Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial a fim de: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel de f. 15/17; b) condenar a parte ré a restituir a autora 90% dos valores pagos a título de arras, em favor da parte autora, a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso. A partir da citação, correção monetária e juros de mora mensal com base na SELIC (art. 405 do CC), incidente uma única vez e vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% cada. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.