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0803484-89.2023.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803484-89.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: MARIA INES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Inês de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., em razão do descumprimento voluntário da sentença proferida nos autos principais, cuja pretensão executória foi inicialmente apresentada com valor atualizado de R$ 3.356,59 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da planilha apresentada pela exequente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 89330388), sustentando que já havia realizado o depósito de R$ 2.430,26 (dois mil quatrocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) e posteriormente R$ 926,33 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), alegando o excesso de execução no valor de R$ 804,13 (oitocentos e quatro reais e treze centavos) Intimada, a parte exequente reconheceu o equívoco e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco, requerendo a expedição dos competentes alvarás (id. 99254333). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. No caso em apreço, verificada a concordância expressa da exequente quanto aos cálculos e valores apresentados na impugnação, bem como a comprovação do depósito judicial integral do montante exato impugnado, impõe-se o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o valor de R$ 2.552,46 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) como representativo da integral satisfação do crédito exequendo. Com efeito, não subsistindo divergência sobre o montante devido, e diante do efetivo pagamento, é de se julgar procedente a impugnação e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários sucumbenciais pela procedência da impugnação, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do CPC, a parte exequente é sucumbente em relação ao excesso apontado, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa, eis que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer como valor exato da condenação o montante de R$ 2.552,46 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), nos termos da planilha apresentada à id. 89330389. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, expeça-se alvará judicial nos seguintes termos: a) em favor de Maria Inês de Sousa, inscrita no CPF nº 000.998.193-41, no valor de R$ 1.608,05 (mil seiscentos e oito reais e cinco centavos), devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Conta nº 000581684429-2; b) em favor de Andréia Fernandes Carrias, inscrita na OAB/PI sob o nº 25.584, CPF nº 066.594.403-99, no valor de R$ 944,41 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais e 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais, mediante depósito/crédito em conta da Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 1288, Conta Poupança nº 000779411927-9. c) em favor da executada, relativamente ao excesso. Proceda-se na forma recomendada pelo Ofício Circular nº 85/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803484-89.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: MARIA INES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Inês de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., em razão do descumprimento voluntário da sentença proferida nos autos principais, cuja pretensão executória foi inicialmente apresentada com valor atualizado de R$ 3.356,59 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da planilha apresentada pela exequente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 89330388), sustentando que já havia realizado o depósito de R$ 2.430,26 (dois mil quatrocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) e posteriormente R$ 926,33 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), alegando o excesso de execução no valor de R$ 804,13 (oitocentos e quatro reais e treze centavos) Intimada, a parte exequente reconheceu o equívoco e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco, requerendo a expedição dos competentes alvarás (id. 99254333). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. No caso em apreço, verificada a concordância expressa da exequente quanto aos cálculos e valores apresentados na impugnação, bem como a comprovação do depósito judicial integral do montante exato impugnado, impõe-se o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o valor de R$ 2.552,46 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) como representativo da integral satisfação do crédito exequendo. Com efeito, não subsistindo divergência sobre o montante devido, e diante do efetivo pagamento, é de se julgar procedente a impugnação e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários sucumbenciais pela procedência da impugnação, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do CPC, a parte exequente é sucumbente em relação ao excesso apontado, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa, eis que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer como valor exato da condenação o montante de R$ 2.552,46 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), nos termos da planilha apresentada à id. 89330389. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, expeça-se alvará judicial nos seguintes termos: a) em favor de Maria Inês de Sousa, inscrita no CPF nº 000.998.193-41, no valor de R$ 1.608,05 (mil seiscentos e oito reais e cinco centavos), devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Conta nº 000581684429-2; b) em favor de Andréia Fernandes Carrias, inscrita na OAB/PI sob o nº 25.584, CPF nº 066.594.403-99, no valor de R$ 944,41 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais e 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais, mediante depósito/crédito em conta da Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 1288, Conta Poupança nº 000779411927-9. c) em favor da executada, relativamente ao excesso. Proceda-se na forma recomendada pelo Ofício Circular nº 85/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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