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Processo 0803499-90.2025.8.14.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0803499-90.2025.8.14.0074 AUTOR: GENIVALDO DE SOUZA REU: BANPARA SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por Genivaldo de Souza em face do Banco do Estado do Pará – Banpará, na qual o autor, alegando encontrar-se em situação de superendividamento em razão do comprometimento excessivo de sua renda com contratos de empréstimo consignado, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas por 180 dias, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a destinação proporcional desses valores entre os credores e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, e, no mérito, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, em caso de insucesso, a conversão do feito em processo de revisão e integração de contratos com fixação de plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma. A decisão de plantão de 10 de dezembro de 2025 (id 162917126) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, à vista dos contracheques apresentados, que revelaram rendimentos líquidos do autor de R$ 11.265,94 e consignações junto ao réu no valor mensal de R$ 4.326,07, correspondentes a 40% da margem consignável, decorrentes de dois contratos: Consignado I (Contrato 1767686), com parcela de R$ 1.294,16, e Consignado II (Contrato 1731336), com parcela de R$ 3.031,91. Reconhecendo o comprometimento do mínimo existencial e invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado no REsp 1.658.364/SP quanto à natureza alimentar dos vencimentos, o Juízo limitou os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, correspondentes a R$ 3.379,78, com destinação proporcional de R$ 1.011,37 (29,93%) ao Consignado I e R$ 2.368,41 (70,07%) ao Consignado II, determinou a abstenção de negativação sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2026. Citado, o réu apresentou contestação (id 165761083), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência; a regularidade dos descontos, por estarem contidos no limite de 40% da remuneração bruta previsto na Lei Estadual nº 5.810/1994 e no Decreto Estadual nº 4.665/2001 para a margem consignável do servidor público estadual; a distinção entre a consignação em folha, disciplinada pelo Decreto nº 2.071/2006, e o débito automático em conta corrente, este regido pelo Tema Repetitivo 1085 do STJ e pelo entendimento firmado no REsp 1.586.910/SP, que reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados; a validade e a força vinculante dos contratos livremente pactuados; e a ausência de hipossuficiência do autor a justificar a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor. Em audiência realizada em 26 de janeiro de 2026 (id 166401578), a conciliação restou infrutífera, tendo sido concedido ao autor o prazo de 15 dias para réplica. O autor apresentou réplica (id 166406998), impugnando pontualmente os fundamentos da contestação, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ à hipótese de superendividamento reconhecido por lei posterior e específica, e reiterando a procedência dos pedidos. Na sequência, o autor noticiou o descumprimento da decisão liminar (id 174023049), tendo o Juízo determinado a manifestação do réu (id 174798146). O réu se manifestou (id 176449773/176449774) atribuindo a persistência dos descontos a suposto lapso operacional da fonte pagadora. Comprovada, todavia, a continuidade da retenção, agora mediante débito direto na conta vinculada ao recebimento da remuneração do autor (id 177814359, id 177823539/177823541), o Juízo determinou a reapresentação legível do extrato bancário (id 181866336), o que foi atendido (id 182395567/182395575). Em 10 de agosto de 2026 (id 186074707), o Juízo reconheceu a persistência do descumprimento da liminar, ainda que por via diversa da inicialmente identificada, e determinou o fiel cumprimento imediato da decisão de id 162917126, inclusive quanto aos descontos incidentes na conta vinculada ao recebimento da remuneração do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto irregular, até o limite de R$ 20.000,00, intimando as partes para indicarem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se (id 189195049), concordando com os termos da decisão e indicando exclusivamente prova documental. A certidão de 14 de setembro de 2026 (id 190300722) atestou a tempestividade dessa manifestação e o silêncio do réu quanto ao interesse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora de direito e de fato, prescinde de dilação probatória adicional. A prova documental já produzida — contracheques, extratos bancários e demonstrativos de desconto — é suficiente para o deslinde da causa, e nenhuma das partes manifestou interesse em produzir prova diversa, conforme certidão de id 190300722. A situação de superendividamento do autor restou caracterizada desde a decisão de plantão de id 162917126, que, com base nos contracheques apresentados, apurou rendimentos líquidos de R$ 11.265,94 e consignações junto ao réu no importe de R$ 4.326,07 mensais, absorvendo 40% da margem consignável, percentual que, somado às despesas essenciais comprovadas nos autos, evidencia o comprometimento do mínimo existencial de que trata o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Não prospera a tese defensiva de que a margem consignável, disciplinada pela Lei Estadual nº 5.810/1994 e pelo Decreto Estadual nº 4.665/2001 em 40% da remuneração bruta, afastaria a limitação em 30% fixada judicialmente. A disciplina administrativa da margem consignável regula a relação entre o servidor e a Administração Pública quanto à viabilidade operacional dos descontos em folha, mas não tem o condão de afastar a incidência de norma consumerista de ordem pública, posterior e específica, destinada à tutela do mínimo existencial do consumidor superendividado, a qual, como já reconhecido na decisão de id 162917126 com apoio no REsp 1.658.364/SP, impõe o limite de 30% sobre a remuneração em razão de sua natureza alimentar. As duas normas não se excluem: uma disciplina a operacionalização do desconto perante a fonte pagadora, a outra tutela a dignidade do consumidor perante o credor, sendo esta última a que rege a lide. Também não socorre ao réu a invocação do Tema Repetitivo 1085 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.586.910/SP para legitimar os descontos promovidos diretamente na conta bancária vinculada ao recebimento da remuneração do autor. Tais precedentes, como corretamente observado na réplica de id 166406998, foram firmados em contexto de autorização válida e sustentável do consumidor para desconto em conta-corrente, situação distinta da presente, em que a manutenção da retenção acima do limite judicialmente fixado, por via diversa da folha de pagamento, configura exatamente a tentativa de frustrar o comando judicial já reconhecida na decisão de id 186074707, e não o exercício regular de direito contratual. A validade formal dos contratos de empréstimo consignado não é questionada nesta sentença, tampouco se determina sua desconstituição; o que se reconhece é a necessidade de conformar os efeitos concretos e cumulativos desses contratos sobre a renda do autor ao limite de preservação do mínimo existencial, na forma autorizada pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de ausência de hipossuficiência do autor, apta a afastar a inversão do ônus da prova, não altera o desfecho da causa, visto que a pretensão autoral está integralmente amparada pela prova documental produzida, independentemente de inversão do encargo probatório. Quanto à instauração do procedimento compulsório de repactuação previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a audiência de conciliação foi regularmente realizada em 26 de janeiro de 2026 (id 166401578), restando infrutífera. Contudo, tratando-se de credor único identificado nos autos, a tutela do mínimo existencial do autor é integralmente satisfeita pela própria fixação, agora definitiva, do percentual de desconto em 30% dos rendimentos líquidos, com destinação ao pagamento dos contratos de empréstimo consignado mantidos com o réu, não se verificando necessidade de instauração de plano quinquenal autônomo nos moldes do art. 104-B, que pressupõe pluralidade de credores e rateio proporcional entre eles. No que concerne ao descumprimento da tutela provisória, a multa cominatória fixada na decisão de id 186074707, no valor de R$ 1.000,00 por desconto realizado em desconformidade com o limite ora tornado definitivo, até o montante de R$ 20.000,00, permanece hígida e deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação documental dos descontos irregulares eventualmente praticados a partir de 10 de agosto de 2026. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Genivaldo de Souza, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida na decisão de id 162917126, limitando os descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado mantidos entre as partes — Consignado I (Contrato 1767686) e Consignado II (Contrato 1731336) — a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, atualmente correspondentes a R$ 3.379,78, observada a proporção de 29,93% ao Consignado I e 70,07% ao Consignado II, ou proporção que vier a ser recalculada em caso de variação da remuneração líquida do autor, até a integral liquidação do saldo devedor de ambos os contratos; b) determinar que o réu se abstenha definitivamente de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA e SPC, em razão dos débitos objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; c) manter a multa cominatória fixada na decisão de id 186074707, no valor de R$ 1.000,00 por desconto realizado em desconformidade com o limite fixado, até o montante de R$ 20.000,00, a ser apurada e exigida em fase de cumprimento de sentença; e d) rejeitar o pedido de instauração de plano compulsório autônomo previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a suficiência da limitação de desconto ora tornada definitiva, bem como os pedidos do réu de improcedência total e de reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo do processo. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor na decisão de id 162917126. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Tailândia/PA, 15 de setembro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0803499-90.2025.8.14.0074 AUTOR: GENIVALDO DE SOUZA REU: BANPARA SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por Genivaldo de Souza em face do Banco do Estado do Pará – Banpará, na qual o autor, alegando encontrar-se em situação de superendividamento em razão do comprometimento excessivo de sua renda com contratos de empréstimo consignado, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas por 180 dias, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a destinação proporcional desses valores entre os credores e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, e, no mérito, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, em caso de insucesso, a conversão do feito em processo de revisão e integração de contratos com fixação de plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma. A decisão de plantão de 10 de dezembro de 2025 (id 162917126) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, à vista dos contracheques apresentados, que revelaram rendimentos líquidos do autor de R$ 11.265,94 e consignações junto ao réu no valor mensal de R$ 4.326,07, correspondentes a 40% da margem consignável, decorrentes de dois contratos: Consignado I (Contrato 1767686), com parcela de R$ 1.294,16, e Consignado II (Contrato 1731336), com parcela de R$ 3.031,91. Reconhecendo o comprometimento do mínimo existencial e invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado no REsp 1.658.364/SP quanto à natureza alimentar dos vencimentos, o Juízo limitou os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, correspondentes a R$ 3.379,78, com destinação proporcional de R$ 1.011,37 (29,93%) ao Consignado I e R$ 2.368,41 (70,07%) ao Consignado II, determinou a abstenção de negativação sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2026. Citado, o réu apresentou contestação (id 165761083), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência; a regularidade dos descontos, por estarem contidos no limite de 40% da remuneração bruta previsto na Lei Estadual nº 5.810/1994 e no Decreto Estadual nº 4.665/2001 para a margem consignável do servidor público estadual; a distinção entre a consignação em folha, disciplinada pelo Decreto nº 2.071/2006, e o débito automático em conta corrente, este regido pelo Tema Repetitivo 1085 do STJ e pelo entendimento firmado no REsp 1.586.910/SP, que reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados; a validade e a força vinculante dos contratos livremente pactuados; e a ausência de hipossuficiência do autor a justificar a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor. Em audiência realizada em 26 de janeiro de 2026 (id 166401578), a conciliação restou infrutífera, tendo sido concedido ao autor o prazo de 15 dias para réplica. O autor apresentou réplica (id 166406998), impugnando pontualmente os fundamentos da contestação, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ à hipótese de superendividamento reconhecido por lei posterior e específica, e reiterando a procedência dos pedidos. Na sequência, o autor noticiou o descumprimento da decisão liminar (id 174023049), tendo o Juízo determinado a manifestação do réu (id 174798146). O réu se manifestou (id 176449773/176449774) atribuindo a persistência dos descontos a suposto lapso operacional da fonte pagadora. Comprovada, todavia, a continuidade da retenção, agora mediante débito direto na conta vinculada ao recebimento da remuneração do autor (id 177814359, id 177823539/177823541), o Juízo determinou a reapresentação legível do extrato bancário (id 181866336), o que foi atendido (id 182395567/182395575). Em 10 de agosto de 2026 (id 186074707), o Juízo reconheceu a persistência do descumprimento da liminar, ainda que por via diversa da inicialmente identificada, e determinou o fiel cumprimento imediato da decisão de id 162917126, inclusive quanto aos descontos incidentes na conta vinculada ao recebimento da remuneração do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto irregular, até o limite de R$ 20.000,00, intimando as partes para indicarem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se (id 189195049), concordando com os termos da decisão e indicando exclusivamente prova documental. A certidão de 14 de setembro de 2026 (id 190300722) atestou a tempestividade dessa manifestação e o silêncio do réu quanto ao interesse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora de direito e de fato, prescinde de dilação probatória adicional. A prova documental já produzida — contracheques, extratos bancários e demonstrativos de desconto — é suficiente para o deslinde da causa, e nenhuma das partes manifestou interesse em produzir prova diversa, conforme certidão de id 190300722. A situação de superendividamento do autor restou caracterizada desde a decisão de plantão de id 162917126, que, com base nos contracheques apresentados, apurou rendimentos líquidos de R$ 11.265,94 e consignações junto ao réu no importe de R$ 4.326,07 mensais, absorvendo 40% da margem consignável, percentual que, somado às despesas essenciais comprovadas nos autos, evidencia o comprometimento do mínimo existencial de que trata o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Não prospera a tese defensiva de que a margem consignável, disciplinada pela Lei Estadual nº 5.810/1994 e pelo Decreto Estadual nº 4.665/2001 em 40% da remuneração bruta, afastaria a limitação em 30% fixada judicialmente. A disciplina administrativa da margem consignável regula a relação entre o servidor e a Administração Pública quanto à viabilidade operacional dos descontos em folha, mas não tem o condão de afastar a incidência de norma consumerista de ordem pública, posterior e específica, destinada à tutela do mínimo existencial do consumidor superendividado, a qual, como já reconhecido na decisão de id 162917126 com apoio no REsp 1.658.364/SP, impõe o limite de 30% sobre a remuneração em razão de sua natureza alimentar. As duas normas não se excluem: uma disciplina a operacionalização do desconto perante a fonte pagadora, a outra tutela a dignidade do consumidor perante o credor, sendo esta última a que rege a lide. Também não socorre ao réu a invocação do Tema Repetitivo 1085 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.586.910/SP para legitimar os descontos promovidos diretamente na conta bancária vinculada ao recebimento da remuneração do autor. Tais precedentes, como corretamente observado na réplica de id 166406998, foram firmados em contexto de autorização válida e sustentável do consumidor para desconto em conta-corrente, situação distinta da presente, em que a manutenção da retenção acima do limite judicialmente fixado, por via diversa da folha de pagamento, configura exatamente a tentativa de frustrar o comando judicial já reconhecida na decisão de id 186074707, e não o exercício regular de direito contratual. A validade formal dos contratos de empréstimo consignado não é questionada nesta sentença, tampouco se determina sua desconstituição; o que se reconhece é a necessidade de conformar os efeitos concretos e cumulativos desses contratos sobre a renda do autor ao limite de preservação do mínimo existencial, na forma autorizada pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de ausência de hipossuficiência do autor, apta a afastar a inversão do ônus da prova, não altera o desfecho da causa, visto que a pretensão autoral está integralmente amparada pela prova documental produzida, independentemente de inversão do encargo probatório. Quanto à instauração do procedimento compulsório de repactuação previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a audiência de conciliação foi regularmente realizada em 26 de janeiro de 2026 (id 166401578), restando infrutífera. Contudo, tratando-se de credor único identificado nos autos, a tutela do mínimo existencial do autor é integralmente satisfeita pela própria fixação, agora definitiva, do percentual de desconto em 30% dos rendimentos líquidos, com destinação ao pagamento dos contratos de empréstimo consignado mantidos com o réu, não se verificando necessidade de instauração de plano quinquenal autônomo nos moldes do art. 104-B, que pressupõe pluralidade de credores e rateio proporcional entre eles. No que concerne ao descumprimento da tutela provisória, a multa cominatória fixada na decisão de id 186074707, no valor de R$ 1.000,00 por desconto realizado em desconformidade com o limite ora tornado definitivo, até o montante de R$ 20.000,00, permanece hígida e deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação documental dos descontos irregulares eventualmente praticados a partir de 10 de agosto de 2026. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Genivaldo de Souza, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida na decisão de id 162917126, limitando os descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado mantidos entre as partes — Consignado I (Contrato 1767686) e Consignado II (Contrato 1731336) — a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, atualmente correspondentes a R$ 3.379,78, observada a proporção de 29,93% ao Consignado I e 70,07% ao Consignado II, ou proporção que vier a ser recalculada em caso de variação da remuneração líquida do autor, até a integral liquidação do saldo devedor de ambos os contratos; b) determinar que o réu se abstenha definitivamente de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA e SPC, em razão dos débitos objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; c) manter a multa cominatória fixada na decisão de id 186074707, no valor de R$ 1.000,00 por desconto realizado em desconformidade com o limite fixado, até o montante de R$ 20.000,00, a ser apurada e exigida em fase de cumprimento de sentença; e d) rejeitar o pedido de instauração de plano compulsório autônomo previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a suficiência da limitação de desconto ora tornada definitiva, bem como os pedidos do réu de improcedência total e de reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo do processo. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor na decisão de id 162917126. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Tailândia/PA, 15 de setembro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.

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