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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803482-21.2024.8.19.0213 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PRISCILA DA CONCEICAO SOARES Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, (sec) 4º, CPC), razão pela qualHOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e (sec) 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, (sec) 2º e 90,caput, ambos do CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 18 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular