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Processo 0803488-86.2025.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803488-86.2025.8.10.0037 REQUERENTE: FELIX JOSE DA SILVA Endereço: FELIX JOSE DA SILVA Poço Azul, zona rural, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 Telefone(s): (99)8469-1113 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, ANDAR 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 SENTENÇA RELATÓRIO FELIX JOSE DA SILVA, pessoa idosa, aposentado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ambos qualificados nos autos (ID 155275093). Alegou a parte autora, em síntese, que é correntista do banco requerido, titular da conta corrente nº 0002901-7, agência 1766, e que o réu, sem qualquer solicitação ou autorização, liberou a função crédito em seu cartão, passando a debitar diretamente em sua conta corrente valores a título de anuidade, sob a rubrica "CART DE CRED ANUIDADE", sem que jamais tivesse solicitado o cartão, procedido ao seu desbloqueio ou dele feito uso (ID 155275093). Aduziu que, após identificar os descontos, formalizou reclamação junto ao Portal do Consumidor.gov (Protocolo nº 2025.05/00010960420), e que o réu reconheceu a cobrança indevida, mas restituiu os valores de forma simples, quando devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (ID 155275093). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.833,50, a imposição de multa para descontos futuros e a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 155275093). Por decisão de ID 161017234, foi acolhida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O banco requerido apresentou contestação (ID 162527964). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a parte autora contratou voluntariamente o cartão múltiplo, com funções de crédito e débito, mediante adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, desbloqueio e uso da função crédito por meio de senha pessoal, de modo que a cobrança da tarifa de anuidade representaria legítima contraprestação pelo serviço disponibilizado, em exercício regular de direito, inexistindo má-fé apta a ensejar a restituição em dobro, tampouco dano moral indenizável. Subsidiariamente, para a hipótese de declaração de nulidade do contrato, requereu a compensação do valor da condenação com o "crédito liberado" em favor da parte autora a título de estorno (ID 162527964). Houve réplica (ID 163817456), na qual a parte autora reiterou que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou cartão de crédito, juntando fotografia do cartão físico em sua posse, no qual consta expressamente a identificação "DÉBITO", refutando a tese de adesão tácita sustentada pelo réu. Em sede de especificação de provas, o réu limitou-se a reiterar os termos da contestação, informando ter realizado, em ato de boa-fé, o estorno simples dos valores cobrados, no montante de R$ 822,20 (ID 166576350). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 182560898). Certificou-se nos autos que, intimadas as partes, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto à especificação de provas, tendo se manifestado apenas a parte requerida (ID 175246175). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 162527964). Deferida a gratuidade à parte autora (ID 161017234), cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar. Da designação de audiência de conciliação O réu requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação (ID 162527964). Contudo, considerando a fase processual em que os autos se encontram, com contestação, réplica e manifestação sobre provas já apresentadas pelas partes, e ausente qualquer indicação de interesse conciliatório superveniente, tenho por superado o pedido, sem prejuízo de eventual composição das partes em fase de cumprimento de sentença. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental acostada aos autos é suficiente para o enfrentamento dos pedidos, dispensando-se a dilação probatória, tendo a parte requerida se manifestado, em sede de especificação de provas, apenas para reiterar os termos da contestação, e a parte autora requerido o prosseguimento do feito, sem especificar novas provas (ID 166576350 e ID 182560898). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Do negócio jurídico e do ônus da prova A controvérsia central reside em saber se a parte autora efetivamente contratou e utilizou a função crédito do cartão múltiplo disponibilizado pelo réu, o que justificaria a cobrança da tarifa de anuidade lançada sob a rubrica "CART DE CRED ANUIDADE". Nos termos da 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Com efeito, o réu limitou-se a apresentar, em sua contestação, esclarecimentos genéricos sobre o funcionamento do cartão múltiplo e sobre a regulamentação bancária aplicável à cobrança de tarifas (Resoluções CMN nº 3.919/2010, 4.753/2019 e BCB nº 96/2021), sem juntar aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco comprovante individualizado de transações efetivamente realizadas na função crédito mediante uso de senha pessoal do autor, ou qualquer registro de desbloqueio específico dessa função por ele. Em sentido oposto, a parte autora comprovou, por meio de fotografia do cartão físico em sua posse, que o plástico emitido em seu nome contém identificação exclusiva de função "DÉBITO" (ID 163817456), o que contraria a alegação genérica do réu de que teria sido emitido cartão múltiplo, com funções de crédito e débito conjugadas. A simples invocação de cláusulas do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito e de precedentes que admitem a adesão tácita mediante desbloqueio e uso do cartão não supre a ausência de prova concreta, no caso concreto, de que a parte autora tenha efetivamente solicitado, desbloqueado ou utilizado a função crédito. Tratando-se de consumidor idoso, aposentado, cuja conta bancária recebe seus proventos, a hipervulnerabilidade impõe rigor ainda maior na exigência de comprovação inequívoca da contratação pela instituição financeira. Não tendo o réu comprovado a regularidade da contratação da função crédito, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança da tarifa de anuidade a ela relativa. Do pedido de compensação formulado pelo réu O réu requereu, subsidiariamente, que fosse determinada a compensação do valor da condenação com o "crédito liberado" em favor da parte autora a título de estorno das anuidades (ID 162527964). Ocorre que, diversamente de hipóteses de empréstimo consignado, em que há efetiva liberação de capital ao consumidor, no presente caso não houve qualquer disponibilização de crédito ou mútuo à parte autora, cuidando-se de mera cobrança de tarifa de serviço não comprovadamente contratado. O estorno referido pelo réu (R$ 822,20) constitui, em verdade, devolução parcial e simples dos próprios valores indevidamente descontados, e não crédito autônomo passível de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Rejeito, assim, o pedido de compensação, devendo o valor já estornado administrativamente ser apenas abatido do montante total devido a título de repetição em dobro. Da repetição do indébito Nos termos da 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a liberação unilateral da função crédito, sem comprovação de solicitação ou autorização do consumidor idoso, seguida da cobrança continuada e reiterada da tarifa de anuidade, configura falha grave no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021): restituição simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. Não constando dos autos o extrato bancário com a discriminação individualizada de cada desconto mensal realizado na conta nº 0002901-7, agência 1766, mas apenas o comprovante do estorno administrativo de R$ 822,20 realizado pelo réu em 08/05/2025 (ID 166576350), a apuração do valor exato devido deve ser realizada em liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, II, do CPC, com base nos extratos da conta da parte autora, observada a modulação acima referida, devendo ser abatido o montante já estornado administrativamente. Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a parte autora é pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentada, cuja conta bancária recebe seus proventos previdenciários. A liberação não autorizada da função crédito e a cobrança reiterada e indevida de tarifa de anuidade, atingindo verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano in re ipsa, apto a ensejar reparação extrapatrimonial, considerando a insegurança financeira e o desgaste enfrentado pela parte autora, inclusive junto ao Portal do Consumidor.gov, para tentar solucionar a questão administrativamente. Considerando a extensão do dano, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude da cobrança de tarifa de anuidade relativa à função crédito lançada na conta corrente nº 0002901-7 (agência 1766) da parte autora, sob a rubrica "CART DE CRED ANUIDADE" ou denominações similares; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos à referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título da referida tarifa, observada a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS (restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data), abatido o valor já estornado administrativamente pelo réu (R$ 822,20), a ser apurado em liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, II, do CPC. Sobre o montante apurado, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), até a data de 31/08/2024; e) REJEITAR o pedido de compensação formulado pelo réu. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo o réu decaído no núcleo da controvérsia, condeno-o integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem apurados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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