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2026-09-16 · TJMA
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 14.09.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803496-96.2025.8.10.0026 APELANTE: ONILDO TOLEDO PEREIRA ADVOGADO: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS OAB/PR 31.694 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: TERESA ARRUDA ALVIM - OAB/PR 22.129-A E EVARISTO ARAGÃO SANTOS - OAB/PR 24.498 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDULAS DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO. SÚMULA 298 DO STJ. REVISÃO DE ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. SUBAVALIAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão e prorrogação de obrigações contratuais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, decisão surpresa, negativa de prestação jurisdicional, direito ao alongamento das dívidas rurais e nulidade da avaliação do imóvel oferecido em garantia fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa; (iii) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se o apelante possui direito à prorrogação das obrigações contratuais com fundamento nas normas de crédito rural; e (v) saber se houve abusividade nos encargos contratuais ou vício na avaliação do imóvel dado em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sobretudo quando a parte não demonstra concretamente o prejuízo decorrente do julgamento antecipado. 4. Inexiste decisão surpresa quando os fundamentos adotados na sentença foram objeto de debate no curso do processo e não houve utilização de fundamento jurídico estranho ao contraditório, ausente demonstração de prejuízo. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o pronunciamento individual sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. As Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira discutidas nos autos não se submetem, pelas circunstâncias reconhecidas na sentença, ao regime de alongamento pretendido pelo apelante. Ademais, não houve comprovação dos requisitos necessários à prorrogação, sendo insuficientes os laudos produzidos unilateralmente para demonstrar a extensão das perdas, sua correlação com as áreas financiadas e a incapacidade temporária de pagamento. Incidência do art. 373, I, do CPC. 7. A Súmula 298 do STJ, ao reconhecer o direito ao alongamento da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais, não dispensa a comprovação concreta dos respectivos pressupostos nem autoriza sua aplicação indistinta a instrumentos contratuais que não se enquadrem no regime jurídico invocado. 8. Inviável a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano quando ausente demonstração de que as operações estejam submetidas ao regime jurídico do crédito rural invocado, sendo que a estipulação de juros superiores a esse percentual, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. 9. A alegação de subavaliação do imóvel oferecido em garantia fiduciária não conduz à nulidade da avaliação quando desacompanhada de prova idônea capaz de infirmar o valor consignado no instrumento de garantia. Ausente demonstração de vício apto a comprometer a validade da garantia ou a exigibilidade das obrigações. 10. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária à solução da controvérsia e não demonstrado prejuízo concreto. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento. 3. O direito ao alongamento da dívida rural pressupõe a demonstração dos requisitos legais e não se aplica indistintamente a qualquer instrumento utilizado para financiamento da atividade rural. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. 5. A alegação de subavaliação de imóvel dado em garantia fiduciária exige prova idônea do vício alegado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei nº 8.929/1994; Súmulas 298 e 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.180.945/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas nº 7, 83 e 518. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em Substituição no 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Presencial da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 14 de setembro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
2026-09-16 · TJMA
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 14.09.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803496-96.2025.8.10.0026 APELANTE: ONILDO TOLEDO PEREIRA ADVOGADO: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS OAB/PR 31.694 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: TERESA ARRUDA ALVIM - OAB/PR 22.129-A E EVARISTO ARAGÃO SANTOS - OAB/PR 24.498 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDULAS DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO. SÚMULA 298 DO STJ. REVISÃO DE ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. SUBAVALIAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão e prorrogação de obrigações contratuais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, decisão surpresa, negativa de prestação jurisdicional, direito ao alongamento das dívidas rurais e nulidade da avaliação do imóvel oferecido em garantia fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa; (iii) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se o apelante possui direito à prorrogação das obrigações contratuais com fundamento nas normas de crédito rural; e (v) saber se houve abusividade nos encargos contratuais ou vício na avaliação do imóvel dado em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sobretudo quando a parte não demonstra concretamente o prejuízo decorrente do julgamento antecipado. 4. Inexiste decisão surpresa quando os fundamentos adotados na sentença foram objeto de debate no curso do processo e não houve utilização de fundamento jurídico estranho ao contraditório, ausente demonstração de prejuízo. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o pronunciamento individual sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. As Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira discutidas nos autos não se submetem, pelas circunstâncias reconhecidas na sentença, ao regime de alongamento pretendido pelo apelante. Ademais, não houve comprovação dos requisitos necessários à prorrogação, sendo insuficientes os laudos produzidos unilateralmente para demonstrar a extensão das perdas, sua correlação com as áreas financiadas e a incapacidade temporária de pagamento. Incidência do art. 373, I, do CPC. 7. A Súmula 298 do STJ, ao reconhecer o direito ao alongamento da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais, não dispensa a comprovação concreta dos respectivos pressupostos nem autoriza sua aplicação indistinta a instrumentos contratuais que não se enquadrem no regime jurídico invocado. 8. Inviável a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano quando ausente demonstração de que as operações estejam submetidas ao regime jurídico do crédito rural invocado, sendo que a estipulação de juros superiores a esse percentual, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. 9. A alegação de subavaliação do imóvel oferecido em garantia fiduciária não conduz à nulidade da avaliação quando desacompanhada de prova idônea capaz de infirmar o valor consignado no instrumento de garantia. Ausente demonstração de vício apto a comprometer a validade da garantia ou a exigibilidade das obrigações. 10. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária à solução da controvérsia e não demonstrado prejuízo concreto. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento. 3. O direito ao alongamento da dívida rural pressupõe a demonstração dos requisitos legais e não se aplica indistintamente a qualquer instrumento utilizado para financiamento da atividade rural. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. 5. A alegação de subavaliação de imóvel dado em garantia fiduciária exige prova idônea do vício alegado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei nº 8.929/1994; Súmulas 298 e 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.180.945/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas nº 7, 83 e 518. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em Substituição no 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Presencial da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 14 de setembro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator