Teor do ato: "D. Considerando o resultado obtido na constrição de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), conforme informações de fls.
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159-165, determino que o Cartório proceda à transferência para a subconta judicial dos valores bloqueados, observando o limite do débito executado, promovendo-se, desde logo, a liberação de eventual quantia que exceda esse montante. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar as alegações previstas no §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora e consequente liberação da quantia em favor do exequente. Decorrido in albis o prazo, defiro, desde já, o levantamento em favor da parte exequente. Às providências."
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