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0803482-32.2025.8.15.0331

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0803482-32.2025.8.15.0331 RECORRENTE: ODONILDO MOREIRA DA SILVA--Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA - PB18971-A, JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB24468-A RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A RELATOR: Gabinete 08 - Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2026. FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0803482-32.2025.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] RECORRENTE: ODONILDO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA - PB18971-A, JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB24468-A RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado (ID 40685276) interposto por ODONILDO MOREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Santa Rita (ID 40685270), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte recorrente, em sua peça recursal, pugnou pela reforma integral da sentença de primeiro grau, reiterando os argumentos da inicial e, ao final, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se isentar do recolhimento do preparo recursal. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi proferido Despacho (ID 40857945), datado de 31 de março de 2026, por meio do qual se constatou que, apesar do requerimento de gratuidade, a parte recorrente não havia apresentado qualquer documento que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira. Naquela oportunidade, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 29, § 2º, da Resolução nº 29/2026 (Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba), foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação ou documento para comprovar sua condição de hipossuficiência. DECIDO O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal presunção não é absoluta, mas sim relativa. Isso significa que a simples declaração de hipossuficiência, embora seja o passo inicial para a obtenção do benefício, pode ser afastada caso existam nos autos elementos que contradigam a alegação de pobreza. Nesse sentido, o § 2º do mesmo artigo 99 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta de tais pressupostos. Por sua vez, o Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) reforça essa perspectiva ao dispor que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Portanto, a análise do pedido de justiça gratuita não se esgota na mera declaração firmada pela parte, mas exige uma avaliação contextual e criteriosa dos elementos presentes no processo, permitindo ao julgador, diante de indícios de capacidade econômica, solicitar a comprovação documental da hipossuficiência. No caso em análise, a parte recorrente, ao interpor o Recurso Inominado (ID 40685276), formulou pedido de justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pois bem. O acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais é, por disposição legal, isento de custas, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No entanto, a interposição de recurso exige o recolhimento do preparo, que compreende todas as despesas processuais, ressalvada, justamente, a hipótese de gratuidade judiciária, como preceitua o parágrafo único do mesmo artigo. No caso dos autos, diante da ausência de documentos que corroborassem a declaração de hipossuficiência e da presença de elementos nos autos que, em uma análise preliminar, esta relatoria, em estrita observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC e na regulamentação interna desta Turma Recursal, proferiu o despacho de ID 40857945. Naquela oportunidade, foi concedida à recorrente a chance de demonstrar, por meio de documentos idôneos (como declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, entre outros), a alegada insuficiência de recursos. Apesar de devidamente intimada, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem apresentar qualquer prova de sua condição econômica. A inércia da parte, após ser especificamente instada a comprovar suas alegações, assume um peso significativo na análise do pedido. Assim, a ausência de resposta à determinação judicial, somada aos indícios de capacidade financeira extraídos dos próprios autos, resta afastada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza e autoriza o indeferimento do benefício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Enoch Pourkhesaly contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, após regular intimação, e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça é válido diante da inércia do recorrente intimado a comprovar sua hipossuficiência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de oportunidade de contraditório ou se o juízo incorreu em violação ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois o recurso impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 4. Também foi afastada a alegação de inovação recursal, uma vez que os fundamentos apresentados já integravam a controvérsia desde o pedido inicial de gratuidade. 5. O pedido de justiça gratuita foi corretamente indeferido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação específica. 6. A decisão respeitou o contraditório e o dever de cooperação processual, não configurando afronta ao direito de acesso à justiça. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada mediante dúvida fundada e inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante fundadas dúvidas e ausência de comprovação após intimação específica. 2. A inércia do recorrente em comprovar sua hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício e a exigência do preparo recursal." (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.411904-3/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) – Grifamos. Dessa forma, o conjunto de elementos dos autos e, principalmente, a inércia em comprovar a hipossuficiência quando oportunizada para tanto, revela-se suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tornando impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, ODONILDO MOREIRA DA SILVA. Em consequência, e em conformidade com o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de o recurso ser julgado deserto. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fabrício Meira Macêdo Juiz de Direito

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