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0803485-68.2025.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803485-68.2025.8.10.0058 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a/es): MARIA DO CARMO PINHEIRO GONCALVES Ré/u(s): JOSE MAURICIO DE MACEDO SANTOS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte Autora (ID 180801653) em resposta à intimação para depósito dos honorários periciais arbitrados na decisão de saneamento e organização do processo (ID 178234710). A Autora pugna pelo reconhecimento de sua isenção quanto ao adiantamento da verba pericial, por ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo o custeio de sua quota-parte por meio de recursos do FERJ, com fulcro na Resolução-GP nº 9/2017 do TJMA e no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o diferimento do custeio para o final da lide. Na mesma oportunidade, apresentou os quesitos técnicos de seu interesse (ID 180801653). O Réu, por sua vez, comprovou o depósito de sua quota-parte (50% do valor inicial arbitrado), conforme IDs 180761459, 180761460 e 180761462. É o breve relatório. Decido. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita e do Custeio dos Honorários Periciais No que tange aos honorários periciais, cumpre destacar que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme benefício deferido expressamente na decisão inicial (ID 152364581). Nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento do ente público competente ou, no âmbito da Justiça Estadual, conforme as diretrizes administrativas locais. No Estado do Maranhão, a matéria é regulamentada pela Resolução-GP nº 9/2017 do TJMA (que harmonizou os procedimentos orçamentários locais com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), prevendo o suporte financeiro por meio da rubrica específica com recursos oriundos do Fundo Especial de Modernização e Reapresentação do Judiciário (FERJ). Dessa forma, reconheço que é inaplicável à Autora a exigência de depósito prévio de sua quota-parte. Contudo, considerando a necessidade de imprimir celeridade razoável ao feito e evitar óbices operacionais imediatos que possam paralisar a prestação jurisdicional ou retardar a entrega do laudo técnico, adoto a diretriz de diferimento subsidiário do custeio para o final da lide, medida amplamente respaldada para viabilizar a produção probatória sem prejuízo ao erário ou à parte hipossuficiente. A Autora fica, portanto, isenta do depósito antecipado, devendo a responsabilidade final pelo encargo ser atribuída à parte vencida por ocasião da sentença, a título de ônus sucumbenciais, sem prejuízo de eventual recomposição ao erário nos moldes normativos aplicáveis. 2. Dos Quesitos e Assistentes Técnicos Considerando a manifestação da Autora, recebo os quesitos por ela formulados (ID 180801653), os quais passam a integrar o rol de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, juntamente com os quesitos já fixados pelo Juízo na decisão de saneamento (ID 178234710). 3. Dos Atos Prévios e Início dos Perícias Comprovado o depósito da quota-parte cabível ao Réu e superada a questão do encargo da Autora, encontram-se preenchidos os requisitos para o início da prova técnica pericial de engenharia/topografia. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) Acolho o pedido da Autora para reconhecer sua condição de beneficiária da justiça gratuita, dispensando-a do depósito prévio de sua quota-parte dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, determinando-se o diferimento do custeio para o final da lide, a ser suportado pela parte vencida nos ônus sucumbenciais, em harmonia com a Resolução-GP nº 9/2017 do TJMA; b) Admito e recebo os quesitos apresentados pela Autora (ID 180801653), determinando à Secretaria que os encaminhe ao perito judicial juntamente com os quesitos do Juízo; c) Iintimo o perito judicial nomeado, Eng.º Jorge Creso Cutrim Demetrio, para que dê início aos trabalhos periciais, devendo comunicar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local da realização da vistoria técnica em campo, a fim de que as partes e seus assistentes técnicos sejam devidamente intimados (CPC, arts. 465, § 4º, e 474); d) Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do perito para o custeio inicial das despesas de deslocamento e diligências, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, tão logo iniciados os trabalhos. Cumpra-se. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026

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