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Processo 0803496-53.2025.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0803496-53.2025.8.15.0351 [Conversão em Pecúnia]. AUTOR: LUCIANO AVELINO DE PAIVA. REU: MUNICIPIO DE MARI. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de fundo de garantia de ex-servidor público. 2. Relação administrativa temporária mantida com o Município de Mari pelo período de seis meses na função de motorista (ID 124241025). II. Questão em discussão 3. Definir se o servidor público contratado sob o regime temporário regular de curta duração faz jus ao recebimento de férias, décimo terceiro salário e FGTS. III. Razões de decidir 4. A contratação temporária atendeu ao interesse público excepcional e às exigências do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, perdurando por apenas seis meses na função de motorista. 5. Consoante tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, o contratado temporário não faz jus a férias com terço e décimo terceiro salário quando ausente previsão na legislação local ou desvirtuamento do pacto por sucessivas prorrogações. 6. O direito ao depósito de FGTS é restrito aos casos de nulidade do contrato temporário por ofensa às normas de acesso a cargos públicos, conforme Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, hipótese inaplicável diante da regularidade da admissão temporária de seis meses. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos julgados totalmente improcedentes, com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Tese jurídica adotada: A contratação temporária de servidor público realizada de forma regular, por prazo curto e sem sucessivas renovações abusivas, não enseja o direito a depósitos de FGTS, décimo terceiro salário ou férias proporcionais com terço constitucional, na ausência de previsão na legislação municipal de regência. Referências: Constituição Federal, artigo 37, inciso IX. Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I. STF, RE 765320, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 13 de junho de 2016. STF, RE 1066677, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22 de maio de 2020. Vistos, etc. Luciano Avelino de Paiva propôs ação de cobrança contra o Município de Mari buscando o recebimento de verbas decorrentes de relação de trabalho temporária (ID 124241019). O autor afirma ter exercido a função de agente de vigilância ambiental de 02 de janeiro de 2025 a junho de 2025, na condição de contratado temporário, sem perceber direitos constitucionais como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de fundo de garantia (ID 124241019). Após determinação judicial para adequação dos pressupostos processuais (ID 128210702), o promovente realizou a retificação do polo passivo para indicar o Município de Mari como réu, informou seus dados para contato telemático e defendeu a suficiência dos registros financeiros apresentados para atestar a relação jurídica mantida (ID 131030861). O Município de Mari apresentou contestação defendendo a constitucionalidade e a estrita regularidade da contratação por prazo determinado firmada com o autor, a qual perdurou por apenas seis meses (ID 158241489). Asseverou que o liame temporário atendeu às balizas constitucionais de transitoriedade e de excepcional interesse público, não gerando direito a depósitos de fundo de garantia ou ao pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 158241489). A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera, oportunidade em que a parte autora apresentou réplica oral (ID 158289256). Ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 158289256). Decido. A lide envolve a pretensão de cobrança de verbas de natureza trabalhista formulada por ex-servidor temporário contratado pelo Município de Mari. Para solucionar a controvérsia, cumpre analisar a validade jurídica da relação estabelecida entre o particular e a administração pública municipal. O ordenamento constitucional brasileiro fixa a regra geral do concurso público para ingresso na atividade estatal, autorizando, de forma excepcional, que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Os elementos probatórios dos autos indicam que o promovente desempenhou suas funções em favor do réu pelo período de 02 de janeiro de 2025 a junho de 2025, atuando especificamente no cargo de motorista, consoante demonstra a ficha financeira consolidada acostada (ID 124241025). Esse documento revela que a relação jurídica perdurou por um lapso curto de apenas seis meses, sendo extinta em razão do término natural do prazo pactuado, sem que tenha ocorrido qualquer prorrogação irregular ou manutenção indefinida do vínculo administrativo (ID 124241025). O prazo reduzido do contrato e a vinculação direta a serviços essenciais na secretaria de saúde demonstram a presença dos requisitos de transitoriedade e utilidade que legitimam o instituto da contratação temporária. Não se vislumbra desvio de finalidade na utilização da modalidade contratual ou a transformação da atividade temporária em encargo permanente, circunstâncias que afastam qualquer indício de burla ao postulado do concurso público ou de precarização ilícita da força de trabalho. O autor pleiteia o pagamento de férias proporcionais com o respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de fundo de garantia (ID 124241019). Inicialmente, constata-se manifesta incongruência fática no requerimento de depósitos de FGTS, porquanto a petição inicial reivindica parcelas referentes ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2024 (ID 124241019), lapso temporal no qual o promovente sequer mantinha liame funcional com o Município de Mari, cujo início ocorreu apenas em janeiro de 2025 (ID 124241025). Ainda que superada essa inconsistência temporal, as parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não são devidas aos contratados sob o regime temporário administrativo regular. O pagamento do fundo de garantia é assegurado apenas na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário decorrente de violação dos preceitos de investidura pública. Sobre a repercussão financeira dos contratos temporários nulos, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz pacífica: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Com base nessa tese vinculante, a verba de fundo de garantia exige a demonstração de nulidade na admissão temporária. Ante a validade e a estrita regularidade da relação administrativa de seis meses celebrada entre o autor e o Município de Mari (ID 124241025), inexiste nulidade apta a ensejar a condenação em depósitos de FGTS. No que tange aos pedidos de décimo terceiro salário e férias proporcionais com o terço constitucional, a jurisprudência das cortes superiores firmou orientação no sentido de que os ocupantes de funções públicas temporárias não fazem jus a tais benefícios de forma automática. O recebimento dessas verbas pressupõe a existência de previsão expressa na legislação local regulamentadora da contratação ou no próprio instrumento contratual, ou ainda a comprovação de desvirtuamento reiterado do vínculo temporário por sucessivas e abusivas renovações administrativas. Na hipótese dos autos, o autor não demonstrou a existência de previsão na lei municipal de Mari ou no instrumento de contrato que amparasse a percepção de férias e décimo terceiro salário. Igualmente, restou comprovada a transitoriedade e a curta vigência do ajuste, circunstância fática que descaracteriza o desvirtuamento do vínculo temporário e impõe a rejeição dos pedidos indenizatórios. Com base nos fundamentos apresentados, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes os pedidos formulados por Luciano Avelino de Paiva contra o Município de Mari, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso inominado, após as contrarrazões, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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