2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803499-03.2024.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: RODRIGO SCHUABB RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Sentença Trata-se de embargos à execução opostos porBANCO BRADESCO S.A.em face deRODRIGO SCHUABB, nos quais a instituição financeira sustenta excesso de execução. Alega, em síntese, que os honorários advocatícios executados foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal em recurso oriundo de incidente que discutia valor específico, razão pela qual a verba sucumbencial deveria incidir apenas sobre a quantia então controvertida, e não sobre o valor total da execução. Afirma já ter quitado integralmente os honorários devidos, postulando a extinção da execução. Impugnação apresentada pela parte embargada, defendendo a correção dos cálculos e a estrita observância do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido. No mérito, não assiste razão ao embargante. A controvérsia reside na interpretação do título executivo judicial formado pelo acórdão da Turma Recursal que condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme expressamente consignado no julgado, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em20% do valor da execução. A pretensão do embargante consiste em restringir a base de cálculo da verba honorária ao valor específico que era objeto da controvérsia então submetida ao órgão recursal. Todavia, tal interpretação não encontra respaldo no título executivo. Com efeito, ao utilizar a expressão "valor da execução", a Turma Recursal elegeu, de forma expressa, a base de cálculo da verba sucumbencial. Não há no acórdão qualquer limitação ao valor da multa discutida, ao proveito econômico obtido ou ao montante especificamente impugnado no recurso. Ainda que o recurso tenha se originado de incidente relacionado à execução da multa, o fato é que o órgão julgador não restringiu a incidência dos honorários àquele montante. Interpretar o título nos moldes pretendidos pelo embargante implicaria modificar o alcance da condenação fixada no acórdão transitado em julgado, providência incompatível com a atividade jurisdicional exercida na fase executiva. O juízo da execução está vinculado aos exatos termos do título executivo, não lhe sendo permitido substituir a base de cálculo expressamente adotada pelo órgão prolator da decisão por outra que entenda mais adequada ao contexto processual. Nesse cenário, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente observam os limites traçados pelo título executivo judicial, inexistindo o alegado excesso de execução. A insurgência do embargante, em verdade, traduz inconformismo com os critérios adotados pelo acórdão exequendo, matéria alcançada pela coisa julgada e insuscetível de rediscussão em sede de embargos à execução. Diante disso, não comprovado qualquer excesso, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Como trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se nos autos executivos, com a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Após, dê-sebaixa e arquivem-se. P.I. Nova Friburgo, 15 de setembro de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Titular