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Processo 0803498-55.2025.8.15.0211

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803498-55.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): JOSEFA FERRAZ DE LIMA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Ferraz de Lima em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 124339922). A parte demandante alegou que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado (ID 124339922). Com base em tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 124339922). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, com respaldo na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça e na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (ID 124539937). Na ocasião, foi determinada a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, a ratificação do instrumento de mandato com poderes específicos ou gravação audiovisual de confirmação da parte, a declaração sobre inexistência de fracionamento de ações, a apresentação de planilha discriminada dos danos materiais e a juntada de extratos bancários contemporâneos aos descontos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito no prazo de 15 dias (ID 124539937). A parte autora atravessou petições nos autos noticiando a adoção de medidas e requerendo a concessão de dilação probatória para reunir os documentos solicitados (IDs 136930491 e 136972201). O pleito foi deferido pelo juízo, assinalando-se novo prazo de 15 dias para o efetivo cumprimento das determinações judiciais (ID 154994644). A serventia judicial certificou que o prazo legal concedido transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências pela demandante (ID 167096229). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação A petição inicial deve observar os requisitos formais e materiais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo à parte demonstrar a regularidade de sua representação processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. Ao verificar a necessidade de adequações para assegurar a boa-fé e o interesse de agir, o juiz deve conceder prazo para emenda, aplicando-se a sanção legal correspondente em caso de omissão, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a legitimidade da exigência de diligências complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS O controle exercido pelo magistrado decorre do poder geral de cautela e do dever de zelar pela cooperação e retidão processual. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória indicou de maneira fundamentada as pendências documentais necessárias para a demonstração do interesse processual e a regularidade do mandato (ID 124539937). Em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, foi deferida a prorrogação de prazo solicitada pela parte autora, garantindo-se oportunidade plena para a regularização dos vícios apontados (ID 154994644). Nada obstante a concessão do prazo adicional e a expressa advertência quanto à penalidade de extinção, a demandante quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão cartorária (ID 167096229). O descumprimento injustificado da determinação de emenda à exordial inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual, ensejando o indeferimento da petição inicial, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Dessa forma, restando configurada a inobservância das ordens judiciais de regularização documental no prazo concedido, impõe-se a extinção terminativa do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade dessa condenação pelo período de 5 anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 124539937). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, uma vez que a parte promovida não chegou a ser citada para integrar a lide. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 20.294,78

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803498-55.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): JOSEFA FERRAZ DE LIMA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Ferraz de Lima em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 124339922). A parte demandante alegou que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado (ID 124339922). Com base em tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 124339922). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, com respaldo na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça e na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (ID 124539937). Na ocasião, foi determinada a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, a ratificação do instrumento de mandato com poderes específicos ou gravação audiovisual de confirmação da parte, a declaração sobre inexistência de fracionamento de ações, a apresentação de planilha discriminada dos danos materiais e a juntada de extratos bancários contemporâneos aos descontos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito no prazo de 15 dias (ID 124539937). A parte autora atravessou petições nos autos noticiando a adoção de medidas e requerendo a concessão de dilação probatória para reunir os documentos solicitados (IDs 136930491 e 136972201). O pleito foi deferido pelo juízo, assinalando-se novo prazo de 15 dias para o efetivo cumprimento das determinações judiciais (ID 154994644). A serventia judicial certificou que o prazo legal concedido transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências pela demandante (ID 167096229). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação A petição inicial deve observar os requisitos formais e materiais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo à parte demonstrar a regularidade de sua representação processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. Ao verificar a necessidade de adequações para assegurar a boa-fé e o interesse de agir, o juiz deve conceder prazo para emenda, aplicando-se a sanção legal correspondente em caso de omissão, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a legitimidade da exigência de diligências complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS O controle exercido pelo magistrado decorre do poder geral de cautela e do dever de zelar pela cooperação e retidão processual. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória indicou de maneira fundamentada as pendências documentais necessárias para a demonstração do interesse processual e a regularidade do mandato (ID 124539937). Em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, foi deferida a prorrogação de prazo solicitada pela parte autora, garantindo-se oportunidade plena para a regularização dos vícios apontados (ID 154994644). Nada obstante a concessão do prazo adicional e a expressa advertência quanto à penalidade de extinção, a demandante quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão cartorária (ID 167096229). O descumprimento injustificado da determinação de emenda à exordial inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual, ensejando o indeferimento da petição inicial, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Dessa forma, restando configurada a inobservância das ordens judiciais de regularização documental no prazo concedido, impõe-se a extinção terminativa do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade dessa condenação pelo período de 5 anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 124539937). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, uma vez que a parte promovida não chegou a ser citada para integrar a lide. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 20.294,78

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