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TJPB · 2ª Vara Mista de Mamanguape
Ante o exposto, superando a preliminar e resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSA MARIA DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre a remuneração mensal de R$ 3.051,35, referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025 (6 meses), totalizando R$ 3.661,62 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Quando coexistirem, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, ante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos.
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