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0803492-60.2022.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0803492-60.2022.8.19.0205/RJ AUTOR: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO (OAB RJ155335) RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A): CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB RJ130610) RÉU: CGMB SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES DO RIO DE JA ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A): CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB RJ130610) RÉU: CENTRO MEDICO JAGUARUNA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A): CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB RJ130610) RÉU: DYNATOS HOLDING DO BRASIL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A): CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB RJ130610) DESPACHO/DECISÃO Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, tendo em vista que a decisão saneadora anteriormente proferida foi lançada de forma incompleta. Assim, para sanar a omissão e evitar eventual alegação de nulidade, torno sem efeito a decisão saneadora anteriormente lançada e passo a sanear novamente o feito, nos termos da fundamentação a seguir. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. As questões de fato controvertidas dizem respeito ao eventual direito do autor ao recebimento de honorários em razão dos serviços advocatícios prestados antes da rescisão contratual, bem como, em caso positivo, ao respectivo valor devido. A parte ré suscita a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados autora, ao argumento de que os honorários advocatícios constituem direito do profissional que efetivamente prestou os serviços, de natureza alimentar, razão pela qual somente os advogados que atuaram nos processos poderiam pleitear o respectivo arbitramento. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.A controvérsia acerca de quem efetivamente prestou os serviços advocatícios e, consequentemente, de quem é o titular dos honorários postulados, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Indefiro a prova pericial contábil requerida, porquanto a apuração do quantum devido poderá ser realizada, se necessário, em posterior fase de liquidação de sentença, não se mostrando a perícia necessária à apreciação dos pontos controvertidos nesta fase processual. Indefiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal. Indefiro a produção testemunhal, sendo essa espécie de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). Intime-se a parte ré para fornecer os documentos requeridos pela parte autora (evento 39, DOC1) no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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