2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803498-02.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLLES RODRIGUES SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que o Processo nº 0803468-64.2025.8.19.0031 possui contrato distinto, inexistindo a conexão apontada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular