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Processo 0803496-12.2025.8.20.5105

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803496-12.2025.8.20.5105 Polo ativo ELSON DO NASCIMENTO CABRAL Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803459-82.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: ELSON DO NASCIMENTO CABRAL ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE GUAMARÉ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO CORRESPONDENTE AOS HORÁRIOS DE INTERVALOS/RECREIOS DO MAGISTÉRIO TRABALHADOS COM O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O EXCEDENTE À JORNADA LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO ABSOLUTO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELSON DO NASCIMENTO CABRAL contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Cuida-se de ação proposta pela parte autora visando à cobrança de verbas decorrentes de suposto labor em período de intervalo, tendo sido determinada, ainda na fase inicial, a emenda da petição, com a juntada de documentos essenciais ao regular processamento do feito, tais como procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e termo de posse no cargo alegadamente ocupado. Verifica-se dos autos que, não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a requerer sucessivas prorrogações de prazo sob o argumento de dificuldade na obtenção da documentação necessária. Registre-se, ainda, que este Juízo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, concedeu prazo adicional para cumprimento da diligência, advertindo expressamente que não haveria nova prorrogação e que a inércia implicaria extinção do feito. Mesmo diante da dilação concedida, a parte autora permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos indispensáveis à análise da demanda. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a petição inicial não se encontra apta ao regular prosseguimento, porquanto ausentes elementos mínimos que viabilizem a aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente quanto à comprovação do vínculo funcional alegado e à regular representação processual. Com efeito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado oportunizar à parte a emenda da inicial quando verificada irregularidade sanável, o que foi devidamente observado no caso concreto. Todavia, o não atendimento da determinação judicial enseja, de forma inequívoca, o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Não se pode admitir que a fase inicial do processo se prolongue indefinidamente em razão da inércia da parte interessada, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, que se orientam pela celeridade e simplicidade procedimental. Ressalte-se que o indeferimento da inicial, na hipótese, não impede o exercício do direito de ação em momento posterior, podendo a parte autora, uma vez munida da documentação necessária, ajuizar nova demanda devidamente instruída, sem qualquer prejuízo ao seu direito material. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a extinção do processo por não cumprimento da emenda, sem que tenha sido esgotada toda a possibilidade de regularização do feito, representa um excesso de formalismo. A conduta da Recorrente, que, através de seu procurador, buscou sucessivas prorrogações, evidencia a boa-fé e o empenho em cumprir as determinações judiciais, e não uma inércia desmotivada”. Argumentou que “a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser a ultima ratio, ou seja, a última alternativa, quando todas as tentativas de saneamento do vício foram infrutíferas e não há outra forma de prosseguir. No presente caso, a despeito das prorrogações concedidas, a complexidade na obtenção dos documentos essenciais para a integralidade da emenda não deve ser penalizada com a extinção prematura da ação, especialmente quando há expressa manifestação da parte em regularizar a situação”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo concedido. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, ao constatar a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (procuração atualizada, comprovante de residência e contrato contemporâneos), determinou a intimação da parte autora para sanar o vício, conforme Id. TR 38870304. Não cumprida a diligência no prazo legal, a parte pleiteou e obteve a prorrogação do prazo, que foi concedida, conforme Id. TR 38870306 e, posteriormente, mais uma prorrogação, conforme Id. TR 38870308. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a decisão representa formalismo exacerbado, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Afirma que não houve inércia, mas sim um pedido de prorrogação que demonstrava seu interesse em cumprir a determinação. Sem razão, contudo. É certo que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito, orientando que a extinção do processo por vícios formais deve ser medida excepcional. Da mesma forma, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao juiz uma postura ativa na condução do processo, buscando, sempre que possível, a superação de obstáculos para permitir a análise da controvérsia. Todavia, tais princípios não são absolutos e não podem servir de escudo para a inércia ou a falta de diligência da parte. O art. 321, parágrafo único, do CPC é norma cogente e estabelece uma consequência clara para o descumprimento da ordem de emenda: o indeferimento da petição inicial. No caso, o Juízo de origem agiu em plena conformidade com o dever de cooperação ao conceder à parte autora não apenas o prazo legal, mas uma prorrogação adicional para que o vício fosse sanado. A parte, no entanto, deixou transcorrer o prazo, vindo a pleitear novo prazo. Destaca-se que a justificativa recursal de dificuldades na obtenção de documentos junto a terceiros ou mesmo com o próprio cliente não pode ser acolhida, pois tal argumento revela uma questão de organização interna entre a parte e seu advogado, cujo ônus não pode ser transferido ao andamento processual. Acrescente-se que o dever de colaboração é uma via de mão dupla. Se ao juiz cabe oportunizar a correção dos vícios, à parte cabe o dever de cumprir as determinações com a diligência e a presteza esperadas. Permitir a prorrogação indefinida de prazos para o cumprimento de um ato simples, como a juntada de um comprovante de residência atualizado e de uma procuração atualizada, seria premiar a desídia e atentar contra a razoável duração do processo, direito fundamental também assegurado às partes. A extinção do feito, portanto, não decorreu de um formalismo excessivo do julgador, mas da conduta processual do próprio recorrente, que, mesmo após múltiplas oportunidades, não cumpriu com seu ônus. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, com os acréscimos já apontados. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do juiz de direito. VITÓRIA ALVES MARTINS DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2026.

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