogado(s): PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803502-23.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Macaíba Apelante: Diego Tyrone Tinoco Costa Filho Advogado: Paulo Sérgio Juvenal Junior (OAB/RN nº 20.863). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ALEGATIVA DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição por ilicitude da prova obtida em busca pessoal e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para o crime de posse de arma de fogo. 2. Com efeito, o recorrente sustenta que a abordagem policial foi ilegal. Alega ausência de fundada suspeita para a revista pessoal. Afirma, ainda, que a arma teria sido apreendida no interior da residência, o que afastaria o porte e autorizaria a desclassificação para posse. 3. Entretanto, a sentença foi mantida. Consta dos autos que a diligência ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente, foragido da Justiça, após monitoramento realizado com base em cópia do mandado, fotografia e informações sobre os locais por ele frequentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Ora, a questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no recorrente foi lícita, diante do contexto de cumprimento de mandado de prisão, e se a conduta deve ser enquadrada como porte ilegal de arma de fogo ou desclassificada para posse de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tem-se, portanto, que a busca pessoal foi lícita. Os policiais civis e militares atuaram no cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, com prévia identificação do alvo por fotografia e monitoramento de endereços a ele vinculados. Esse contexto configura justa causa para a abordagem e para a revista pessoal incidental, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP 6. Ademais, a apreensão da arma de fogo ocorreu no momento da abordagem, quando o recorrente já havia saído da residência e subia em motocicleta, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais colhidos em juízo. Não há elemento que demonstre ingresso ilícito em domicílio ou obtenção irregular da prova. 7. O cumprimento de mandado de prisão autoriza a realização de busca pessoal incidental. Se dessa diligência resultar a localização de arma de fogo ou de outro objeto relacionado a crime, a apreensão é válida. A ausência de apresentação física imediata do mandado não compromete a legalidade da medida. 8. Não procede o pedido de desclassificação para posse de arma de fogo. O delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige que a arma esteja no interior da residência, em suas dependências ou no local de trabalho do agente, desde que seja o titular ou responsável pelo estabelecimento. No caso, a arma estava com o recorrente em local de circulação, fora da residência, o que caracteriza o porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 9. Mantém-se, assim, a condenação, pois a prova é lícita e o enquadramento jurídico adotado na sentença corresponde aos fatos apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. É lícita a busca pessoal realizada de forma incidental ao cumprimento de mandado de prisão, quando houver elementos objetivos de identificação do alvo e contexto concreto que justifique a abordagem. 2. A apreensão de arma de fogo com o agente, após sua saída da residência e em situação de circulação externa, caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, e não o de posse de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 6º, II, 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.007.732/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Diego Tyrone Tinoco Costa Filho em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0803502-23.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 14, 10.826/03, lhe condenou a pena de 02 anos de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 10 dias-multa (ID 36231434). 2. Segundo a exordial, “... No dia 22 de julho de 2024, às 16:35, na altura do imóvel nº. 80, localizado na Rua Amélia Machado, Macaíba/RN, o denunciado portou a arma de fogo de marca Taurus, calibre .38, número de identificação 1497886, em desacordo com norma legal e regulamentar, adquirida com a ciência de se tratar de produto de crime. Consta dos autos que a equipe policial da 20ª Delegacia de Polícia dirigiu-se ao endereço acima mencionado, com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pela 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos do processo nº 0801302-44.2023.8.20.5126, em desfavor do acusado. De acordo com as informações obtidas pela autoridade policial, DIEGO TYRONE TINOCO COSTA FILHO encontrava-se na residência de familiares. Após realizarem vigilância no local, os policiais observaram o momento em que o denunciado saiu da referida residência e dirigiu-se à motocicleta estacionada nas proximidades do portão de entrada. Nesse instante, a equipe policial procedeu à abordagem e, durante a revista pessoal, constatou-se que o acusado portava uma arma de fogo municiada...” (ID 36231382). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade na obtenção da prova; e 3.2) emendatio para o crime de posse de arma de fogo (ID 38741120). 4. Contrarrazões da 3ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 39221211). 5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 40167851). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, embora sustente a retórica absolutiva fulcrada na ilicitude da prova (subitem 3.1), tenho-a por inexitosa. 10. Ora, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “revista pessoal”. 11. In casu, os Policiais Civis de Santa Cruz, após tomarem conhecimento da presença do Recorrente (foragido da justiça) na Comarca de Macaíba, forneceram aos Castrenses do mencionado Município a cópia do mandado de prisão expedido pela 2ª Vara de Santa Cruz, fotografias para sua identificação, bem como o possível endereço onde pudessem encontrá-lo. 12. Após diligências realizadas, os PM’S avistaram o Inculpado saindo da casa de sua avó, momento no qual deram a voz de prisão e o encontraram na posse do artefato bélico (calibre .38) 13. Nesse contexto, resta inconteste a existência da causa provável apta a realização da busca pessoal, como se vislumbra do decisum vergastado (ID 36231434): “... Contudo, o conjunto probatório revela que a diligência ocorreu em contexto de cumprimento de mandado de prisão expedido pela Comarca de Santa Cruz, sendo os agentes detentores da ordem judicial e da fotografia do foragido, além de monitorarem endereços relacionados ao acusado. Tais circunstâncias configuram justa causa para a abordagem e para a revista pessoal, conforme autorizam os arts. 240, §2º, e 244 do CPP, bem como a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da busca quando vinculada à execução de mandado judicial...”. 14. Logo, a apreensão da arma (calibre .38) na posse do Insurgente, se deu em contexto de cumprimento de ordem judicial, evidenciando, assim, as fundadas razões estabelecidas pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP. 3. No caso concreto, policiais receberam informação quanto à existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como denúncia anônima quanto ao porte de arma por ele. Ao localizarem-no em um veículo, este acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma. Diante de tais circunstâncias, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica a realização de busca pessoal incidental. 4. A não apresentação de mandado na modalidade física não macula a legalidade da medida. Os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.732/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) 15. A propósito, os depoimentos dos Policiais ratificam a legalidade da medida constritiva (ID 36231434): João Paulo de Lima Santiago " ... A equipe da Polícia Civil de Macaíba tinha ciência do mandado de prisão em desfavor do réu, expedido pela Comarca de Santa Cruz... a equipe de Macaíba recebeu a informação de que Diego estaria na região... passaram a buscar o local onde ele se encontrava, visto que o mesmo possuía vínculos familiares em Macaíba... realizaram monitoramento de locais possivelmente frequentados por ele... na tarde da prisão, cumpriram o mandado e lavraram o flagrante por porte ilegal de arma de fogo... a equipe estava em campana em endereço ligado ao investigado... tinham conhecimento de que ele circulava em uma motocicleta preta... na ocasião, participavam da diligência ele, o policial Carlos, o policial Fabiano e outro agente civil... visualizaram Diego saindo da casa da avó e subindo na motocicleta, momento em que efetuaram a abordagem, identificando-se como Polícia Civil... Diego manteve a moto ligada, aparentando intenção de fuga... os policiais verbalizaram “não reage, tá cercado”... pediram para que ele se deitasse ao solo... diante da resistência, outro policial desligou a motocicleta... no momento em que o policial Fabiano realizou busca... pessoal, verbalizou a palavra “arma”,portando um revólver calibre .38... durante o flagrante, houve tumulto e exaltação dos ânimos, principalmente da mãe de Diego, que causou confusão em cima da... lhe foi questionado de que forma chegaram às viatura... informações de que Diego estaria em Macaíba e respondeu que a Polícia Civil trabalha com fontes humanas, cidadãos que auxiliam com informações sobre a criminalidade... lhe foi perguntado se foi instaurada verificação preliminar antes da campana... respondeu negativamente, esclarecendo que o objetivo era o cumprimento do mandado e que não havia conhecimento prévio sobre a posse de arma... que a Defesa perguntou se o mandado de prisão foi apresentado a Diego... a testemunha afirmou que, no momento da abordagem, visaram impedir a fuga, visto que ele estava na moto... após a constatação da arma, informaram que havia mandado de prisão de Santa Cruz... Diego respondeu “tá certo, tá certo” ou algo similar... em razão do tumulto dos familiares, a equipe conduziu o preso diretamente à delegacia para formalização do flagrante e cumprimento do mandado... ao ser indagado se o acusado colaborou ou resistiu, respondeu que ele não desligou a moto de imediato, o que gerou apreensão, mas deitou-se no solo, momento em que a moto tombou e foi desligada por outro policial... fora isso, ele não desobedeceu; que, ao deitar, afirmou estar armado, dizendo “eu tô armado”; que a Defesa questionou sobre o reconhecimento de Diego... a testemunha respondeu que utilizaram foto previamente fornecida pela equipe de Santa Cruz...”. Fabiano Carlos Lopes de Oliveira “... Vinham abordando TYRONE há alguns meses, com base em informações obtidas ao longo desse período... já havia ocorrido tentativa anterior de efetuar sua prisão com o pessoal da Delegacia de Santa Cruz... o grupo de Santa Cruz havia deixado o material e a documentação do mandado, além da fotografia do procurado... estavam em campana e, em determinado momento, viram o suspeito sair da residência da avó e montar em uma motocicleta preta... nesse instante, os policiais realizaram a abordagem... ao proceder à busca pessoal na altura da cintura, encontrou uma arma de fogo, sendo um revólver calibre .38 que foi dada voz de prisão... tudo transcorria normalmente municiado; até o momento em que a mãe de TYRONE chegou e tentou tumultuar a ação policial.. lhe foi perguntado se TYRONE chegou a afirmar que a testemunha respondeu que sim, dizendo que a arma lhe pertencia... ele afirmou estar armado e pediu desculpas, dizendo “sou armado”... lhe foi questionado acerca da informação e respondeu que partiu de fonte humana não identificável... lhe foi perguntado se havia sido instaurada alguma verificação preliminar para confirmar se realmente se tratava do senhor Diego antes da diligência... a testemunha respondeu que aguardavam apenas o momento oportuno para abordá-lo e constatar a identidade, pois já possuíam cópia do mandado e fotografia... no momento da abordagem, verificaram tratar-se do alvo e constataram o porte da arma de fogo....”. 16. De mais a mais, a presente situação reporta delitos de caráter permanente (porte de arma), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 17. Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória. 18. Transpondo ao pleito desclassificatório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 19. Ora, malgrado o Irresignado alegue ter sido apreendido ainda no interior da residência, a realidade fática se mostra completamente distinta do alegado, sobretudo pelo fato de ter sido abordado já fora da casa enquanto tentava se evadir subindo em sua motocicleta, conforme delineado pelo Juízo a quo (ID 36231434): “... Por fim, a defesa também pleiteou pela desclassificação para o crime de posse, sob o fundamento de que o fato teria ocorrido no interior da residência. Entretanto, as testemunhas afirmaram de forma convergente que o acusado havia deixado o interior do imóvel, subindo em uma motocicleta ligada e foi abordado, essa circunstância demonstra inequívoca disponibilidade da arma em local de circulação pública. Dessa forma, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, afastando a hipótese de simples posse doméstica...”. 20. Portanto, somente se caracteriza o delito de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), quando o artefato se encontra no interior do imóvel ou dependência deste, ou ainda no seu local de trabalho, casuísticas estas, por sinal, inexistentes no caso em espeque. 21. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.